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Resolução nº 556/2000

Institui o novo modelo de Cédula de Identidade Funcional para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 556/2000

(Revogada pela Resolução nº 694 /2004)

Institui o novo modelo de Cédula de Identidade Funcional para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de adequar o modelo de Cédula de Identidade Funcional às novas competências e atribuições dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

considerando o disposto no artigo 73, combinado com o artigo 96 da Constituição Federal ; e artigo 71 da Constituição Estadual;

considerando o disposto no artigo 74,

§ 1º, da Constituição Estadual;

considerando o disposto no artigo 155 da Lei Estadual nº 6.929 , de 02 de dezembro de 1975;

considerando o disposto na Lei Federal nº 9.437 , de 20 de fevereiro de 1997, e Decreto Federal nº 2.222 , de 8 de maio de 1997; RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Cédula de Identidade Funcional para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme modelo anexo.

Parágrafo único. Aplicam-se aos Auditores Substitutos de Conselheiro, bem como aos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, Cédula de Identidade Funcional similar, conforme modelos em anexo.

Art. 2º A Cédula de Identidade Funcional será assinada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado e pelo Chefe de Polícia.

Art. 3º No caso de aposentadoria, a Cédula de Identidade Funcional será restituída ao Conselheiro, após ter sido aposto, na Cédula, o dizer INATIVO.

Art. 4º O modelo de Cédula de Identidade Funcional de que trata o artigo 1º entrará em circulação trinta dias após a publicação desta Resolução.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 08 de novembro de 2000.

Presidente

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER em exercício

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO, EM SUBSTITUIÇÃO, CESAR SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR, SUBSTITUTO, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO

JUSTIFICATIVA

A proposta de instituição de um novo modelo de Cédula de Identidade Funcional para os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul está assentado na necessidade de adequar o atual modelo às novas competências e atribuições dos Conselheiros.

PUBLICAÇÃO: Diário Oficial do Estado de 28-11-2000, Boletim nº 645/2000.

RETIFICAÇÃO: Diário Oficial do Estado de 29-11-2000, Boletim nº 655/2000, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 1º.

(Os anexos não encontram-se disponíveis. Entre em contato com a Entidade)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 694/2004 de 15/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9141 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 9437/1997 de 20/02/1997 Legislação Federal

Decreto nº 2222/1997 de 08/05/1997 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 6929/1975 de 02/12/1975 Legislação Estadual