Resolução nº 574/2001
Consolida e modifica as normas relativas à estrutura organizacional e às atribuições dos órgãos integrantes do corpo técnico e serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 574/2001
(Revogada pela Resolução nº 582 /2001)
Consolida e modifica as normas relativas à estrutura organizacional e às atribuições dos órgãos integrantes do corpo técnico e serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de consolidar as várias normas que alteraram a Resolução nº 464 , de 05 de junho de 1996, e outras que tratam sobre a estrutura organizacional do Tribunal de Contas;
considerando a necessidade de ajustar e modernizar a organização funcional dos seus serviços técnicos e administrativos, instituída pela Resolução nº 464 , de 05 de junho de 1996;
considerando o contido no Processo nº 4782-02.00/01-4, RESOLVE:
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO TÉCNICO E DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 1º O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares referidos no inciso VIII do art. 6º do Regimento Interno são distribuídos nos seguintes órgãos:
I - Superintendência-Geral;
II - Superintendência de Controle Externo;
III - Superintendência Administrativa.
Art. 2º A Coordenação-Geral, atuando de forma integrada e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, é composta pelo Superintendente-Geral, Superintendente de Controle Externo e Superintendente Administrativo.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Presidência será sempre convidado a participar das reuniões da Coordenação-Geral.
DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
Art. 3º Ao Superintendente-Geral compete:
I - atuar junto ao Presidente na fixação dos objetivos e da orientação das atividades do Tribunal de Contas;
II - coordenar as atividades ligadas às áreas técnica e administrativa, propiciando-lhes ação integrada;
III - prover sobre o assessoramento e informação aos órgãos referidos nos incisos I a VII do art. 6º do Regimento Interno;
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente.
Art. 4º A Superintendência-Geral é composta pelos seguintes órgãos:
I - Consultoria Técnica - CT;
II - Assessoria de Controle Interno - ACI;
III - Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF;
IV - Assessoria de Controle Processual - ACP;
V - Centro de Jurisprudência - CEJUR.
Art. 5º À Consultoria Técnica - CT compete:
I - prestar assessoramento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, à Coordenação-Geral e ao Superintendente-Geral, emitindo pareceres em matéria que lhe for submetida a exame;
II - desenvolver estudos visando ao aperfeiçoamento dos serviços técnicos e à uniformização operacional do desempenho das atividades técnicas de controle externo;
III - instruir os processos de consulta a que se refere o Regimento Interno desta Corte;
IV - prestar orientação aos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal;
V - manter atualizado, em conjunto com a Assessoria Técnica, o Manual de Auditoria;
VI - integrar, a critério do Presidente, as equipes de auditoria ou inspeção;
VII - manter atualizada a homepage do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - prestar assessoramento jurídico nos procedimentos licitatórios do Tribunal de Contas.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o exame e parecer a que se refere o art. 38, inciso VI e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666 /93, será de atribuição de Auditor Público Externo com formação em Ciências Jurídicas e Sociais, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Para fins de especificação dos procedimentos necessários à execução da competência definida no inciso VII do caput deste artigo, fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a editar Instrução Normativa.
Art. 6º À Assessoria de Controle Interno - ACI compete:
I - executar a atividade de sistemas, organização e métodos, envolvendo rotinas, fluxos de trabalho no âmbito do Tribunal de Contas;
II - informar à Superintendência-Geral as deficiências detectadas e propor medidas, as quais serão necessariamente submetidas à Coordenação-Geral, para corrigi-las e melhorar a eficiência e eficácia operacional;
III - centralizar a elaboração e controle dos formulários oficiais;
IV - proceder ao acompanhamento e avaliação da estrutura, processos e sistemas funcionais do Tribunal;
V - realizar análise de eficiência e eficácia e emitir orientação acerca de procedimentos e sistemas funcionais do Tribunal;
VI - dar suporte, visando à integração, unificação e uniformização dos métodos de trabalho, consolidando-os para todos os setores;
VII - acompanhar e orientar o desenvolvimento de estudos com vistas à racionalização dos trabalhos executados no Tribunal.
Art. 7º À Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF compete:
I - elaborar a Proposta Orçamentária e alterações posteriores;
II - elaborar o Plano Plurianual e alterações posteriores;
III - elaborar as prioridades e metas que comporão a Lei de Diretrizes Orçamentárias e alterações posteriores;
IV - elaborar a Tomada de Contas da Gestão Anual do Ordenador de Despesas;
V - prestar assessoramento ao Ordenador de Despesas em assuntos orçamentários, financeiros e correlatos;
VI - efetuar o levantamento periódico de saldo de recursos orçamentários de Projetos e Atividades, com vistas à abertura de créditos adicionais;
VII - viabilizar junto à Secretaria da Fazenda a liberação e disponibilização de recursos orçamentários para atender a execução das despesas deste Tribunal;
VIII - acompanhar e controlar os recursos orçamentários e financeiros de forma a permitir de imediato o conhecimento do Ordenador de Despesa sobre recursos liberados e a liberar no orçamento do Tribunal.
Parágrafo único. Integram a Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF:
I - Núcleo de Gerenciamento Financeiro - NGF, ao qual compete:
a) elaborar requisições de diárias e ajuda de custo, compreendendo a solicitação de pagamento, o controle e a comprovação das mesmas;
b) elaborar a requisição de indenização pelo uso de veículos particulares, compreendendo a solicitação de seu pagamento, bem como seu controle e comprovações;
c) elaborar autorizações de empenhos e de liquidação da despesa, compreendendo toda sua execução e controle;
d) elaborar requisições de pagamentos de fornecedores;
e) elaborar requisição de adiantamento de numerário, bem como efetuar seu controle e conferir a comprovação;
II - Núcleo de Gerenciamento de Compras - NGC, ao qual compete:
a) efetuar as aquisições de bens e serviços, bem como realização de obras, através de dispensa e inexigibilidade de licitação;
b) elaborar contratos e aditivos;
c) executar e controlar as assinaturas de revistas e periódicos;
d) efetuar o controle dos prazos de entrega dos bens, serviços ou obras.
Art. 8º À Assessoria de Controle Processual - ACP compete:
I - revisar os procedimentos intimatórios e de cientificação dos jurisdicionados decorrentes de decisões do Tribunal Pleno, das Câmaras e/ou decisões interlocutórias, visando o fiel cumprimento das mesmas nas suas diversas fases;
II - controlar a emissão das Certidões de Decisão - Títulos Executivos e encaminhá-las à Autoridade competente com vista à cobrança, bem como proceder a baixa e quitação das mesmas;
III - prestar assessoramento ao Superintendente-Geral na coordenação das atividades ligadas às áreas técnica e administrativa;
IV - participar, por solicitação do Superintendente-Geral, de grupos de trabalho que tratem de atividades ligadas às áreas técnica e administrativa; e
V - elaborar ofícios aos responsáveis, em decorrência de decisões do Tribunal Pleno, das Câmaras e/ou decisões interlocutórias, cujas intimações ou cientificações sejam afetas à Superintendência-Geral.
Art. 9º Ao Centro de Jurisprudência - CEJUR compete:
I - gerenciar o Sistema de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado - SIJUR.
II - proceder à inserção das decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras no Sistema de Decisões - DEC, para disponibilização na rede do Tribunal de Contas.
III - contatar os órgãos congêneres de outros Poderes ou Instituições, a fim de promover melhorias nos serviços de disponibilização da jurisprudência do Tribunal de Contas.
§ 1º Para a execução das atribuições derivadas das competências elencadas neste artigo, de acordo com as diretrizes institucionais estabelecidas pela Presidência, o Centro de Jurisprudência contará com a cooperação técnica e de pessoal da Supervisão de Informática.
§ 2º Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a editar Instrução Normativa com o objetivo de especificar os procedimentos necessários à execução das atribuições contidas neste artigo.
DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE EXTERNO
Art. 10 Ao Superintendente de Controle Externo compete:
I - articular as atividades da respectiva área, em estreita colaboração com o Superintendente-Geral e com o Superintendente Administrativo;
II - examinar e acompanhar o aspecto técnico dos processos e atos que se relacionem com a atividade-fim do Tribunal;
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Superintendente-Geral;
IV - indicar à Superintendência Administrativa a lotação de servidores, e definir a distribuição de cargos no âmbito da área técnica.
Art. 11 A Superintendência de Controle Externo é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica - AT;
II - Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI;
III - Supervisão de Auditoria Externa - SAE;
IV - Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE;
V - Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM.
§ 1º Aos Supervisores compete:
I - responder, perante o Superintendente de Controle Externo, pela consecução das atividades de competência da Supervisão;
II - planejar de forma integrada as ações dos órgãos técnicos, definindo objetivos e metas em consonância com as diretrizes gerais definidas pelo Superintendente de Controle Externo;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IV - implementar as ações de gestão com vistas à consecução dos objetivos e metas propostos;
V - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VI - manter fluxos de informações visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito das Supervisões;
VII - proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
VIII - organizar equipes de trabalho com vistas à consecução de atividades específicas, e outras atividades correlatas à supervisão;
IX - conduzir os aspectos de natureza disciplinar no âmbito da Supervisão, manifestando-se conclusivamente, quando cabível, à Superintendência Administrativa.
§ 2º Aos Coordenadores compete:
I - responder, perante o Supervisor, pela consecução das atividades de competência do Serviço;
II - planejar as ações do órgão técnico, definindo metas e métodos de trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supervisor;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IV - implementar as ações de gestão com vistas à consecução das metas propostas;
V - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VI - revisar instruções técnicas e informações em geral;
VII - manter fluxo de informações destinadas à melhoria dos processos;
VIII - promover ações de melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
Art. 12 À Assessoria Técnica - AT compete:
I - revisar, conforme orientação do Superintendente de Controle Externo, a instrução contida nos processos oriundos das Supervisões da área técnica;
II - examinar, especificamente, todos os processos de Recursos, Pedidos de Revisão, Tomadas de Contas Especiais, Auditorias Extraordinárias e Especiais, Denúncias e Notificações do Controle Interno, com o intuito de propor correções técnicas e procedimentais às Supervisões, bem como adequações à normativa e à jurisprudência do Tribunal de Contas, emitindo, quando couber, informe técnico em reforço à posição técnica constante no processo;
III - proceder à orientação técnica e operacional às Supervisões e respectivos Serviços, estabelecendo um permanente contato com os Auditores Públicos Externos que atuam nas atividades de auditoria/instrução;
IV - efetuar despachos ordenatórios em processos ou expedientes, por delegação do Superintendente de Controle Externo;
V - elaborar estudos e informações técnicas envolvendo matérias de interesse da atividade-fim, buscando o esclarecimento de matéria controvertida, visando à orientação técnica às Supervisões e respectivos Serviços. Em caso de matéria relevante, conforme o caso, poderá a Assessoria Técnica efetivar a proposição de Resoluções ou Instruções Normativas, visando à uniformização de procedimentos e melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
VI - exercer atividades de interligação com os diversos setores integrantes da área técnica;
VII - orientar tecnicamente a Autoridades Municipais e Estaduais, referentes a processos originários da Área Técnica;
VIII - participar de grupos de trabalho que tratem de atividades desenvolvidas pelos setores integrantes da Área Técnica;
IX - participar em Auditorias, por solicitação da Superintendência de Controle Externo;
X - elaborar memorandos-circulares, enviados às Supervisões e respectivos Serviços, tratando de diretrizes emanadas da Superintendência de Controle Externo;
XI - coordenar a atividade de planejamento da área-fim, através da elaboração e consolidação dos Planos Operativos de Auditorias, acompanhando a execução de seu desenvolvimento;
XII - elaborar relatórios gerenciais, com informações sobre o desempenho da atividade-fim;
XIII - prestar informações técnicas ao Ministério Público Estadual - Procuradoria de Prefeitos e Fundações;
XIV - supervisionar a emissão e o encaminhamento das Certidões fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, por exigência da Resolução nº 69/95 do Senado Federal;
XV - realizar outras atividades, dentro de sua área de competência, por determinação do Superintendente de Controle Externo;
XVI - desenvolver as atividades de avaliação, atualização e manutenção de instruções técnicas, tais como manuais, informações, dentre outros, relativamente à recepção de dados e informações, em meio informatizado, magnético ou eletrônico, a serem prestadas pelos responsáveis pelos Órgãos e Entidades jurisdicionados, bem como o respectivo acompanhamento e treinamento.
