TCERS · RS

Resolução nº 558/2000

Modifica a estrutura organizacional do Centro de Serviços Assistenciais do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 558/2000

(Revogada pela Resolução nº 574 /2001)

Modifica a estrutura organizacional do Centro de Serviços Assistenciais do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de adequar a estrutura do Centro de Serviços Assistenciais do Tribunal de Contas - CSA;

considerando também a necessidade de estabelecer a diferenciação de funções e atribuições do Centro de Serviços Assistenciais - CSA; RESOLVE:

Art. 1º Compete ao Centro de Serviços Assistenciais - CSA, titulado por Coordenador, o desempenho de atividades pericial e assistencial aos servidores do Tribunal de Contas do Estado, e assistencial a seus dependentes, nos termos dos artigos 6º e 7º.

Art. 2º A estrutura organizacional do Centro de Serviços Assistenciais - CSA é integrada pelos seguintes setores:

I - Setor Técnico; e

II - Setor Administrativo.

Art. 3º O Setor Técnico, titulado por Orientador Técnico, será composto pelas áreas médica, odontológica e de saúde mental, com as seguintes atribuições:

I - Área Médica:

a) a prestação de assistência médica e paramédica aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições estabelecidas em Instrução Normativa e nos limites dos recursos disponíveis;

b) a realização de inspeção médica a fim de atender às exigências da legislação referente a pessoal, inclusive para ingresso, licenças, readaptação, reintegração, reversão, aproveitamento, aposentadoria por invalidez permanente e demais situações, previstas na Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994;

II - Área Odontológica:

a) a prestação de assistência odontológica aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições estabelecidas em Instrução Normativa e nos limites dos recursos disponíveis;

b) o processamento de inspeção odontológica nos servidores, para fins periciais, bem como para o fornecimento de atestado com vista à justificação de ausências ao serviço.

III - Área de Saúde Mental:

a) ações de investigação social, mediante cadastro de recursos (hospitais, creches, doadores de sangue);

b) ações de intervenção social, mediante atendimento individualizado; terapia de casal e família, com a realização de trabalho terapêutico na busca do equacionamento de conflitos intrafamiliares; visitas hospitalares, domiciliares e, em situações especiais, a escolas e pré-escolas; entrevistas de adaptação e readaptação de servidores.

c) o atendimento e a prestação de ajuda aos servidores e dependentes, através da atividade psicoterápica, levando em consideração o aspecto institucional;

d) o psicodiagnóstico clínico;

e) a psicoterapia individual breve focal;

f) o exame psicológico a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, envolvendo entrevistas de ingresso e aplicação de levantamento de testes gráficos e projetivos.

g) desenvolvimento de outras atividades institucionais relacionadas à saúde mental, emocional e psicossocial.

§ 1º Compete ao Orientador Técnico, além das atividades clínicas que lhe sejam próprias, as tarefas de integração das ações inerentes às áreas do Setor Técnico, bem como a revisão final dos laudos e atestados recebidos ou expedidos em cada área, bem como outras atribuições afins que lhes vierem a ser conferidas.

§ 2º Cada área será assistida por um Responsável Técnico que, além das atividades clínicas que lhe sejam próprias, fará a coordenação das atividades desenvolvidas e a revisão dos laudos e atestados expedidos pelos profissionais lotados na mesma, nos termos das diretrizes traçadas pela Coordenação do Centro de Serviços Assistenciais, ouvido o Orientador Técnico.

§ 3º Quando da designação do Responsável Técnico, aplicar-se-á no que couber, as orientações traçadas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, observadas as diretrizes estabelecidas pela Superintendência Administrativa do Tribunal de Contas.

§ 4º Os profissionais encarregados de cada Área desempenharão suas atividades, sempre que possível e quando for o caso, em cooperação com aqueles das demais Áreas, ouvido o Orientador Técnico, visando à assistência integrada aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes.

Art. 4º Ao Setor Administrativo compete:

a) o suporte administrativo para fins de registro, acompanhamento e controle dos assentamentos médicos e odontológicos;

b) o planejamento e controle das necessidades de materiais, auxiliando no que couber nos procedimentos de licitação, e almoxarifado especializado;

c) a manutenção de sistemas de controle de consultas e atualização do cadastro de usuários;

d) realizar outras atribuições de natureza administrativa que lhe sejam cometidas pela Coordenação do Centro de Serviços Assistenciais.

Art. 5º Consideram-se dependentes, para fins do disposto no artigo 1º, aqueles assim definidos pela legislação previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao servidor a devida comprovação desta situação;

§ 1º A comprovação da qualidade descrita no caput, dar-se-á mediante apresentação da "carteira social" emitida pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.

§ 2º São estendidos os serviços prestados pelo Centro de Serviços Assistenciais aos cônjuges de servidores(as) ou seus companheiros(as), cuja união estável seja estabelecida com o objetivo de constituição de família;

§ 3º O reconhecimento da entidade familiar deverá ser efetuado mediante declaração assinada pelos interessados, com firma reconhecida em cartório e mediante duas testemunhas;

§ 4º A declaração para reconhecimento da entidade familiar deverá conter a expressão "com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família", referindo-se aos companheiros.

Art. 6º O Centro de Serviços Assistenciais promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a revisão e atualização geral do cadastro de seus usuários, para fins de adequação aos termos da presente Resolução.

Art. 7º Revogam-se o artigo 12 da Resolução nº 548 , de 5 de julho de 2000 e o artigo 2º da Resolução nº 550 , de 26 de julho de 2000.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 06 de dezembro de 2000.

Presidente

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA, ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

CONSELHEIRO SUBSTITUTO, VERGILIO PERIUS

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 26-12-2000.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta de aperfeiçoamento da estrutura funcional do Centro de Serviços Assistenciais - CSA está assentada em dois aspectos fundamentais, quais sejam:

a) a necessidade de adequar o arranjo organizacional às novas e crescentes demandas dos usuários do Centro; e b) a necessidade de atender a exigências normativas de caráter externo relativas à autorização para funcionamento do CSA.

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 574/2001 de 20/06/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9251 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 548/2000 de 05/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9294 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 550/2000 de 26/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9108 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual