Resolução nº 562/2000
Acresce o inciso III ao art. 5º da Resolução nº 477/97 e as alíneas "e", "f", "g" e "h" ao § 1º daquele artigo, e altera a redação dos seus §§ 2º e 4º.
RESOLUÇÃO Nº 562/2000
Acresce o inciso III ao art. 5º da Resolução nº 477 /97 e as alíneas "e", "f", "g" e "h" ao
§ 1º daquele artigo, e altera a redação dos seus §§ 2º e 4º.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de prever a indenização pelo uso de veículo particular em roteiro de auditoria que envolva no deslocamento entre duas ou mais localidades, e
Considerando o contido no Processo nº 9328-02.00/00-5, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao art. 5º da Resolução 477 /97, nos seguintes termos:
"III - efetivamente percorrida de Porto Alegre ou do município sede do Serviço Regional de Auditoria, até a primeira sede de município, acrescida das demais distâncias entre este e os municípios integrantes do roteiro, até Porto Alegre ou a sede do Serviço Regional de Auditoria."
Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas "e", "f", "g" e "h" ao
§ 1º do art. 5º da Resolução nº 477 /97, nos seguintes termos:
"e) para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a gasolina:
I = (0,5 PI . 1,5 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
n = somatório da distância percorrida de Porto Alegre até a primeira sede de município, distâncias entre as sedes dos demais municípios integrantes do roteiro e da última sede de município a Porto Alegre.
f) para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a álcool:
I = (0,63 PI . 1,5 n)
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
n = somatório da distância percorrida de Porto Alegre até a primeira sede de município, distâncias entre as sedes dos demais municípios integrantes do roteiro e da última sede de município a Porto Alegre.
g) para os servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria cujo veículo seja movido a gasolina:
I = (0,5 PI . 1,7 n)
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
n = somatório da distância percorrida da Sede do Serviço Regional de Auditoria até a primeira sede de muncípio, distâncias entre as sedes dos demais municípios integrantes do roteiro e da última sede de município a Sede do Serviço Regional de Auditoria.
h) para os servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, cujo veículo seja movido a álcool:
I = (0,63 PI . 1,7 n)
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
n = somatório da distância percorrida da Sede do Serviço Regional de Auditoria até a primeira sede de muncípio, distâncias entre as sedes dos demais municípios integrantes do roteiro e da última sede de município a Sede do Serviço Regional de Auditoria."
Art. 3º O
§ 2º do art. 5º da Resolução nº 477 /97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º A parcela `PI` das fórmulas de que tratam as alíneas "a" a "h" do parágrafo anterior corresponde, respectivamente, ao preço do litro de gasolina comum e ao preço do litro do álcool vigentes na data de 01 de abril de 1996, acrescidos dos percentuais médios estabelecidos no art. 1º da Resolução nº 462 , de 25 de abril de 1996, devendo a alteração dos citados preços ser promovida pelo Presidente, mediante Instrução Normativa, à vista de pesquisa dos preços comercializados pelo mercado."
Art. 4º O
§ 4º do art. 5º da Resolução nº 477 /97 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância percorrida em estrada asfaltada, apurada nos termos previstos no inciso III do artigo 5º, sendo acrescido de 20% (vinte por cento) quando os deslocamentos ocorrerem em estradas e/ou trechos não asfaltados."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 20 de dezembro de 2000.
Presidente
Conselheiro Helio Saul Mileski
Relator
Conselheiro Victor José Faccioni
Conselheiro Algir Lorenzon
Conselheiro Porfírio Peixoto
Conselheira, Substituta, Rozangela Motiska Bertolo
Conselheira, Substituta, Rosane Heineck Schmitt
Conselheiro, Substituto, Vergilio Perius
Fui presente:
Procurador, Substituto, junto a este Órgão, Geraldo Costa Da Camino
Publicada no D.O.E. de 08-01-2001.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 477/1997 de 15/01/1997 - Norma em vigor
Resolução nº 462/1996 de 24/04/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9798 AND idambito = 4 LIMIT 1