Art. 13 A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM;
II - Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE;
III - Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM;
IV - Serviço de Suporte Operacional - SSO.
Art. 14 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM compete:
I - instruir os processos relativos ao exame da legalidade dos atos de aposentadorias, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como revisões, conforme relação de órgãos definida em Instrução Normativa;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências.
Art. 15 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE compete:
I - instruir os processos de exame da legalidade dos atos de aposentadorias, transferências para reserva, reformas, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como revisões;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências.
Art. 16 Ao Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM compete:
I - efetuar análise de esclarecimentos e de cumprimento de diligências referentes aos processos relativos ao exame da legalidade dos atos de admissões de pessoal;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - indicar a ocorrência de matéria conexa com outros processo de sua área de atuação em tramitação neste Tribunal de Contas do Estado.
Art. 17 Ao Serviço de Suporte Operacional - SSO compete:
I - executar trabalhos de digitação para os Serviços integrantes da Supervisão;
II - efetuar a confecção dos róis dos processos em situações especificadas;
III - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
IV - efetuar a impressão de Certidões de Decisão;
V - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados;
VI - receber e conferir a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
VII - manter os arquivos relativos à legislação específica, relatórios, informações, instruções e demais documentos referentes aos processos da esfera de competência da SAPI;
VIII - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento, reativação e restituição dos processos;
IX - efetuar pesquisas, junto ao Banco de Dados de Pessoal, dos assentamentos funcionais dos servidores;
X - atender às partes no que diz respeito a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos;
XI - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
XII - executar e controlar as inclusões e alterações dos dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissões - BDA, bem como gerar os relatórios correspondentes;
XIII - informar quanto a viabilidade de devolução dos expedientes e processos solicitados pelos órgãos e entidades jurisdicionados;
XIV - emitir relatórios gerenciais;
XV - formatar os editais de intimação e, quando for o caso, os respectivos ofícios;
XVI - realizar a conferência dos processos de competência da Supervisão, efetuando o encaminhamento destes aos respectivos Serviços;
XVII - executar outras atividades correlatas e apoiar os demais Serviços da SAPI.
Art. 18 A Supervisão de Auditoria Externa - SAE é composta pelos seguintes Serviços, Assessoria e Setor:
I - Serviço de Auditoria da Administração Direta Estadual - SAD;
II - Serviço de Auditoria da Administração Indireta Estadual - SAI;
III - Serviço de Auditoria Municipal - SAM;
IV - Serviço de Auditoria de Admissões - SADM
V - Serviço Regional de Auditoria de Caxias do Sul (SRCS), Erechim (SREC), Frederico Westphalen (SRFW), Passo Fundo (SRPF), Pelotas (SRPL), Santa Maria (SRSM), Santo Ângelo (SRSA); Santa Cruz do Sul (SRSC) e Santana do Livramento (SRSL);
VI - Assessoria de Orientação Técnica - ASSOT;
VII - Assessoria de Acompanhamento de Investimentos e Projetos - ASSIP;
VIII - Setor de Digitação e Apoio - SDA.
Art. 19 Ao Serviço de Auditoria da Administração Direta Estadual - SAD compete:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20 Ao Serviço de Auditoria da Administração Indireta Estadual - SAI compete:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21 Ao Serviço de Auditoria Municipal - SAM compete:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22 Ao Serviço de Auditoria de Admissões - SADM compete:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias de admissões, dos órgãos estaduais e municipais na área de atuação da Sede do Tribunal de Contas do Estado;
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos a sua área de atuação;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 23 Aos Serviços Regionais de Auditoria de Caxias do Sul - SRCS, Erechim - SREC, Frederico Westphalen - SRFW, Passo Fundo - SRPF, Pelotas - SRPL, Santa Maria - SRSM, Santo Ângelo - SRSA, Santa Cruz do Sul - SRSC e Santana do Livramento - SRSL competem:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias de admissões, contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos a sua área de atuação;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no TCE.
Art. 24 À Assessoria de Orientação Técnica - ASSOT compete:
I - assessorar o Supervisor de Auditoria Externa, com referência ao exame de matérias processuais e procedimentais relativas à atividade executada pelos Serviços de Auditoria Externa da Supervisão;
II - revisar expedientes de inspeção e auditoria oriundos dos Serviços de Auditoria da Sede, bem como dos Serviços Regionais de Auditoria, com o intuito de propor tratamento isonômico sobre questões técnicas, e indicar correções e adequações à normativa jurisprudência do Tribunal de Contas;
III - estabelecer, segundo diretrizes do Supervisor de Auditoria Externa, um permanente contato com os auditores envolvidos em atividade de fiscalização externa, bem como, coordenar os trabalhos de programação tendentes à articulação de um plano de ação integrado quando envolvam equipes e grupos de trabalho;
IV - identificar matérias de alto questionamento técnico, passíveis de sugestão ao Superintendente de Controle Externo quanto à provocação de Assessoria Técnica, para a elaboração dos correspondentes estudos e informações técnicas, visando melhorias na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
V - integrar equipes de auditoria e inspeções, por determinação do Supervisor de Auditoria Externa.
