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Resolução nº 572/2001

Dispõe sobre o exame de legalidade, para fins de registro, de atos já apreciados pelo Tribunal de Contas.

RESOLUÇÃO Nº 572/2001

Dispõe sobre o exame de legalidade, para fins de registro, de atos já apreciados pelo Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de estabelecer procedimento próprio para o exame de legalidade de atos já apreciados pelo Tribunal de Contas;

considerando o disposto nos artigos 71, III, e 96, I, "a", da Constituição Federal ;

considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000;

considerando o contido no Processo nº 6230-0200/00-5; RESOLVE:

Art. 1º É acrescido ao artigo 117 da Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 117...

Parágrafo único. Os atos relativos aos expedientes de que trata o caput, já registrados por esta Corte, quando posteriormente modificados pela administração, em razão da constatação de ilegalidade prejudicial ao erário, devem ser encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo mencionado no artigo, com vista ao controle de legalidade, para fins de registro."

Art. 2º É acrescido ao artigo 118 da Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, o parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 118...

Parágrafo único. Aos atos mencionados neste artigo aplica-se, à exceção do prazo para encaminhamento, que se contará da sua assinatura, o disposto no parágrafo único do art. 117."

Art. 3º O artigo 12, I, da Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 Compete às Câmaras:

I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando alterada a fundamentação legal do ato concessor ou em razão do disposto no parágrafo único dos artigos 117 e 118; excetuadas as nomeações para cargos em comissão;"

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário Gaspar Silveira Martins, 23 de maio de 2001.

Presidente

Conselheiro Helio Saul Mileski e Relator

Conselheiro Victor José Faccioni

Conselheiro Sandro Dorival Marques Pires

Conselheira Terezinha Irigaray

Conselheiro, Substituto, Vergilio Perius

Fui presente:

Procurador junto a este Órgão, Cezar Miola

Publicada no D.O.E. de 28 de maio de 2001.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa disciplinar, na órbita do Tribunal de Contas, o exame de legalidade de atos já apreciados por este Tribunal, quando modificados pela administração, nos casos em que menciona.

Nos termos do que determina o artigo 71, III, da Constituição Federal , o ato revisor deve ser encaminhado ao Tribunal de Contas, para fins do exame de legalidade.

Desta forma, tratando-se de matéria afeta a competência constitucional da Corte de Contas, o seu processamento deve ser regulado no Regimento Interno, nos termos do artigo 96, I, "a", da Constituição Federal .

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1