Resolução nº 569/2001
Estabelece as normas de processamento do Sistema de Avaliação dos Servidores em cumprimento de período de estágio probatório no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 569/2001
(Revogada pela Resolução nº 849 /2009)
Estabelece as normas de processamento do Sistema de Avaliação dos Servidores em cumprimento de período de estágio probatório no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de adequar os procedimentos de avaliação dos servidores em cumprimento de período de estágio probatório às determinações constantes no caput do art. 41 da Constituição Federal , com Redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04-06-1998, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Sistema de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Art. 2º O Sistema de Avaliação do Estágio Probatório dos Servidores do TCERS é um processo contínuo, tendo por finalidade:
I - Verificar, durante o período de três anos, a conveniência ou não da permanência do servidor em estágio probatório nos quadros da Instituição, em razão do disposto no art. 41 da Constituição Federal , e de acordo com os quesitos fixados nos arts. 28 e 29 da Lei Complementar 10.098 , de 03-02-1994.
II - Estimular a melhoria da qualidade e o aperfeiçoamento dos processos de trabalho, com vista ao aumento da produtividade e eficiência dos servidores e eficácia dos serviços prestados pela Instituição.
III - Subsidiar os Sistemas de Treinamento e Educação do servidor, com os objetivos de desenvolver a capacitação profissional e maximizar o aproveitamento das habilidades dos servidores.
IV - Aperfeiçoar o processo de seleção de servidores.
Art. 3º Na aplicação do processo, o servidor será avaliado quanto aos seguintes fatores:
I - Responsabilidade - refere-se à maneira pela qual assume suas tarefas, respondendo pelas atitudes que toma, demonstrando zelo com a imagem da Instituição, postura ética e cuidado com os equipamentos e instrumentos de trabalho.
II - Produtividade - refere-se à obtenção de rendimento compatível com as condições de trabalho, em termos de volume e qualidade, dentro dos prazos e condições estipulados.
III - Assiduidade - avalia a freqüência e pontualidade do servidor no cumprimento do horário de trabalho, inclusive no tocante à sua permanência no setor durante o horário de expediente.
IV - Eficiência - avalia a correspondência entre o planejamento e a execução de sua rotina de trabalho; o planejamento do trabalho face aos objetivos propostos; o modo como executa suas atividades e o grau de iniciativa para solucionar problemas.
V - Disciplina - verifica a integração às regras, normas e procedimentos estabelecidos para o bom andamento do serviço, e a forma como se relaciona no ambiente de trabalho.
CAPÍTULO II
Da avaliação de estágio probatório
Art. 4º O servidor que ingressar nas carreiras de caráter efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul cumprirá o estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade no cargo para o qual tenha sido nomeado, pelo período de três anos, conforme disposto no art. 41, caput, da Constituição Federal .
Art. 5º O servidor estagiário será avaliado no período de verificação de 30 (trinta) meses, ficando o período restante como período de observação, para aferição final.
§ 1º Para fins de avaliação do estágio probatório será instaurado processo administrativo específico que tramitará contendo todos os documentos e ocorrências relativas aos procedimentos de avaliação do servidor estagiário.
§ 2º Durante o período de verificação o servidor estagiário será submetido a avaliação no 6º, 12º, 18º, 22º, 26º e 30º mês, através do Formulário de Avaliação do Estágio Probatório (Anexo I).
§ 3º Os períodos avaliativos serão contados a partir da entrada do servidor em exercício.
§ 4º Concluído o período de verificação, a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório emitirá o Parecer de Avaliação do Estágio Probatório, que será denominado Parecer Favorável quando recomendar a confirmação do servidor no cargo, e Parecer Desfavorável quando recomendar sua exoneração.
§ 5º O Parecer de Avaliação do Estágio Probatório será anexado ao Processo de Avaliação do Estágio Probatório devidamente acompanhado do formulário de Resultado Final da Avaliação do Estágio Probatório (Anexo IV).
§ 6º Encerrado o período de estágio probatório, o processo administrativo de avaliação será encaminhado à Superintendência Administrativa, e, após, à Presidência para confirmação, ou não, do servidor no cargo.