Art. 25 À Assessoria de Acompanhamento de Investimentos e Projetos - ASSIP compete:
I - realizar ou orientar a coleta de dados relativos à área de engenharia e arquitetura, mediante a necessária participação de Auditor público Externo com formação compatível, objetivando a aglutinação de informações e montagem de indicadores e parâmetros sobre preços, custos e cotações de mercado, visando ao acompanhamento e fiscalização dos investimentos públicos;
II - opinar tecnicamente, mediante solicitação das Supervisões de Instrução de Contas Estaduais e Municipais, sobre itens constantes de processos de sua esfera de competência;
III - propiciar orientação técnica e operacional, verificando da necessidade de propor normas e procedimentos para as atividades e tarefas pertinentes à área de atuação da Supervisão de Auditoria Externa;
IV - opinar quanto ao planejamento das atividades e ações integradas, através da elaboração e proposição de Planos Operativos Integrados de Auditoria, a serem encaminhados à Assessoria Técnica da Superintendência de Controle Externo para fins de consolidação.
Art. 26 Ao Setor de Digitação e Apoio - SDA compete:
I - realizar a digitação de ordens de auditoria, relatórios e correlatos no âmbito da Supervisão;
II - montar os processos de Auditoria;
III - realizar a inclusão de dados e informações, pesquisa e consultas nos sistemas de suporte ao controle externo;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 27 A Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Instrução da Administração Direta - SIAD;
II - Serviço de Instrução da Administração Indireta - SIAI;
III - Serviço de Suporte Estadual - SSE.
Parágrafo único. À Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE compete as tarefas de articulação e elaboração do Relatório Anual sobre as Contas do Governo Estadual, até a emissão do Parecer Prévio, cabendo ao Supervisor a indicação de servidores, inclusive de outras Supervisões, para comporem a equipe de trabalho.
Art. 28 Ao Serviço de Instrução da Administração Direta - SIAD compete:
I - receber e conferir a documentação relativa às Prestações de Contas da Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Chefe do Ministério Público, bem como das Tomadas de Contas dos Administradores e demais responsáveis relativos aos órgãos discriminados em Instrução Normativa, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo;
II - analisar, instruir e consolidar os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Chefe do Ministério Público, bem como das Tomadas de Contas;
III - analisar e instruir esclarecimentos prestados pelos administradores e demais responsáveis;
IV - analisar e instruir processos de recurso e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos relativos à sua área de atuação;
V - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação.
Art. 29 Ao Serviço de Instrução da Administração Indireta - SIAI compete:
I - receber e conferir documentação relativa às Tomadas de Contas dos Administradores e demais responsáveis relativos aos órgãos discriminados em Instrução Normativa, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - analisar, instruir e consolidar processos de Tomadas de Contas;
III - analisar e instruir esclarecimentos prestados pelos administradores e demais responsáveis;
IV - analisar e instruir processos de recurso e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos relativos à sua área de atuação;
V - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação.
Art. 30 Ao Serviço de Suporte Estadual - SSE compete:
I - manter arquivo de legislação e demais documentos relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera estadual;
II - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
III - receber e conferir a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
IV - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
V - efetuar a impressão de Certidões de Decisão;
VI - incluir dados em sistemas informatizados de sua área de atuação;
VII - realizar atividades de digitação para os Serviços integrantes da Supervisão;
VIII - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos;
IX - realizar o saneamento, para remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD, de processos pertencentes à área de atuação da Supervisão;
X - desenvolver outras atividades de suporte.
Art. 31 A Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Prestações de Contas Municipais - SPCM;
II - Serviço de Tomadas de Contas Municipais - STCM;
III - Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG;
IV - Serviço de Suporte Municipal - SSM.
Art. 32 Ao Serviço de Prestações de Contas Municipais - SPCM compete:
I - analisar os esclarecimentos prestados pelos administradores;
II - instruir recursos e pedidos de revisão;
III - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;
V - executar trabalhos de digitação.
Art. 33 Ao Serviço de Tomadas de Contas Municipais - STCM compete:
I - receber e conferir a documentação relativa às Tomadas de Contas Municipais, com despacho para Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - instruir e consolidar os processos de Tomada de Contas de sua área de atuação;
III - analisar os esclarecimentos prestados pelos administradores;
IV - instruir recursos e pedidos de revisão;
V - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;
VII - executar trabalhos de digitação;
VIII - emitir certidões e declarações sobre os processos de sua área de atuação.
Art. 34 Ao Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG compete:
I - conferir e analisar os dados e informações de que trata o art. 1º da Resolução nº 535 /99;
II - consolidar os processos de Prestação de Contas dos Prefeitos Municipais;
III - receber e conferir a documentação relativa à Prestação de Contas da Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, incluídas as dos Legislativos Municipais e Prestação de Contas dos Prefeitos Municipais, com despacho para o Setor de Protocolo;
IV - analisar e instruir os processos de Gestão Fiscal;
V - emitir certidões e declarações sobre os processos de sua área de atuação;
VI - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
VII - executar trabalhos de digitação.
Art. 35 Ao Serviço de Suporte Municipal - SSM compete:
I - prestar apoio operacional aos demais Serviços da SICM;
II - realizar a manutenção do arquivo de legislação e demais documentos relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal (Administração Direta e Indireta);
III - executar e controlar as inclusões e alterações dos dados cadastrais relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal (Administração Direta e Indireta);
IV - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
V - receber e conferir a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
VI - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
VII - efetuar a impressão de Certidões de Decisão;
VIII - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados de sua área de atuação;
IX - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos;
X - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
XI - formatar os editais de intimação e, quando for o caso, os respectivos ofícios;
XII - executar outras atividades correlatas.
DA SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 36 Ao Superintendente Administrativo compete:
I - articular as atividades da área administrativa, em estreita colaboração com o Superintendente-Geral e com o Superintendente de Controle Externo;
II - examinar e acompanhar todos os atos e processos administrativos de sua área de competência;
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Superintendente-Geral.
