Resolução nº 567/2001
Dispõe sobre a remessa, pelos Administradores das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, de dados e informações necessárias ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal, adaptados ao Estado por força do artigo 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 567/2001
(Vide Instrução Normativa nº 5 /2001)
(Revogada pela Resolução nº 766 /2007)
Dispõe sobre a remessa, pelos Administradores das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, de dados e informações necessárias ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do artigo 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
considerando o disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, que explicita as competências do Tribunal de Contas do Estado, e, ainda, a prerrogativa de elaboração de seu Regimento Interno, conforme estatuído no art. 96, inciso I, alínea "a", da Lei Maior, que o autorizam a definir normas e procedimentos específicos em relação ao processo de fiscalização das contas municipais, culminando, entre outros, com o julgamento das contas que os Administradores devem prestar anualmente;
considerando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do referido art. 71 da Constituição Estadual, os quais, respectivamente, outorgam à Corte de Contas amplo poder de investigação, vedam a sonegação de informações à mesma, a pretexto de sigilo, bem como dão-lhe poder para avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno, dentre outros, dos entes municipais;
considerando o estabelecido no art. 33,
§ 2º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000), o qual dispõe que o Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, poderá determinar que os órgãos e as entidades sujeitos à sua jurisdição remetam-lhe dados e/ou informações através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, na forma definida no Regimento Interno ou em Resolução.
considerando o estabelecido no art. 44 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000), o qual atribui competência a esta Corte para a definição da forma e do prazo para a apresentação das contas dos Administradores das Autarquias e Fundações Públicas pertencentes à Administração Indireta Municipal, assim como dos elementos que as integrarão;
considerando a competência do Senado Federal para editar resolução dispondo sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos Municípios ( Constituição Federal , art. 52, inciso VII, combinado com o art. 59, inciso VII), e que a verificação de alguns dos pressupostos para tais operações vem sendo delegada aos Tribunais de Contas nos termos da Resolução nº 78 , de 01 de julho de 1998 e alterações;
considerando o estabelecido na Lei Federal nº 9.755 , de 16 de dezembro de 1998, em especial, no seu art. 2º, que define a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 112 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e o Aviso nº 109 - GP/TCU, emitido pelo Tribunal de Contas da União em 26 de fevereiro de 1999, por meio do qual aquele Órgão solicita a colaboração desta Corte quanto à remessa de informações que servirão para fins de organização e publicação de balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, "bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários";
considerando a necessidade de estabelecer um padrão, para remessa, pelos entes municipais, de dados informatizados referentes ao art. 115 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o qual foi aprovado e consolidado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000;
considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, também chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;
considerando que o processo de informatização é ínsito ao desenvolvimento da atividade de controle externo, bem como fator de fortalecimento da atividade de controle interno municipal;
considerando, ainda, a importância de garantir um procedimento de implantação eficiente, econômico e com segurança quanto ao envio dos dados em meio informatizado, magnético ou eletrônico,
considerando o contido no Processo nº 2136-02.00/01-2, RESOLVE:
Art. 1º Os Administradores das Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, entregarão ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, magnético ou eletrônico, os dados e as informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual, incluídos aqueles relativos à execução orçamentária.
§ 1º Com relação às Autarquias, Fundações Públicas e demais Entidades pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, que vierem a ser criadas, ficarão seus Administradores obrigados à entrega dos dados e das informações de que trata o caput deste artigo a contar do exercício em que se der a instalação das mesmas.
§ 2º Fica mantida a remessa, em meio documental, dos dados e das informações mencionados no caput, na forma e no prazo definidos no Regimento Interno ou em Resolução do Tribunal de Contas,
considerando o caráter complementar do envio, dos mesmos, em meio informatizado, magnético ou eletrônico.
Art. 2º Instrução Normativa estabelecerá a forma, o prazo e a periodicidade da remessa dos dados e informações referentes à competência de que trata o inciso II do art. 71 da Constituição Federal .
Parágrafo único. A qualquer tempo este Tribunal poderá solicitar dados e informações, aos entes jurisdicionados, através de requisição própria, fixando prazo para entrega no próprio instrumento de requisição.
Art. 3º Será objeto de Instrução Normativa a aprovação de Manual Técnico a ser disponibilizado aos entes municipais, definindo o alcance, a modulação, configuração, formatação e padronização dos dados e das informações a serem remetidos ao Tribunal de Contas, bem como a sua atualização, reavaliação ou a introdução de outras informações a serem requisitadas aos entes jurisdicionados.
Art. 4º Os dados e as informações contábeis, bem como aqueles referentes à execução orçamentária, a serem entregues ao Tribunal de Contas, a fim de assegurar sua fidelidade, integralidade e segurança, deverão ser previamente autenticados, criticados e criptografados, através de procedimento informatizado a ser disponibilizado, gratuitamente, aos entes municipais.
Parágrafo único. O procedimento informatizado estabelecido no caput do presente artigo, para a entrega de dados e informações ao Tribunal de Contas, será definido igualmente por Instrução Normativa.
Art. 5º Os dados e as informações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, remetidos através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, somente serão considerados como recebidos pelo Tribunal de Contas, em sua Sede - no Setor de Expediente e Protocolo, ou então em suas delegações nas cidades em que se encontre instalado um Serviço Regional de Auditoria, após ser verificada, por meio informatizado, a consistência dos procedimentos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Confirmada a integridade física e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o caput do art. 1º, será emitido recibo de entrega, que poderá ser efetuado por meio informatizado.
Art. 6º Fica designada a Superintendência de Controle Externo deste Tribunal de Contas como órgão gestor do recebimento dos dados e das informações, bem como para o relacionamento com os entes jurisdicionados.
Parágrafo único. A utilização dos dados e informações obtidos na forma desta Resolução competirá aos Órgãos da Superintendência de Controle Externo, consoante as respectivas atribuições estabelecidas em Resolução própria.
Art. 7º Todas as instruções necessárias à configuração e implantação inicial da rotina de envio de dados e informações em meio informatizado, magnético ou eletrônico serão disponibilizadas por este Tribunal, sem qualquer ônus para os entes municipais referidos no caput do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de edição de instruções complementares àquelas mencionadas no caput deste artigo, as mesmas serão encaminhadas aos entes municipais e constarão, também, da homepage do Tribunal de Contas, no endereço http://www.tce.rs.gov.br.
Art. 8º O caput do art. 9º da Resolução nº 535 , de 10 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O Prefeito e o Presidente da Câmara, relativamente a Municípios que vierem a ser criados, ficarão obrigados à remessa dos dados e das informações de que trata o caput do art. 1º a contar do exercício em que se der a instalação dos mesmos."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Plenário Gaspar Silveira Martins, 11 de abril de 2001.
Presidente
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
Relator
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 27 de abril de 2001.
JUSTIFICATIVA
O Presente Anteprojeto de Resolução, objetiva complementar a Resolução nº 535 /99, para fins de atendimento ao determinado na Lei Complementar nº 101 /2000, no que tange à consolidação dos dados e informações da Administração Direta com os da Administração Indireta, regida pela Lei Federal nº 4320 /64.
A nova redação dada ao art. 9º da Resolução nº 535 /99, visa integrar, imediatamente, no processo de envio dos dados e informações em meio informatizado, os municípios que vierem a ser criados para atendimento e fiscalização, por parte deste Tribunal, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor
Resolução nº 766/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 20/2001 de 31/10/2001 - Contém informações revogadas tacitamente
Instrução Normativa nº 5/2001 de 08/05/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9642 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 9755/1998 de 16/12/1998 Legislação Federal
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 78/1998 de //