§ 7º As ocorrências disciplinares verificadas até o 30º mês de estágio probatório, e que possam vir a ensejar a emissão de Parecer Desfavorável do servidor, serão apuradas na forma de processo administrativo, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, cujo resultado deverá, de pronto, ser comunicado à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
§ 8º As ocorrências disciplinares verificadas após o 30º mês de estágio probatório, e que possam vir a ensejar a exoneração do servidor, serão apuradas na forma de processo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º Os formulários deverão ser preenchidos pela respectiva chefia no período compreendido entre o 1º e o 10º dia do mês subseqüente àquele em que houver sido completado o período avaliativo referido no
§ 2º do art. 5º, e devolvidos ao Centro de Recursos Humanos no prazo de quinze dias após a avaliação.
§ 1º Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e encaminhados ao Superintendente Administrativo, para sua deliberação.
§ 2º Os formulários de avaliação de estágio probatório poderão ser disponibilizados aos avaliadores através de sistema informatizado.
Art. 7º No processo de avaliação, compete à Chefia imediata:
a) realizar as avaliações dos servidores sob sua subordinação, preenchendo todos os campos do formulário de avaliação, respeitando os devidos prazos de encaminhamento;
b) dar conhecimento ao servidor da avaliação realizada;
c) na ocorrência de desempenho insatisfatório em qualquer dos quesitos de avaliação, elaborar o Plano de Acompanhamento do Desempenho;
d) ao receber o servidor estagiário, informá-lo dos padrões de produtividade estabelecidos e das rotinas a serem executadas;
e) informar aos servidores estagiários sob sua subordinação do Planejamento Anual de sua unidade e dos padrões de desempenho esperados;
f) ao identificar dificuldades no cumprimento dos padrões de produtividade, responsabilidade, eficiência ou disciplina, promover ações que possibilitem a melhor integração do servidor às rotinas de trabalho, inclusive quanto à elaboração do Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor;
g) implementar as ações relativas ao Plano de Acompanhamento do Desempenho dos servidores sob sua subordinação;
h) preencher os Formulários de Acompanhamento do Desempenho e encaminhá-los ao Centro de Recursos Humanos;
i) prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor avaliado quando solicitado pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
j) dar condições de aperfeiçoamento aos servidores sob sua subordinação, a fim de qualificá-los para o desempenho de suas atribuições.
§ 1º Em caso de recusa do servidor em tomar conhecimento da avaliação realizada, a Chefia registrará a negativa no formulário de avaliação, na presença de duas testemunhas, comunicando a ocorrência à Comissão de Avaliação.
§ 2º Caso o servidor tenha mais de uma subordinação, durante determinado período de avaliação, cada uma das chefias fará a avaliação de seu período, extraindo-se a média ponderada pelo tempo de serviço prestado.
§ 3º Caso a Chefia imediata estiver impedida de realizar a avaliação de desempenho do servidor, esta ficará suspensa pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 4º Nos impedimentos e afastamentos da Chefia imediata, superiores a 30 (trinta) dias, será indicado avaliador substituto pela Chefia imediatamente superior.
§ 5º À chefia imediata incumbe apontar as ocorrências insatisfatórias do estagiário, sob pena de incorrer em falta sujeita a apuração pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas, nos termos regimentais.
Art. 8º Ao avaliado compete:
a) tomar conhecimento do sistema de avaliação, solicitando informações à sua Chefia imediata, ao Centro de Recursos Humanos - CRH ou à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório para dirimir suas eventuais dúvidas;
b) analisar a avaliação feita pela Chefia;
c) tomar ciência e registrar sua opinião no formulário de avaliação;
d) assinar e datar o formulário de avaliação;
e) prestar os esclarecimentos necessários, quando solicitado pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Art. 9º Não será avaliado o servidor que, à época da avaliação, esteja afastado há 60 dias ou mais em razão de:
I - cedência para outro órgão da administração pública municipal, estadual ou federal;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por acidente em serviço;
IV - licença à gestante e à servidora adotante;
V - licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - licença para atividade política;
VII - gozo de licença-prêmio;
VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
IX - afastamento para exercício de mandato classista;
X - afastamento para estudo ou missão.
Parágrafo único. Nos afastamentos arrolados nos incisos deste artigo, ficará suspensa a contagem do período de estágio probatório a partir do primeiro dia da ocorrência de afastamento.
Art. 10 Será considerada satisfatória a avaliação e, portanto, recomendável a confirmação do servidor no cargo, quando este obtiver o desempenho igual ou superior a 60 (sessenta) pontos na média aritmética das avaliações de que trata este regulamento.
Art. 11 A cada avaliação, o servidor que não alcançar a média de 60% dos pontos atribuídos em cada quesito de avaliação, estará sujeito à inclusão no Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor.
CAPÍTULO III
Do Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor
Art. 12 O Plano de Acompanhamento do Desempenho do Servidor constitui-se do conjunto de ações de correção do desempenho do servidor estagiário, indicadas por sua Chefia imediata no formulário próprio (Anexo II).
§ 1º O Plano de Acompanhamento será apresentado pela Chefia imediata à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório quando da apreciação da avaliação do servidor.
§ 2º Após a análise pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, o Plano de Acompanhamento do Desempenho será encaminhado à Superintendência Administrativa, através do CRH, para a deliberação das medidas a serem implementadas.
§ 3º A eficácia das ações de correção do desempenho do servidor será verificada através da Ficha de Avaliação - Acompanhamento Mensal (Anexo III), cuja aplicação terá periodicidade mensal, não podendo ultrapassar a data da avaliação de estágio probatório seguinte.
§ 4º A Ficha de Avaliação - Acompanhamento Mensal será preenchida pela Chefia imediata, a qual competirá dar ciência dos apontamentos ao servidor.
§ 5º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório efetuará a análise do formulário de acompanhamento mensal, emitindo parecer sobre a evolução do desempenho do servidor.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório
Art. 13 À Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, compete as seguintes atribuições:
a) assessorar os avaliadores e avaliados, no que tange a dúvidas encontradas durante os períodos de avaliação;
b) aprimorar o método de avaliação e adaptar os instrumentos a novas realidades e a novos objetivos;
c) proceder a diligência sempre que se fizer necessário;
d) convocar servidores para prestarem esclarecimentos ou assessoramento a respeito das avaliações e Planos de Acompanhamento em análise;
e) solicitar, junto à Chefia imediata, o esclarecimento de fatos apontados na avaliação do servidor, sempre que julgar necessário;
f) dar ciência ao Superintendente Administrativo de todas as situações de desajuste funcional e disciplinar que forem apuradas no processo de avaliação, com a indicação das medidas aplicáveis, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul;
g) encaminhar ao Superintendente Administrativo os Planos de Acompanhamento do Desempenho dos servidores cujo desempenho tenha sido avaliado como insatisfatório;
h) informar ao CRH dos Planos de Acompanhamento do Servidor aprovados e da aplicação da Ficha de Avaliação - Acompanhamento Mensal;
i) encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas, através da Superintendência Administrativa, nos prazos indicados no art. 5º desta Resolução, o Parecer de Avaliação do Estágio Probatório, recomendando a confirmação, ou não, do servidor em cumprimento de período de estágio probatório.
Art. 14 A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta por dois representantes da Superintendência-Geral, sendo um da Assessoria de Controle Interno; um, da Superintendência de Controle Externo; dois da Superintendência Administrativa, sendo um, do Centro de Recursos Humanos e um, do Serviço de Pessoal; bem como seus respectivos suplentes, todos designados pelo Presidente, pelo período de dois anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. Somente poderão participar da Comissão, como membros titulares ou suplentes, servidores estatutários com estágio probatório completo.
Art. 15 A Comissão reunir-se-á mensalmente, com a presença de, no mínimo, três de seus componentes.
§ 1º A Comissão reunir-se-á extraordinariamente por convocação de qualquer de seus membros, para deliberação de matéria com caráter de urgência.
§ 2º Em todas as reuniões da Comissão será lavrada ata, a ser assinada por todos os membros presentes.
Art. 16 Será substituído da Comissão o membro que não comparecer, sem justificativa estatutária a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do previsto no caput do presente artigo, a indicação de novo membro para a Comissão obedecerá às disposições contidas no art. 14 deste regulamento.
CAPÍTULO V
Da participação do Centro de Recursos Humanos, do Centro de Perícias Médicas e do Serviço de Pessoal
Art. 17 No processo de avaliação de estágio probatório dos servidores, compete ao Centro de Recursos Humanos:
a) gerenciar o sistema de avaliação do estágio probatório dos servidores, adotando as medidas administrativas necessárias a sua efetivação;
b) assessorar avaliadores e avaliados quanto às dúvidas relativas ao presente regulamento;
c) coordenar as reuniões preparatórias do sistema de avaliação;
d) encaminhar os formulários de avaliação de desempenho nos termos referidos no art. 6º desta Resolução;
e) informar aos avaliadores, via e-mail, da necessidade de realizar a avaliação dos servidores em cumprimento de Estágio Probatório sob sua subordinação;
f) receber as avaliações de desempenho e conferir seu correto preenchimento antes de remetê-las para análise da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
g) devolver as fichas de avaliação dos servidores à Chefia imediata, quando verificado seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicando novo prazo de entrega;
h) distribuir e coletar os Formulários de Acompanhamento do Desempenho, verificando seu correto preenchimento, antes de encaminhá-lo para análise da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
i) encaminhar os Planos de Acompanhamento do Servidor à Superintendência Administrativa, para a deliberação das medidas a serem implementadas;
j) efetuar a análise dos dados relativos ao desempenho dos servidores, a fim de subsidiar os respectivos Sistemas de RH;
k) criar condições de aperfeiçoamento aos servidores, a fim de auxiliá-los na superação de suas deficiências;
l) propiciar, à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, o suporte administrativo para realização de seus trabalhos.