Art. 37 A Superintendência Administrativa é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Administrativa - ADM;
II - Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA;
III - Supervisão de Informática - SINF;
IV - Centro de Recursos Humanos - CRH;
V - Centro de Perícias Médicas - CPM.
§ 1º Aos Supervisores compete:
I - responder, perante o Superintendente Administrativo, pela consecução das atividades de competência da Supervisão;
II - planejar de forma integrada as ações dos órgãos técnicos, definindo objetivos e metas em consonância com as diretrizes gerais definidas pelo Superintendente Administrativo;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IV - implementar as ações de gestão com vistas à consecução dos objetivos e metas propostos;
V - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VI - manter fluxos de informações visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito das Supervisões;
VII - proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
VIII - organizar equipes de trabalho com vistas à consecução de atividades específicas, e outras atividades correlatas à supervisão.
§ 2º Aos Coordenadores compete:
I - responder, perante o Supervisor ou Superintendente Administrativo, pela consecução das atividades de competência do Serviço ou Centro;
II - planejar as ações do órgão técnico, definindo metas e métodos de trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supervisor ou Superintendente Administrativo;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IV - implementar as ações de gestão com vistas à consecução das metas propostas;
V - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VI - revisar instruções técnicas e informações em geral;
VII - manter fluxo de informações destinadas à melhoria dos processos;
VIII - promover ações de melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho.
Art. 38 À Assessoria Administrativa - ADM compete:
I - desenvolver estudos técnicos, pesquisas e levantamentos de dados e informações no âmbito de sua competência;
II - examinar a legalidade das situações e atividades ordinárias a serem analisadas pela Superintendência;
III - revisar e instruir, quando solicitado, processos oriundos dos Órgãos componentes da Superintendência Administrativa, visando a correções técnicas e procedimentais;
IV - elaborar anteprojetos de lei, resolução, instrução normativa, circulares, memorandos-circulares, e afins;
V - exercer atividades de interligação da Superintendência Administrativa com os demais setores do Tribunal;
VI - participar em grupos de trabalho que se refiram a atividades desenvolvidas pelos setores integrantes da área administrativa;
VII - manter contatos, mediante orientação do Superintendente Administrativo, com Órgãos e entidades públicas ou privadas, buscando solucionar questões em exame;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 39 A Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA, é composta pelos seguintes Serviços e Assessoria:
I - Serviço de Administração do Tribunal de Contas - SAT;
II - Serviço de Documentação e Registro - SDR;
III - Serviço de Licitações e Materiais - SLM;
IV - Serviço de Pessoal - SP;
V - Assessoria de Projetos e Instalações - API.
Art. 40 O Serviço de Administração do Tribunal de Contas - SAT, é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Administração dos Prédios - SAP, ao qual compete:
a) realizar manutenção preventiva e corretiva;
b) efetuar rotinas de limpeza e regulagem dos sistemas de aparelhos de ar condicionado centrais e individuais;
c) realizar e manter instalações da rede elétrica, rede hidráulica, rede de esgotos e rede telefônica;
d) realizar pequenos reparos em itens do patrimônio; montagem e desmontagem de divisórias; pinturas em geral; operação em equipamentos de som; gravações de sessões do Tribunal Pleno e Câmaras; conservação de jardins e outras correlatas;
II - Setor de Apoio Administrativo - SAA, ao qual compete:
a) gerenciar, no âmbito de sua competência, a prestação de serviços de telefonia e recepção;
b) gerenciar, no âmbito de sua competência, a prestação de serviços de vigilância;
c) gerenciar, no âmbito de sua competência, a prestação de serviços de copeiragem, limpeza e conservação, e de contínuos;
d) gerenciar os serviços de reprografia;
e) efetuar o recolhimento e recepção de material para descarte.
III - Setor de Transportes - ST, ao qual compete:
a) conduzir veículos oficiais em atividades de auditoria externa e diligências;
b) promover o abastecimento, limpeza, conservação e pequenos reparos e guarda dos veículos oficiais;
c) transportar e entregar correspondências, documentos ou cargas;
d) desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 41 O Serviço de Documentação e Registro - SDR, é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Expedição e Protocolo - SEP, ao qual compete:
a) realizar o recebimento e triagem de correspondência e documentos e expedientes em geral;
b) efetuar a autuação de processos, cadastros e atualização de andamentos nos sistemas informatizados de acompanhamento de processos;
c) expedir e controlar o recebimento de correspondências;
d) realizar pesquisas sobre andamento de processos;
e) efetuar serviços de malote, controle de ofícios e atividades afins.
II - Setor de Biblioteca - SEB, ao qual compete:
a) realizar atividades de seleção, coleta, tratamento, organização e disseminação de informações doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas de matérias pertinentes às competências constitucionais deste Tribunal, sendo sua utilização definida por meio de Instrução Normativa;
b) gerenciar o acervo bibliográfico do Tribunal de Contas.
III - Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD, ao qual compete:
a) receber, conservar e arquivar documentos, processos e microfilmes;
b) efetuar a preparação e digitalização de documentos e processos;
c) gerenciar o processo de destruição de documentos e processos microfilmados ou digitalizados.
Art. 42 O Serviço de Licitação e Materiais - SLM é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Patrimônio - SEPAT, ao qual compete:
a) realizar o planejamento de suprimento dos itens de patrimônio;
b) gerenciar o armazenamento, movimentação e controle de bens, quanto ao seu recebimento, tombamento, conservação, movimentação interna e externa;
c) efetuar procedimentos sistemáticos de inventário, emissão de termos de responsabilidade, levantamento de bens a serem baixados, doados ou alienados, controle de garantias e atividades afins.
II - Setor de Almoxarifado - SEAL ao qual compete:
a) monitorar o consumo e realizar planejamento de aquisição de materiais de consumo;
b) realizar o recebimento, armazenamento, controle físico e financeiro dos materiais de consumo;
c) efetuar a distribuição dos materiais;
d) elaborar o balancete físico-financeiro e outras atividades correlatas.
III - Setor de Licitações - SEL, ao qual compete:
a) elaborar minutas de convite, de editais de licitação e de seus respectivos contratos, para aquisição de bens, serviços e realização de obras em geral;
b) extrair convites e editais de licitações e sua divulgação;
c) indicar as Comissões de Licitações, com participação dos servidores do próprio setor e, na medida da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, servidores de outras áreas;
d) gerenciar os procedimentos licitatórios e desenvolver outras atividades afins.
Art. 43 O Serviço de Pessoal - SP é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Instrução e Documentação - SID ao qual compete:
a) elaborar e emitir listagens de promoções por merecimento e antigüidade;
b) receber documentos para a avaliação da Comissão de Promoções;
c) realizar levantamento de vagas por classe, categoria e/ou função e atualização de fichas de controle de vagas;
d) realizar instrução de processos que envolvam questões de direito e/ou de fato, tais como concessões de vantagens pessoais, aposentadorias, revisões de proventos e outras;
e) realizar tarefas relativas a ingresso de servidores, compreendendo controle de prazos e validade de concursos públicos;
f) confeccionar documentos, tais como listagens diversas, certidões, atestados, declarações e atos de nomeação, exoneração e concessão de vantagens e outras atividades correlatas.
II - Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro - SAER, ao qual compete:
a) controlar e registrar a efetividade, com suas alterações, comunicando-a, mediante Mapa de Freqüência, à Secretaria da Fazenda;
b) lançar assentamentos em ficha funcional e outras atividades correlatas.
III - Setor de Folha de Pagamento - SFP, ao qual compete:
a) lançar e conferir valores referentes ao pagamento dos servidores;
b) elaborar tabelas de vencimentos;
c) lançar em fichas financeiras dados de portarias e apostilas;
d) informar e proceder cálculos em processos que versem sobre matéria afeta a pagamento de servidores;
e) fornecer declarações sobre vencimentos, proventos e percentuais de reajuste e outras atividades correlatas.
Art. 44 À Assessoria de Projetos e Instalações - API compete:
a) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia atinentes a edificações, praças, monumentos, paisagismo e arquitetura de interiores;
b) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia atinentes a instalações de redes elétrica, lógica, telefônica e hidrossanitária;
c) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia relativos a segurança, condições ambientais, leiaute, sonorização e afins;
d) fiscalizar a execução de obras e serviços técnicos em geral;
e) realizar vistorias, avaliações, laudos e pareceres técnicos;
f) elaborar orçamentos e previsões orçamentárias relativos a obras e instalações;
g) efetuar o recebimento de obras, materiais e serviços;
h) desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 45 A Supervisão de Informática - SINF é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Sistemas de Informação - SESIS;
II - Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI.
Art. 46 O Serviço de Sistemas de Informação - SESIS é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Sistemas Administrativos - SISAD, ao qual compete:
a) executar as atividades de análise, especificação, desenvolvimento, implantação, manutenção e treinamento dos sistemas da área-meio do Tribunal de Contas;
b) acompanhar e coordenar o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas específicos contratados de terceiros para atendimento desta área, além de outras atividades correlatas.
II - Setor de Sistemas de Controle Externo - SICEX, ao qual compete:
a) executar as atividades de análise, especificação, desenvolvimento, implantação, manutenção e treinamento dos sistemas da área-fim do Tribunal de Contas;
b) acompanhar e coordenar o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas específicos contratados de terceiros para atendimento desta área;
c) prestar apoio de informática às auditorias programadas pelo Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições constitucionais, além de outras atividades correlatas.
III - Setor de Suporte e Administração de Informações - SAINF, ao qual compete:
a) executar as atividades de suporte e apoio em ferramentas e uso de tecnologias para a criação e desenvolvimento de sistemas;
b) proceder a administração dos sistemas e das respectivas informações armazenadas em banco de dados do Tribunal, compreendendo, ainda, a administração da documentação de todos os sistemas, pesquisas e divulgação das informações disponíveis nas bases de dados do Tribunal e de outras entidades;
c) analisar e estudar novas ferramentas a serem utilizadas no desenvolvimento de sistemas;
d) estudar e sugerir metodologias e sistemáticas de desenvolvimento e implementação dos sistemas; ministrar treinamentos e orientações técnicas quando solicitado, além de outras atividades correlatas.
Art. 47 O Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Administração de Infra-estrutura e Rede - SARE, ao qual compete:
a) executar as atividades de administração do uso de recursos em rede de computadores;
b) administrar os critérios de acessibilidade e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos de informática sob sua competência;
c) administrar os requisitos e contingência para o funcionamento de sistemas em rede e da infra-estrutura relativa à mesma no Tribunal de Contas;
d) administrar os requisitos de segurança lógica e física das instalações e sistemas de rede no âmbito do Tribunal de Contas;
e) prestar assessoria, suporte ou apoio técnico em matéria relativa à área de informática sob sua competência;
f) manter a operacionalidade das bases de informações em rede e a homepage do Tribunal de Contas;
g) ministrar cursos e treinamentos sobre a utilização dos recursos de informática disponibilizados, quando solicitado, bem como prestar apoio de informática às auditorias programadas pelo Tribunal de Contas, além de outras atividades correlatas.
II - Setor de Manutenção e Atendimento - SEMA, ao qual compete:
a) gerenciar as atividades de manutenção dos equipamentos de informática alocados aos demais órgãos do Tribunal de Contas;
b) prestar atendimento, assessoria, suporte técnico em matéria relativa ao uso dos equipamentos e programas aplicativos de informática no âmbito do Tribunal de Contas;
c) manter atualizada a documentação e controle dos equipamentos de informática sob sua competência;
d) manter a conservação, limpeza e segurança dos equipamentos de informática sob sua competência, controle das rotinas ou atividades relacionadas à manutenção, integridade, cópias de segurança (backup);
e) ministrar cursos e treinamentos, quando solicitado, bem como outras atividades que se referem à continuidade ou contingência dos equipamentos de informática, além de outras atividades correlatas.
