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Resolução nº 573/2001

Altera Resolução nº 544/2000-Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, dando nova redação ao parágrafo único do artigo 26, inserindo os incisos IX, X e XI no artigo 48, renumerando e dando nova redação ao artigo 167.

RESOLUÇÃO Nº 573/2001

Altera Resolução nº 544 /2000-Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, dando nova redação ao parágrafo único do artigo 26, inserindo os incisos IX, X e XI no artigo 48, renumerando e dando nova redação ao artigo 167.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a obrigatoriedade de o Tribunal de Contas emitir o Parecer Prévio da Prestação de Contas da Gestão Fiscal, de que trata o artigo 57 da Lei Complementar nº 101 ;

considerando a necessidade de disciplinar a manifestação do Ministério Público nos Processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal;

considerando que, para atendimento dos prazos de emissão de Parecer Prévio sobre as Contas do Governador, de que trata o artigo 75 da Resolução nº 544 /2000, bem como Parecer Prévio dos Chefes do Poder Executivo e julgamento de Tomadas de Contas dos demais administradores de que tratam os artigos 80 e 89, respectivamente, RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 26 da Resolução nº 544 /2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 ...

Parágrafo único. O prazo para manifestação do Ministério Público será de 60 (sessenta) dias, e nos Processos da Gestão Fiscal será de 10 ( dez ) dias."

Art. 2º O artigo 48 da Resolução nº 544 /2000 passa a ter os incisos IX, X e XI, consoante redação a seguir:

"Art. 48 Compete ao Conselheiro-Relator:

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ..

VIII - ..

IX - intimar o Responsável quando da não-entrega, a este Tribunal, dos documentos necessários à apreciação das respectivas Prestações e Tomadas de Contas anuais da Execução Orçamentária;

X - intimar o Responsável quando da não-entrega, a este Tribunal, dos documentos necessários à verificação das normas de finanças públicas voltadas para a Gestão Fiscal, para que o faça no prazo improrrogável de 7 (sete) dias;

XI - alertar os titulares dos Poderes ou Órgãos referidos no artigo 20, quando da ocorrência das situações previstas no

§ 1º do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101 /2000."

Art. 3º O atual artigo 167 da Resolução nº 544 /2000 fica renumerado para artigo 168, passando o artigo 167 a ter a seguinte redação:

"Art. 167 A documentação a que se referem os artigos 113 e 115 da Resolução nº 544 /2000, bem como a referente à Gestão Fiscal de que trata a Resolução nº 553 /2000, sofrerá triagem prévia e somente será recebida quando atender integralmente o disposto nas referidas Resoluções."

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial o

§ 3º do artigo 3º da Resolução nº 553 /2000, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 20 de junho de 2001.

Presidente

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 02 de julho de 2001.

Retificação publicada no D.O.E. de 11 de setembro de 2001.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1