m) cientificar o servidor de suas avaliações, quando necessário, mediante correspondência registrada, nos casos de inassiduidade e/ou afastamentos previstos no art. 9º desta Resolução.
Art. 18 No processo de avaliação de estágio probatório dos servidores, compete ao Centro de Perícias Médicas:
a) realizar os estudos e diligências, solicitados pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório;
b) acompanhar a implementação das ações previstas nos Planos de Acompanhamento de Desempenho do Servidor que demandem a participação dos profissionais de sua área;
c) assessorar a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório no processo de melhoria contínua do Sistema de Avaliação;
d) mediante solicitação específica, assessorar a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório e as Chefias avaliadoras no processo de avaliação.
e) avaliar periodicamente a realização de acompanhamento psicossocial do servidor estagiário determinada por ocasião da perícia de ingresso.
Art. 19 No processo de avaliação de estágio probatório dos servidores, compete ao Serviço de Pessoal:
a) ao iniciar os procedimentos de ingresso de servidor, autuar o Processo de Avaliação dos servidores em estágio probatório, encaminhando-o ao CRH para acompanhamento;
b) informar ao CRH da suspensão do prazo de contagem do período do estágio probatório, nos termos previstos no artigo 9º deste regulamento;
c) informar ao CRH, mensalmente, do cumprimento dos períodos previstos no
§ 2º do art. 5º;
d) elaborar e encaminhar à publicação os editais de confirmação dos servidores aprovados no estágio probatório;
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 20 Os servidores que se encontrarem em cumprimento de período de estágio probatório, à entrada em vigor deste regulamento, terão suas avaliações adaptadas aos períodos previstos no art. 5º desta Resolução.
Art. 21 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 474 /96.
Plenário Gaspar Silveira Martins, 18 de abril de 2001.
Presidente
Conselheiro Helio Saul Mileski
Relator
Conselheiro Gleno Ricardo Scherer
Conselheiro Algir Lorenzon
Conselheiro Porfirio Peixoto
Conselheiro Victor José Faccioni
Conselheiro Sandro Dorival Marques Pires
Conselheira Terezinha Irigaray
Fui presente:
Procurador Substituto junto a este Órgão, Geraldo Costa da Camino
Publicada no D.O.E. de 02 de maio de 2001.
JUSTIFICATIVA
A Resolução nº 474 /96, editada em conformidade com o ordenamento constitucional então vigente, é a norma regulamentadora dos procedimentos de avaliação de estágio probatório no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
Entretanto, o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, entre outros importantes aspectos, alterou substancialmente a redação do artigo 41 do Magno Texto da República no que se refere às condições necessárias para aquisição de estabilidade no cargo. Neste particular, sensível impacto sofreu a sistemática de avaliação de estágio probatório ora vigente, sobretudo no que tange ao prazo de avaliação que passou a ser de três anos (artigo 41, caput).
Outra modificação substancial introduzida pela reforma refere-se à necessidade de manifestação expressa da autoridade responsável relativamente à confirmação, ou não, do servidor, para fins de aquisição de estabilidade. Nestes termos, o critério objetivo de transcurso de prazo no estágio probatório não mais ostenta suficiência e independência para dotar o servidor de estabilidade (artigo 41,
§ 4º da Constituição Federal ).
De outra parte, o processo de acompanhamento e avaliação atualmente em curso está a exigir o devido aprimoramento, com vistas a melhor adaptá-lo aos seus efetivos propósitos institucionais.
Em face disso, propõe-se o presente projeto de Resolução destinado a adequar a sistemática de acompanhamento e avaliação de estágio probatório à dinâmica organizacional e ao ordenamento constitucional vigente.
Download: Anexo - Resolução nº 569/2001 - TCERS-RS
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 849/2009 de 27/05/2009 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 474/1996 de 23/10/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9848 AND idambito = 4 LIMIT 1