Art. 48 O Centro de Recursos Humanos - CRH é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Treinamento e Aperfeiçoamento de Servidores - STA, ao qual compete:
a) realizar o planejamento, promoção, coordenação e avaliação do Curso de Preparação, Treinamento e Aperfeiçoamento para Auditores Públicos Externos;
b) promover cursos, palestras, conferências e outras programações visando ao treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal de Contas;
c) manter o sistema de Cadastro de Recursos Humanos.
II - Setor de Avaliação, Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos - SAR, ao qual compete:
a) gerenciar a execução de concursos públicos;
b) coordenar e apoiar as atividades de avaliação do Estágio Probatório e do desempenho dos servidores;
c) realizar estudos visando ao melhor aproveitamento na seleção e lotação de servidores;
d) coordenar as atividades da Comissão Especial de Seleção;
e) realizar estudos e proposições voltados à adoção de medidas para melhor aproveitamento de servidores deficientes no âmbito do TCE, bem como acompanhamento do servidor deficiente durante a fase de adaptação ao trabalho.
III - Setor de Treinamento Externo - STE, ao qual compete:
a) gerenciar a realização de eventos, visando ao treinamento dos entes jurisdicionados do Tribunal de Contas;
b) realizar a avaliação dos treinamentos;
c) compilar os textos adequados à realização dos eventos.
Parágrafo único. Os concursos, bem como os cursos, palestras, conferências e outras promoções poderão ser executados ou ministrados por técnicos estranhos aos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas, selecionados na forma da lei.
Art. 49 O Centro de Perícias Médicas - CPM é composto pelos setores Técnico e Administrativo.
§ 1º O Setor Técnico - SETEC, titulado por Orientador Técnico, é integrado pelas seguintes áreas:
I - Área Médica, à qual compete:
a) prestar assistência médica e paramédica aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições estabelecidas em Instrução Normativa e nos limites dos recursos disponíveis;
b) realizar inspeção médica a fim de atender às exigências da legislação referente a pessoal, inclusive para ingresso, licenças, readaptação, reintegração, reversão, aproveitamento, aposentadoria por invalidez permanente e demais situações, previstas na Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
II - Área Odontológica, à qual compete:
a) prestar assistência odontológica aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições estabelecidas em Instrução Normativa e nos limites dos recursos disponíveis;
b) realizar inspeção odontológica nos servidores, para fins periciais, bem como para o fornecimento de atestado com vista à justificação de ausências ao serviço.
III - Área de Saúde Mental, à qual compete:
a) realizar ações de investigação social, mediante cadastro de recursos (hospitais, creches, doadores de sangue);
b) realizar ações de intervenção social, mediante atendimento individualizado; terapia de casal e família, com a realização de trabalho terapêutico na busca do equacionamento de conflitos intrafamiliares; visitas hospitalares, domiciliares e, em situações especiais, a escolas e pré-escolas; entrevistas de adaptação e readaptação de servidores;
c) atender e prestar ajuda aos servidores e dependentes, através da atividade psicoterápica, levando em consideração o aspecto institucional;
d) realizar psicodiagnóstico clínico e psicoterapia individual breve focal;
e) realizar o exame psicológico a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, envolvendo entrevistas de ingresso e aplicação de levantamento de testes gráficos e projetivos;
f) desenvolver outras atividades institucionais relacionadas à saúde mental, emocional e psicossocial.
§ 2º Compete ao Orientador Técnico, além das atividades clínicas que lhe sejam próprias, as tarefas de integração das ações inerentes às áreas do Setor Técnico, bem como a revisão final dos laudos e atestados recebidos ou expedidos em cada área, bem como outras atribuições afins que lhes vierem a ser conferidas.
§ 3º Cada área será assistida por um Responsável Técnico que, além das atividades clínicas que lhe sejam próprias, fará a coordenação das atividades desenvolvidas e a revisão dos laudos e atestados expedidos pelos profissionais lotados na mesma, nos termos das diretrizes traçadas pela Coordenação do Centro de Perícias Médicas, ouvido o Orientador Técnico.
§ 4º Quando da designação do Responsável Técnico, aplicar-se-á no que couber, as orientações traçadas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, observadas as diretrizes estabelecidas pela Superintendência Administrativa do Tribunal de Contas.
§ 5º Os profissionais encarregados de cada Área desempenharão suas atividades, sempre que possível e quando for o caso, em cooperação com aqueles das demais Áreas, ouvido o Orientador Técnico, visando à assistência integrada aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes.
§ 6º Ao Setor Administrativo - SEA compete:
a) realizar atividades administrativas para fins de registro, acompanhamento e controle dos assentamentos médicos e odontológicos;
b) planejar e controlar as necessidades de materiais, auxiliando, no que couber, nos procedimentos de licitação, e almoxarifado especializado;
c) manter sistemas de controle de consultas e atualização do cadastro de usuários;
d) realizar outras atribuições de natureza administrativa que lhe sejam cometidas pela Coordenação do Centro de Perícias Médicas.
Art. 50 Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se dependentes aqueles assim definidos pela legislação previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao servidor a devida comprovação desta situação.
§ 1º A comprovação da qualidade descrita no caput, dar-se-á mediante apresentação da "carteira social" emitida pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
§ 2º São estendidos os serviços prestados pelo Centro de Perícias Médicas aos cônjuges de servidores(as) ou seus companheiros(as), cuja união estável seja estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 3º O reconhecimento da entidade familiar deverá ser efetuado mediante declaração assinada pelos interessados, com firma reconhecida em cartório e mediante duas testemunhas.
§ 4º A declaração para reconhecimento da entidade familiar deverá conter a expressão "com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família", referindo-se aos companheiros.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 51 Integram a Presidência do Tribunal de Contas a Assessoria de Comunicação Social e a Secretaria das Sessões, que se vinculam hierarquicamente ao respectivo Chefe de Gabinete.
