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Resolução nº 559/2000

Institui a logomarca do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como simbologia que constituir-se-á em imagem representativa desta Corte de Contas, e dá outras providências .

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 559/2000

(Revogada pela Resolução nº 660 /2004)

Institui a logomarca do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como simbologia que constituir-se-á em imagem representativa desta Corte de Contas, e dá outras providências .

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:

Art. 1º Pela presente Resolução fica instituída a logomarca do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, graficamente descrita em Anexo, com o intuito de estabelecer uma identidade visual própria, a qual deverá ser utilizada em toda e qualquer manifestação visual ou escrita desta Corte de Contas.

Art. 2º Fica aprovada a imagem representativa do Tribunal de Contas do Estado, constituída de uma escultura-símbolo, para fins de concessão quando de atividades de representação ou solenidades, conforme representação gráfica descrita em Anexo próprio.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, mediante Portaria com publicação no Diário Oficial do Estado, poderá conceder a escultura-símbolo do Tribunal de Contas, acompanhada do respectivo diploma, como honraria, a pessoas nacionais ou estrangeiras, servidores e autoridades, civis ou militares, que tenham prestado relevantes serviços a este Tribunal.

Art. 3º Os impressos de comunicação oficial utilizados pelos Gabinetes da Presidência, Vice-Presidência, Superintendência Geral, Superintendência Administrativa e Superintendência de Controle Externo terão timbres com as cores da bandeira do Estado do Rio Grande do Sul compostos pelo Brasão das armas do Estado e pela logomarca do Tribunal, conforme representação gráfica descrita no Anexo próprio.

Parágrafo único. Os impressos de comunicação oficial utilizados para outros fins, bem como aqueles em uso pelos demais Órgãos do Tribunal de Contas terão as mesmas características descritas no caput, sendo confeccionados em preto e branco, conforme descrição em Anexo próprio.

Art. 4º Fica instituído o cartão de visita oficial a ser utilizado pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiros, Procurador e Adjunto de Procurador do Ministério Público junto a esta Corte, bem como pelos Superintendentes Geral, Administrativo e de Controle Externo, graficamente descrito no Anexo próprio.

Parágrafo único. As demais autoridades e servidores que desejarem utilizar cartões de visitas como decorrência das tarefas inerentes às suas atribuições, poderão solicitar ao Serviço de Pessoal, e às suas expensas, que sejam confeccionados cartões de visita em modelo graficamente similar ao elencado no caput.

Art. 5º Fica adotada a utilização de botons, objetivando a identificação externa dos integrantes desta Corte de Contas, quando em atividade típica de auditoria ou representação, sendo facultativa nas demais atividades.

Parágrafo único. O modelo de boton, com a inserção da logomarca desta Corte, encontra-se definido em anexo próprio.

Art. 6º Os modelos de impressos atualmente vigentes e existentes em estoque no almoxarifado, deverão ser utilizados até o seu consumo final, preferencialmente pelos órgãos descritos no parágrafo único do artigo 3º desta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 06 de dezembro de 2000.

Presidente

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA, ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRA SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

CONSELHEIRO SUBSTITUTO, VERGILIO PERIUS

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 13-12-2000.

JUSTIFICATIVA

A proposta de instituição de uma logomarca do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e, em forma de objeto, a reprodução de uma imagem, identificatória desta Casa, a ser concedida em atividades de representação ou solenidades está assentada na necessidade de uma identidade visual própria.

Constitui, ainda, propósito desta norma disciplinar a concessão da escultura-símbolo do Tribunal de Contas, acompanhada do respectivo diploma, a título de honraria a pessoas nacionais ou estrangeiras, servidores e autoridades que tenham prestado relevantes serviços a esta Corte.

(O anexo não encontra-se disponível. Entre em contato com a Entidade.)

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 660/2004 de 04/02/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9337 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.