Resolução nº 557/2000
Institui o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 557/2000
Institui o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando os princípios que formam a consciência profissional dos Membros do Tribunal de Contas e que representam imperativos orientadores no cumprimento da Constituição e pelo respeito à lei; RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme anexo.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 27 de novembro de 2000.
Presidente
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
Relator
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 29-01-2001.
CÓDIGO DE ÉTICA PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º São membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para os fins de aplicação deste Código, os Conselheiros e os Auditores Substitutos de Conselheiro.
Art. 3º Objetiva este Código:
I - tornar transparentes as regras éticas de conduta dos membros do Tribunal de Contas, para que a sociedade possa aferir a sua integridade e a lisura do processo da apreciação das contas públicas;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do Tribunal de Contas;
III - assegurar aos membros do Tribunal de Contas a preservação de sua imagem e reputação, quando seu comportamento se pautar pelas normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - propiciar no campo ético regras específicas sobre conflito de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício do cargo;
V - reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional de titular de cargo de Conselheiro e Auditor Substituto de Conselheiro do Tribunal de Contas;
VI - estimular, no campo ético, o intercâmbio de experiências e conhecimentos entre os setores público e privado.
TÍTULO II
Dos Princípios Gerais
Art. 4º Os membros do Tribunal de Contas observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta a elas inerentes, visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade, imparcialidade e no decoro da Administração Pública, devendo adotar os seguintes princípios:
I - lisura e probidade, inclusive no que concerne à relação entre suas atividades públicas e particulares;
II - decoro inerente ao exercício da função pública.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal de Contas organizarão suas atividades privadas de maneira a prevenir a ocorrência real, potencial ou aparente, de conflito com o interesse público, que prevalecerá sempre sobre o interesse privado.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 5º Constituem deveres a serem observados pelos Membros do Tribunal de Contas, dentre outros previstos nas regras e princípios constitucionais e infraconstitucionais:
I - não opinar publicamente sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outra autoridade pública;
II - não criticar ou emitir juízo, publicamente, sobre voto ou decisão de seus pares;
III - ser leal, respeitoso, solidário, cooperativo e cortês;
IV - defender a competência da Instituição de Controle Externo;
V - zelar incondicionalmente pela coisa pública;
VI - declarar-se suspeito ou impedido na forma da lei;
VII - denunciar quaisquer atos ou fatos que venha sofrer ou conhecer que protelem a decisão dos feitos, limitem sua independência ou criem restrições à sua atuação;
VIII - desempenhar suas atividades com honestidade, objetividade, diligência, imparcialidade, independência, dignidade e dedicação;
IX - não perceber vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvadas aquelas sujeitas às normas de reciprocidade, oferecidas às autoridades estrangeiras;
X - denunciar qualquer infração a preceito deste Código da qual tiver conhecimento;
XI - manter boa conduta;
XII - manter, no Tribunal de Contas, a ordem das sessões plenárias e reuniões administrativas;
XIII - informar, na forma da Lei Federal nº 8.730 /93, sua situação patrimonial, além da Declaração de Bens e Rendas;
XIV - não atuar como preposto ou procurador em processo do qual tenha participado em razão do cargo;
XV - zelar pelo cumprimento deste Código.
Art. 6º São deveres dos Membros do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições Fiscalizadas:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
III - receber respeitosamente as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade de tramitação dos processos.
CAPÍTULO II
Das Vedações
Art. 7º É vedado aos Membros do Tribunal de Contas:
I - valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo;
II - utilizar para fins privados servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública;
III - discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais;
IV - descurar-se do interesse público, conforme expresso na Constituição Federal e nas leis do País;
V - manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações;
VI - aceitar participar de conselhos ou comissões de órgãos ou entidades jurisdicionadas pelo Tribunal de Contas;
VII - manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar;
VIII - aceitar participar de Conselhos, Comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;
IX - permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu uso pessoal;
X - dedicar-se à atividade político-partidária.
Parágrafo único. Os membros do Tribunal não tratarão de questões relacionadas ao seu âmbito de competência funcional, salvo em reunião oficial, da qual se manterá registro sumário.
TÍTULO IV
Da Comissão de Ética
Art. 8º Compõe-se a Comissão de Ética, de 02 (dois) membros, sendo um deles o Corregedor, seu Presidente, e o outro o Conselheiro Decano.
Parágrafo único. Os membros da Comissão de Ética, serão substituídos na vacância ou impedimento pelo Vice-Corregedor e, este, sucessivamente, pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 9º Compete à Comissão de Ética:
I - receber denúncias, de qualquer cidadão ou entidade, devidamente fundamentadas, contra membro(s) do Tribunal de Contas, devendo ser mantido sigilo quanto à identidade do Denunciante;
II - instruir processos disciplinares contra os membros do Tribunal de Contas;
III - dar parecer sobre a adequação das imposições que tenham por objeto matéria de sua competência;
IV - propor ao Tribunal Pleno a aplicação das penalidades, na forma desse Código;
V - propor projetos de lei e resoluções atinentes à matéria de sua competência, visando manter a unidade deste Código;
VI - zelar pela aplicação deste Código e da legislação pertinente e pela imagem do Tribunal de Contas.
Art. 10 Aos integrantes da Comissão de Ética compete:
I - manter discrição e sigilo sobre a matéria inerente à sua função;
II - participar de todas as reuniões da Comissão, exceto por motivo previamente justificado ao seu Presidente.
Parágrafo único. O membro da Comissão que transgredir qualquer dos preceitos deste Código será automaticamente desligado da Comissão e substituído, até a apuração definitiva dos fatos, sendo vedada a sua indicação ou recondução quando penalizado em virtude da transgressão das normas de ética estabelecidas por este Código.
TÍTULO V
Do Processo Ético
Art. 11 O processo ético será instaurado de ofício ou por representação fundamentada, acompanhado da documentação com a qual pretende provar o alegado e, se for o caso, arrolando testemunhas, limitadas a três.
Art. 12 Precederá à instauração, a audiência do interessado, que, intimado, apresentará defesa prévia, querendo, no prazo, improrrogável, de quinze dias, por si ou por advogado legalmente habilitado.
1º Acolhida preliminarmente a defesa, o processo será arquivado, não podendo, pelos mesmos motivos, ser reaberto.
2º Desacolhida a defesa prévia, será instaurado o processo, intimando-se o interessado para apresentar defesa, especificando as provas que pretenda produzir.
3º Produzidas as provas, no prazo de quinze dias será o processo relatado pelo seu Presidente e julgado em sessão reservada do Tribunal Pleno.
4º Da decisão caberá recurso inominado com efeito suspensivo, a ser interposto, no prazo de quinze dias, contados da intimação pessoal, e dirigido à Comissão de Ética.
5º Na hipótese de processo ético iniciado de ofício pela Comissão de Ética, deverá a mesma recorrer da decisão Plenária, quando condenatória, devendo ser intimado o interessado para no prazo de 15 dias apresentar defesa, com juntada de documentos.
TÍTULO VI
Das Infrações Disciplinares
Art. 13 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sujeitando o infrator às penalidades na forma estabelecida neste Código, sem prejuízo daquelas previstas em legislação infraconstitucional, em especial na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 14 A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, conforme sua gravidade, as seguintes sanções:
I - recomendação;
II - advertência confidencial em aviso reservado;
III - censura ética em publicação oficial.
§ 1º As penalidades previstas neste artigo deverão ser expressas, por ordem do Presidente, e sem qualquer outra formalidade, anotadas na ficha funcional.
§ 2º É vedada a expedição de certidão da penalidade aplicada, salvo quando requerida pelo próprio interessado ou, devidamente justificada, por autoridade pública para instrução de processo.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 15 A Comissão de Ética encarregar-se-á de propiciar aos membros do Tribunal de Contas a freqüência a cursos de especialização e aperfeiçoamento que versarem sobre matérias afetas a sua área de atuação.
Art. 16 Compete ao Corregedor e/ou à Comissão de Ética promover a permanente revisão e atualização do presente Código.
Art. 17 Nos casos omissos aplicar-se-ão as disposições da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Art. 18 Este Código de Ética entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 27 de novembro de 2000.
Justificativa
O presente Projeto de Resolução de instituição de um Código de Ética para os Membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, dá-se em virtude da necessidade de ser estruturada, de forma institucional, as responsabilidades éticas a que estão sujeitos, e tendo em vista a recomendação aprovada em Assembléia Nacional da ATRICON, por proposta que a ela encaminhamos e defendemos.
Trata-se, portanto, de desdobramento de iniciativa nossa.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 8730/1993 de 10/11/1993 Legislação Federal