Art. 52 À Secretaria das Sessões, órgão subordinado ao Gabinete da Presidência, compete prestar serviços de apoio ao Tribunal Pleno e às Câmaras.
Art. 53 Os serviços da Secretaria das Sessões são coordenados pela Secretária do Tribunal Pleno, auxiliada pelas Secretárias das Câmaras, que a substituirão nas suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo único. A substituição das Secretárias de Câmaras dar-se-á através de indicação da Secretária do Tribunal Pleno, com a concordância dos respectivos Presidentes.
Art. 54 À Secretaria das Sessões, através das Secretárias respectivas compete:
I - secretariar as Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
II - distribuir e afixar a pauta dos Processos encaminhada pelos gabinetes dos Senhores Conselheiros;
III - redigir, assinar e proceder à leitura das atas do Tribunal Pleno e das Câmaras;
IV - certificar as decisões proferidas nas Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
V - elaborar o ementário das decisões;
VI - elaborar o roteiro da Sessão Plenária;
VII - elaborar a síntese das decisões proferidas nas Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, para publicação no Diário Oficial do Estado, com a finalidade de intimar os Administradores e demais responsáveis;
VIII - elaborar as Certidões que deverão ser assinadas pela Secretária do Tribunal Pleno;
IX - degravar o ocorrido nas Sessões Plenárias e de Câmaras para que faça parte integrante das Atas, cabendo a degravação das sustentações orais somente quando solicitadas pelos Senhores Conselheiros;
X - executar os serviços de digitação no que concerne às decisões, resoluções, pareceres, minutas, atas, certidões, publicações, entre outras tarefas;
XI - remeter à Supervisão de Informática dados para fins de alimentação no sistema de processamento de dados, quando for o caso;
XII - receber e encaminhar processos que tramitam na Secretaria;
XIII - executar as demais tarefas correlatas.
Art. 55 A Assessoria de Comunicação Social, ACS é composta pelas seguintes áreas:
I - Área de Relações Públicas, à qual compete:
a) promover a informação de caráter institucional entre o Tribunal de Contas e o público, através de projetos específicos;
b) planejar e executar projetos e campanhas de informação à opinião pública para fins institucionais;
c) promover uma maior integração da instituição com a comunidade onde atua;
d) assessorar na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;
e) traçar estratégias de atuação dentro ou fora da instituição, em sua área;
f) planejar e coordenar programas de divulgação em conjunto com a área de Imprensa;
g) planejar e executar todos os procedimentos relativos a cerimonial e protocolo.
II - Área de Imprensa, à qual compete:
a) planejar e organizar serviços técnicos de jornalismo, envolvendo redação, revisão, ilustração, diagramação, etc.;
b) coletar e preparar notícias e informações relativas ao Tribunal de Contas para divulgação;
c) organizar o arquivo jornalístico;
d) assessorar o Presidente do Tribunal de Contas nos contatos com os órgãos de imprensa;
e) preparar material informativo sobre a instituição, para debates, entrevistas e comunicados aos órgãos de imprensa.
III - Núcleo de Registro Histórico, ao qual compete:
a) organizar o arquivo histórico do Tribunal de Contas desde a sua fundação;
b) manter e atualizar as listagens de personalidades ligadas à instituição;
c) registrar todos os fatos atuais significativos para a história da instituição, através de filmagem, fotografias e guarda de documentos;
d) pesquisar documentos e informações que se relacionem à história do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. À atividade de Fotografia, subordinada às Áreas de Relações Públicas e Imprensa, compete:
I - produzir material documental e jornalístico do Tribunal de Contas, através do registro fotográfico de acontecimentos significativos, mantendo organizado e atualizado o respectivo arquivo;
II - complementar e ilustrar informações a serem enviadas aos órgãos de imprensa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 A relação de órgãos estaduais e municipais que integram a área de atuação de cada um dos Serviços componentes das Supervisões da Superintendência de Controle Externo será definida mediante Instrução Normativa.
Art. 57 A chefia de cada uma das Supervisões mencionadas nesta Resolução deverá ser provida por função em nível de Supervisor.
Art. 58 A chefia de cada um dos Serviços e Centros mencionados na presente Resolução deverá ser provida por função em nível de Coordenador.
Art. 59 Os Setores a serem chefiados por um dirigente serão definidos em Instrução Normativa.
Art. 60 A critério dos Supervisores, visando ao atendimento das atribuições da respectiva Supervisão, os servidores poderão ser remanejados entre os Serviços no âmbito da Sede do Tribunal de Contas, sempre com a solicitação prévia do ajuste de lotação dirigida à Superintendência Administrativa.
Art. 61 Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a, mediante Instrução Normativa, detalhar as atribuições dos órgãos instituídos pela presente Resolução.
Art. 62 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 464, de 05 de junho de 1996; 501, de 18 de março de 1998; 505, de 08 de abril de 1998; 513, de 15 de julho de 1998; 538, de 05 de janeiro de 2000; 546, de 05 de julho de 2000; 547, de 05 de julho de 2000; 548, de 05 de julho de 2000; 550, de 26 de julho de 2000; 555, de 28 de novembro de 2000; 558, de 06 de dezembro de 2000; 568, de 11 de abril de 2001 e 570 , de 18 de abril de 2001.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 20 de junho de 2001.
Presidente
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
Relator
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 02 de julho de 2001.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 582/2001 de 12/09/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8922 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 501/1998 de 18/03/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9791 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 505/1998 de 08/04/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9786 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 513/1998 de 15/07/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9783 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 538/2000 de 05/01/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9025 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 546/2000 de 05/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9285 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 547/2000 de 05/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9275 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 548/2000 de 05/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9294 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 550/2000 de 26/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9108 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 555/2000 de 25/10/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8826 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 558/2000 de 06/12/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8870 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 568/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8858 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 570/2001 de 18/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9321 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual