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Resolução nº 571/2001

Institui o novo modelo de Cédula de Identidade Funcional para os Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo, e modelo da Carteira Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 571/2001

(Revogada pela Resolução nº 858 /2009)

Institui o novo modelo de Cédula de Identidade Funcional para os Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo, e modelo da Carteira Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de adequar o modelo de cédula de identidade funcional às novas competências e atribuições dos Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado;

considerando o disposto nos art. 71, §§ 2º e 3º da Constituição Estadual;

considerando o disposto na Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000;

considerando o contido no Processo nº 2454-02.00/01-5. RESOLVE:

Art. 1º Ficam instituídas, com fé pública, as cédulas de identidade funcional para os Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme modelos contidos nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 1º Ficam instituídas, com fé pública, as cédulas de identidade funcional para os Auditores Públicos Externos, Oficiais de Controle Externo e demais servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme modelos contidos nos Anexos I, II e V desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 595 /2002)

Art. 2º As Cédulas de Identidade Funcional dos Auditores Públicos Externos serão assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, e a dos Oficiais de Controle Externo, pelo Superintendente-Geral.

Art. 2º As Cédulas de Identidade Funcional dos Auditores Públicos Externos serão assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, e as demais pelo Diretor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 595 /2002)

Art. 3º As cédulas de identidade funcional de que trata esta Resolução serão impressas em papel de segurança de única face, medindo 92 mm de largura por 62 mm de altura.

Art. 4º As cédulas de identidade funcional serão emitidas pelo Serviço de Pessoal contendo um número de controle, sendo registradas a expedição, a substituição, o cancelamento ou a devolução, em livro próprio.

Art. 5º A carteira institucional para suporte da cédula de identidade funcional, confeccionada em couro, contendo a denominação do cargo, órgão e brasão das armas do Estado do Rio Grande do Sul atenderá às especificações contidas no Anexo IV desta Resolução.

§ 1º A primeira carteira institucional será entregue gratuitamente aos Auditores Públicos Externos, mediante registro em livro próprio, ficando os mesmos responsáveis por sua guarda e correta utilização, devendo, em caso de furto, roubo ou extravio, proceder nos termos do art. 8º desta Resolução.

Art. 6º O servidor deverá devolver a Cédula de Identidade Funcional ao Serviço de Pessoal por ocasião de sua exoneração de ofício ou a pedido.

Art. 7º Quando o servidor encaminhar seu pedido de aposentadoria, deverá anexar a carteira institucional e a cédula de identidade funcional.

Parágrafo único. Após a concessão da inativação, aos Auditores Públicos Externos será fornecida cédula funcional com aposição de tarja declaratória da condição de aposentado, conforme modelo do Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único. Após a concessão da inativação, será fornecida cédula funcional com características idênticas às dos servidores ativos com aposição de tarja declaratória da condição de aposentado, conforme modelo do Anexo III desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 595 /2002)

Art. 8º Em caso de furto, roubo ou extravio da Cédula de Identidade Funcional, o servidor deverá proceder ao registro da ocorrência policial e comunicar o evento ao Serviço de Pessoal para cancelamento e demais procedimentos administrativos.

§ 1º Se ocorrer também a perda da carteira institucional de couro, ou no caso de deterioração física da mesma, somente será fornecido outro exemplar ao interessado mediante o recolhimento do valor de R$ 50,00, atualizados por Circular da Superintendência Administrativa.

§ 2º A nova cédula de identidade funcional emitida na condição estabelecida no caput, receberá novo número.

§ 3º O fornecimento de 2ª via da cédula de identidade funcional em razão de perda de suas características de identificação originais, será efetuado mantendo-se a numeração da primeira emissão, mediante a devolução da original deteriorada.

Art. 9º Em caso de falecimento do servidor, a Superintendência Administrativa diligenciará junto aos familiares com vistas à devolução da Carteira e Cédula de Identidade Funcional.

Art. 10 Os modelos de Cédula de Identidade Funcional de que trata esta Resolução entrarão em circulação 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação, data em que perderá a validade o atual modelo.

Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 392/91 e 478 /97, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Gaspar Silveira Martins, 25 de abril de 2001.

Presidente,

Conselheiro Victor José Faccioni em exercício

Relator

Conselheiro Gleno Ricardo Scherer

Conselheiro Algir Lorenzon

Conselheiro Porfírio Peixoto

Conselheiro Sandro Dorival Marques Pires

Fui presente:

Procurador junto a este Órgão, Cezar Miola

Publicada no D.O.E. de 09 de maio de 2001.

JUSTIFICATIVA

A proposta de instituição de um novo modelo de Cédula de Identidade Funcional para os Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul está assentada na necessidade de adequar o atual modelo às novas competências e atribuições do Corpo Técnico e de Suporte Operacional e Administrativo desta Corte.

Ainda, considerando-se medidas de economia interna, os modelos propostos serão inteiramente produzidos e impressos por equipamentos do órgão de informática da Casa, e sob controle do órgão de registro de pessoal do Tribunal de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 858/2009 de 23/09/2009 - Norma em vigor

Resolução nº 595/2002 de 08/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9187 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 392/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9789 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 478/1997 de 02/04/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9826 AND idambito = 4 LIMIT 1