Resolução nº 576/2001
Dispõe sobre a regulamentação e o procedimento dos Concursos Públicos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 576/2001
Dispõe sobre a regulamentação e o procedimento dos Concursos Públicos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o regulamento relativo aos procedimentos de recrutamento e seleção de pessoal para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO
Art. 2º A abertura do concurso público, depois de aprovada pelo Presidente e referendada pelo Tribunal Pleno, dar-se-á com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital elaborado pela Comissão Examinadora, que conterá, obrigatoriamente:
I - datas de início e término das inscrições;
II - requisitos para provimento do cargo e forma de seu preenchimento pelos candidatos;
III - tipo, natureza e programa das provas, valor relativo de cada matéria e de cada prova, indicação dos títulos valorizáveis, quando couber, do seu peso e dos critérios gerais para seu julgamento;
IV - matérias das provas, ou parte destas, que possuírem caráter eliminatório, classificatório ou de habilitação;
V - critérios de apuração do resultado final;
VI - número de vagas a serem providas;
VII - outras condições ou exigências necessárias.
Parágrafo único. As condições gerais da realização dos concursos públicos deverão ser publicadas, pelo menos uma (01) vez, em jornal de grande circulação no Estado.
Art. 3º O prazo para inscrições será estipulado de acordo com as necessidades de provimento dos cargos vagos, não podendo ser inferior a quinze (15) dias úteis.
Art. 4º O pedido de inscrição será formalizado através da entrega de formulários próprios, devidamente preenchidos, que serão disponibilizados aos candidatos, ou a seus procuradores, observadas as exigências do edital de abertura.
§ 1º No caso de o candidato não apresentar, nos prazos fixados, qualquer dos documentos previstos no edital, será declarada a insubsistência do ato de inscrição e a perda dos direitos dela decorrentes.
§ 2º Não serão admitidas inscrições condicionais .
§ 3º O não-recolhimento da taxa de inscrição no prazo estipulado no documento de arrecadação implicará no cancelamento do pedido de inscrição.
§ 4º Será igualmente cancelada a inscrição sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.
§ 5º O cancelamento de inscrição determinará a anulação automática de todos os atos e efeitos dela decorrentes.
§ 6º O cancelamento de inscrição será comunicado através de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 7º Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso.
§ 8º A inscrição implicará, por parte do candidato, o conhecimento dos termos do edital e a aceitação de todas as condições nele estabelecidas para o concurso.
Art. 5º Os limites de idade e a habilitação específica, exigidos por ocasião da inscrição e nos termos do edital, serão verificados por ocasião da nomeação dos candidatos.
Art. 6º Compete ao Centro de Recursos Humanos pronunciar-se sobre o deferimento dos pedidos de inscrição e, após, submeter o expediente à homologação do Presidente.
Art. 7º Será publicada, no Diário Oficial do Estado, a relação das inscrições homologadas, bem como daquelas indeferidas, com as razões que determinaram o indeferimento.
Parágrafo único. Homologadas as inscrições, não mais será o prazo destas reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS, MENTAIS E SENSORIAIS
Art. 8º Às pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, nos termos do disposto na Lei nº 10.228 , de 06 de julho de 1996, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a respectiva deficiência.
§ 1º Serão reservadas, para as pessoas portadoras das deficiências referidas no caput deste artigo, 10 % (dez por cento) das vagas existentes até o momento da homologação do edital do concurso público, e das que vierem a ocorrer durante o prazo de validade do mesmo.
§ 2º O estabelecimento do número de vagas inicialmente reservadas a candidatos portadores de deficiência dar-se-á no edital de abertura do respectivo concurso público.
§ 3º Quando o número inicial de vagas oferecidas, caso este seja superior a um (1), impossibilitar a obtenção da quantidade prevista no
§ 1º, no mínimo uma delas será destinada aos portadores de deficiência.
§ 4º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se deficiências somente aquelas conceituadas na medicina especializada e de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.
§ 5º Os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência concorrerão às vagas reservadas na forma do
§ 1º deste artigo.
Art. 9º Fica instituída a Comissão Especial de Seleção - CES, à qual competirá emitir parecer confirmando ou não a deficiência, bem como a compatibilidade do tipo e do grau de deficiência de que seja portador o candidato com as atribuições do cargo,
considerando os critérios e as informações seguintes:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição contidas na respectiva ficha de inscrição e no atestado médico;
II - as condições individuais do candidato e a necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das funções;
III - a natureza das tarefas e atribuições próprias do cargo;
IV - a viabilidade quanto à introdução de adaptações no ambiente de trabalho, nas tarefas, métodos, técnicas e instrumentos empregados;
V - a possibilidade de utilização pelo candidato de equipamento ou outros meios ao seu alcance;
VI - a classificação da Organização Mundial de Saúde e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 1º A Comissão Especial de Seleção será designada pelo Presidente pelo período de dois anos, podendo ser reconduzida por igual período.
§ 2º A Comissão Especial de Seleção será integrada por cinco (05) servidores, devendo ser três (03) profissionais da Área Médica do Centro de Perícias Médicas e, no mínimo, um (01) estar lotado no Centro de Recursos Humanos.
§ 3º Caso seja necessário, considerado o tipo de deficiência, a Comissão será integrada, ainda, por, no máximo, dois (02) profissionais da Área de Saúde Mental, designados pelo Presidente.
§ 4º A Comissão Especial de Seleção reunir-se-á sempre que convocada pelo Superintendente Administrativo, sendo necessária, para que possa deliberar, a presença de três (03) membros, e, dentre estes, no mínimo, dois (02) ser profissionais da Área Médica, sendo, quando for o caso, um (01) da Área de Saúde Mental.
Art. 10 A deficiência física, mental ou sensorial, somente constituirá causa impeditiva para homologação da inscrição em concurso público e ingresso no Tribunal de Contas, quando se tratar de cargo cujas atribuições forem consideradas pela Comissão Especial de Seleção incompatíveis com o grau e o tipo de deficiência do candidato.
Art. 11 A homologação da inscrição do candidato portador de deficiência, com exceção da situação prevista no parágrafo único do art. 13 deste regulamento, ficará condicionada à emissão de parecer favorável por parte da Comissão Especial de Seleção, o qual será emitido no prazo máximo de quinze (15) dias úteis, contados do encerramento do prazo de inscrição do concurso público.
Art. 12 Além da atribuição prevista no art. 9º, compete à Comissão Especial de Seleção:
I - assessorar a Administração na definição de atividades em que seja possível o aproveitamento de pessoas portadoras de deficiência;
II - indicar ao Centro de Recursos Humanos quais os documentos a serem apresentados pelos candidatos portadores de deficiência quando da inscrição em concurso público;
III - opinar sobre recursos impetrados por candidatos portadores de deficiência quando da negativa de homologação de inscrição;
IV - auxiliar o Centro de Recursos Humanos quando da aplicação de provas para deficientes;
V - desenvolver outras atividades correlatas determinadas pela Administração.
Art. 13 A Superintendência Administrativa poderá solicitar à Comissão Especial de Seleção que defina, previamente, para fins de menção no edital de abertura do concurso público, quais as deficiências compatíveis ou incompatíveis com as atribuições do cargo a ser provido.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, caberá ao Centro de Recursos Humanos pronunciar-se sobre o indeferimento dos pedidos de inscrição efetuados por candidatos portadores das deficiências referidas no edital de abertura do concurso público como incompatíveis ao exercício das atribuições do cargo a que se refere o processo seletivo, sendo desnecessária a emissão do Parecer da Comissão Especial de Seleção para os fins do disposto no art. 9º desta Resolução.
Art. 14 Além das exigências comuns à inscrição no concurso, o candidato portador de deficiência deverá, no ato de inscrição:
I - declarar, em campo próprio do formulário de inscrição, a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas deficientes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso; o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, devendo juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada;
II - formalizar, através de requerimento dirigido ao Presidente do TCE, a necessidade de condições especiais para a realização das provas, se for o caso.
III - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso, definidas pela Comissão Especial de Seleção.
§ 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo não poderá ser superior a quinze (15) dias de antecedência da data de publicação do edital de abertura das inscrições do concurso.
§ 2º A não-apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não-atendimento das exigências ou condições referidas no inciso III, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata a presente Resolução, passando o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas com os demais inscritos e não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
§ 3º A opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência é de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 15 Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais, no que se refere ao conteúdo, realização, avaliação, duração, horário e local de aplicação de provas, sendo-lhes, porém, assegurado fácil acesso ao recinto onde estas se realizarão.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, serão realizadas provas em local distinto daqueles indicados no edital de marcação das provas.
Art. 16 Far-se-á classificação final específica entre todos os candidatos portadores de deficiência.
§ 1º Os candidatos portadores de deficiência que forem aprovados em quantidade excedente ao número de vagas reservadas serão nomeados, durante o prazo de validade do concurso, juntamente com os demais candidatos, em estrita conformidade com a classificação final obtida, e no momento em que a vaga a ser preenchida possibilite a obtenção da proporcionalidade de 10% (dez por cento) do total de vagas.
§ 2º Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a deficientes, estas serão preenchidas pelos demais aprovados, com estrita observância da ordem classificatória.
Art. 17 Classificados nas vagas respectivas, os candidatos habilitados, portadores de deficiência, serão submetidos, no curso dos procedimentos de admissão, a perícias específicas para verificação da deficiência declarada por ocasião da inscrição no concurso público e de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º No caso de empate na classificação final entre candidatos deficientes, aplicar-se-ão as disposições do art. 45 desta Resolução.
§ 2º Caso a inspeção médica, para fins de ingresso, conclua pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato não será considerado apto ao exercício do mesmo.
DA COMISSÃO E DA COORDENAÇÃO
Art. 18 Para cada concurso será expressamente constituída uma Comissão Examinadora e designado um Coordenador, com grau de escolaridade, no mínimo, igual à exigida dos candidatos.
Art. 19 A Comissão Examinadora será designada através de ato do Presidente, referendado pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Integrará o expediente que designa a Comissão Examinadora o "Curriculum Vitae" de cada um de seus membros.
Art. 20 À Comissão Examinadora compete:
I - elaborar o edital de abertura dos concursos, a ser submetido à apreciação do Tribunal Pleno;
II - a elaboração e a correção das provas, bem como o julgamento dos títulos, segundo critérios específicos e de valoração previamente fixados no Edital de Abertura;
III - fornecer ao Centro de Recursos Humanos, após a divulgação dos gabaritos e/ou dos resultados das provas, as respectivas provas-padrão, contendo:
a) as respostas consideradas corretas;
b) a memória do cálculo, a referência bibliográfica, o desenvolvimento lógico realizado na definição da resposta correta, e todas as outras informações necessárias ao perfeito entendimento e caracterização da resposta correta;
c) a assinatura de todos os membros da Comissão Examinadora.
IV - prestar esclarecimentos ao Presidente e ao Tribunal Pleno, bem como, por determinação destes, aos profissionais designados para exame dos recursos interpostos no respectivo certame seletivo.
Parágrafo único. Será lavrada ata pela Comissão Examinadora, historiando seus trabalhos, em cada concurso público.
Art. 21 Ao Centro de Recursos Humanos competem os trabalhos de organização e coordenação dos concursos públicos, a aplicação das provas, o exercício de fiscalização no recinto em que as mesmas forem aplicadas, bem como promover medidas no sentido de garantir a segurança e a inviolabilidade das provas.
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 22 O concurso público processar-se-á, basicamente, através das seguintes fases:
I - abertura do processo de concurso público;
II - designação da Comissão Examinadora;
III - elaboração e homologação do edital;
IV - inscrição e sua homologação;
V - elaboração, realização e julgamento das provas;
VI - recebimento, análise e julgamento dos recursos;
VII - homologação final dos resultados.
Art. 23 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em lei.
Parágrafo único. Além das matérias específicas exigidas para o exercício do cargo, a disciplina de Língua Portuguesa é obrigatória nos concursos públicos para todos os cargos que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal.
Art. 24 Os honorários relativos ao exercício das funções de membro de banca, gerenciamento, coordenação, planejamento, elaboração e correção de provas, execução ou atividade auxiliar de concurso, quando devidos, serão fixados de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução nº 463 , de 29-05-96.
DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS
Art. 25 Nos concursos públicos constituídos de provas ou matérias eliminatórias e classificatórias, aquelas deverão preceder estas, em sua realização.
Art. 26 Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local divulgados, mediante edital, com antecedência mínima de oito (08) dias.
§ 1º As datas de realização das provas serão estipuladas pela Comissão Examinadora, devendo ser observado as disposições contidas no caput do presente artigo.
§ 2º Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo alegado.
§ 3º Os resultados das provas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 27 Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir, no ato, documento de identidade, emitido por órgão de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e cartão de inscrição, quando houver essa definição no edital.
Parágrafo único. O documento de identidade referido no caput deste artigo deverá ter fé pública e validade em todo território nacional, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do órgão expedidor;
II - nome da Unidade da Federação onde houver sido expedido o documento;
III - número do registro geral no órgão emitente;
IV - nome completo, filiação, local e data de nascimento do identificado;
V - fotografia, no formato 3x4, assinatura ou impressão digital do polegar direito do identificado;
VI - local e data de expedição;
VII - assinatura do dirigente do órgão expedidor.
Art. 28 Durante a realização das provas e sob pena de anulação das mesmas, não será permitido ao candidato:
I - comunicar-se com os demais candidatos ou com pessoas estranhas ao concurso público;
II - consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar instrumentos próprios, salvo os expressamente permitidos no edital.
Parágrafo único. Será igualmente anulada a prova que apresentar sinais ou contiver expressões que possibilitem sua identificação, salvo quando a correção da prova for realizada através de meio eletrônico, folha ótica ou equivalente.
Art. 29 Nas provas que exigirem o emprego de aparelhos, equipamentos e instalações de elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade do Estado, poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manuseio, sem risco de danificá-los.
Art. 30 O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado pela desidentificação das provas, em público, mediante a aposição de um mesmo número nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançarem suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos, sem a presença dos membros da Comissão Examinadora.
§ 1º Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade.
§ 2º A nota será lançada, nas provas, antes do trabalho de identificação, que se fará publicamente, em data e local previamente divulgados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 3º No caso de correção de prova objetiva por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o processo de desidentificação não será exigido, devendo ser observados, entretanto, procedimentos de segurança quanto à inviolabilidade das folhas óticas ou equivalentes, com o acompanhamento do processo de correção por pelo menos dois (02) membros da Comissão Examinadora.
Art. 31 Quando o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues no prazo assinalado em edital, relacionados em três (03) vias de igual teor, da seguinte maneira:
a) a primeira via será autuada pelo Setor de Expedição e Protocolo no expediente próprio destinado ao exame e valoração dos títulos;
b) na segunda via, será atestado o recebimento dos documentos ao candidato, sendo-lhe devolvida acompanhada do devido cartão de protocolo do expediente autuado nos termos da alínea anterior;
c) a terceira via será encaminhada, como cópia de segurança, ao Centro de Recursos Humanos, onde será mantida, em caráter reservado, até a homologação final do certame.
§ 1º Os títulos somente serão recebidos em cópia, autenticada por cartório competente, ou por servidor do Setor de Expedição e Protocolo, mediante apresentação dos originais.
§ 2º Os expedientes de valoração de títulos serão encaminhados ao Centro de Recursos Humanos, que providenciará sua entrega à Banca Examinadora, para a devida pontuação.
§ 3º Uma vez entregues os títulos e autuado o expediente de valoração, e até a publicação do resultado da prova de títulos, não poderá o candidato requerer vista do processo.
§ 4º Não serão pontuados títulos relacionados sem a devida comprovação e/ou aqueles cujo documento comprobatório não permitir a leitura e verificação dos dados necessários a sua qualificação.
§ 5º Homologado o resultado final do concurso e publicada a classificação final, o candidato disporá do prazo de trinta (30) dias para retirar, junto ao Centro de Recursos Humanos, a cópia de segurança dos títulos apresentados à valoração.
§ 6º Encerrado o prazo referido no parágrafo anterior, será lavrada ata relacionando o nome e número de inscrição dos candidatos que não retiraram as cópias de segurança, que serão encaminhadas para picote e destruição com o acompanhamento de, no mínimo, um servidor lotado no Centro de Recursos Humanos.
DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 32 Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na apuração de resultados parciais ou finais, ficam vedados arredondamentos.
Parágrafo único. Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e na média final, os pontos prefixados no edital de abertura das inscrições.
Art. 33 Após a correção das provas será feita comunicação, através de edital, sobre a data da identificação das mesmas, e, a seguir, as notas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 34 O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios estabelecidos no edital de abertura, e o respectivo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos pontos do concurso.
§ 2º A nenhum título será atribuído, isoladamente, valor superior a 50% (cinqüenta por cento) da nota máxima atribuível ao conjunto destes.
§ 3º Somente serão apreciados os títulos que houverem sido apresentados nos prazos fixados nos editais ou avisos.
Art. 35 Os resultados serão considerados finais quando:
I - não existirem pedidos revisionais pendentes de decisão administrativa;
II - tiver expirado o prazo para a apresentação dos pedidos de revisão, sem que os candidatos dele tenham se valido.
Parágrafo único. A publicação dos resultados finais e da classificação dos candidatos aprovados somente será efetivada após a homologação do processo de concurso público pelo Tribunal Pleno, nos termos do art. 44 desta Resolução.
Art. 36 É facultado ao candidato aprovado, quando chamado para nomeação, optar pelo deslocamento de sua classificação para a última chamada.
DOS RECURSOS
Art. 37 Para assegurar o sigilo quanto à identidade dos candidatos e possibilitar a respectiva desidentificação, os pedidos de recurso, em todos os níveis, constituir-se-ão de duas partes separadas, estruturadas da seguinte forma:
I - 1ª parte - o requerimento, que deverá conter:
a) nome completo e número de inscrição do candidato;
b) a indicação do nome e do número do concurso.
II - 2ª parte - as razões do recurso, contendo a exposição detalhada dos fundamentos recursais para cada questão, com a indicação expressa do total de pontos pleiteados em cada prova, e os documentos referidos pelo candidato em suas considerações.
Art. 38 Da negativa de inscrição caberá recurso, interposto no prazo de cinco (05) dias após a publicação da homologação das inscrições, sobre o qual decidirá o Presidente, dentro de quinze (15) dias, contados a partir da publicação do edital de homologação no Diário Oficial do Estado.
Art. 39 Após a publicação das notas das provas e/ou títulos no Diário Oficial do Estado, e dentro do prazo fixado no edital, de cinco (05) dias úteis, poderá o candidato interpor recurso ao Presidente, solicitando a revisão, no todo ou em parte do conteúdo das respectivas provas e/ou dos títulos.
§ 1º Na fluência do prazo a que se refere o presente artigo, é assegurada aos candidatos vista das provas e/ou dos títulos próprios, bem como das provas-padrão, se houver, e dos critérios de avaliação.
§ 2º É facultado ao Presidente utilizar-se de assessoramento de profissionais capacitados para o exame dos recursos de revisão quando a matéria assim o exigir.
§ 3º Os honorários referentes ao exame dos recursos ao Presidente serão fixados nos termos estabelecidos no art. 1º, inciso V, da Resolução nº 463 , de 29 de maio de 1996, observadas as disposições contidas no art. 2º daquele regulamento.
Art. 40 Não serão conhecidos os pedidos de revisão que não satisfizerem o disposto nos arts. 37, 38 e 39, determinando-se o seu respectivo arquivamento.
Art. 41 Se tiverem que ser anuladas questões em face do julgamento dos recursos, o Presidente providenciará:
I - em se tratando de prova objetiva:
a) na manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem respondido a questão anulada de acordo com a resposta original da Banca Examinadora;
b) na atribuição dos pontos relativos à questão anulada aos demais candidatos que tiverem prestado a prova.
II - em se tratando de prova dissertativa, na atribuição da pontuação máxima da questão anulada a todos os candidatos que tiverem prestado a prova.
Art. 42 A prova será anulada:
a) se forem constatadas irregularidades formais no processamento do concurso público;
b) se houver inobservância quanto ao seu sigilo;
c) se forem anuladas mais de 30% (trinta por cento) das questões.
Parágrafo único. No caso de anulação da prova, deverá ser a mesma repetida, mantidos o número e valor das questões e observado igual peso, dela somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.
Art. 43 Da decisão do Presidente que não atender, total ou parcialmente, o pedido de revisão, cabe, de ofício, reexame pelo Tribunal Pleno.
§ 1º O encaminamento dos recursos, para o reexame refrido no caput, será processado após a publicação da decisão do Senhor Conselheiro-Presidente sobre os pedidos de revisão, no Diário Oficial do Estado, onde constará a indicação expressa dos expedientes submetidos ao Tribunal Pleno.
§ 2º O Tribunal Pleno, antes de proferir sua decisão, poderá determinar as providências entendidas convenientes, bem como a audiência de órgãos especializados da Administração, inclusive da Comissão Examinadora que julgou a prova e/ou títulos.
§ 3º A decisão do Tribunal Pleno, quanto ao reexame das decisões do Senhor Comselheiro-Presidente, terá caráter definitivo e irrecorrível, na esfera administrativa, tornando a matéria preclusa no âmbito da Administração Pública.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 44 O Presidente, no prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento dos resultados finais, os quais serão encaminhados com circunstanciado relatório do Centro de Recursos Humanos, submeterá ao Tribunal Pleno, para homologação, a classificação dos candidatos aprovados no concurso.
Art. 45 O desempate entre candidatos aprovados no concurso público, em igualdade de condições, obedecerá, na ordem, aos seguintes critérios:
I - maior nota nas provas de caráter eliminatório,
considerando o peso respectivo;
II - maior nota nas provas de caráter classificatório, se houver, prevalecendo a que tiver maior peso;
III - sorteio público, que será divulgado através de edital na imprensa oficial, com antecedência mínima de três (03) dias úteis da sua realização.
Art. 46 O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois (02) anos, a contar da data da publicação da ata da sessão plenária que homologou o resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Tribunal Pleno.
Art. 47 Todos os prazos previstos ou referidos em dias neste Regulamento, contam-se do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da divulgação.
Art. 48 A divulgação total ou parcial de editais, avisos, ou outros atos de divulgação de concursos públicos far-se-á através de publicação no Diário Oficial do Estado e, sempre que julgado conveniente, em outros órgãos da imprensa.
Art. 49 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, ouvido o Tribunal Pleno.
Art. 50 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 451, de 26-07-95; 472, de 25-09-96; 475, de 04-12-96; e 510 , de 20-05-98.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 27 de junho de 2001.
Presidente
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
Relator
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 13 de julho de 2001.
Retificação publicada no D.O.E. de 16 de julho de 2001.
Republicada no D.O.E. de 30 de julho de 2001.
JUSTIFICATIVA
Os procedimentos seletivos de pessoal, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, têm sido realizados à luz dos regramentos contidos na Resolução nº 451 , de 26-07-95.
O regulamento, ao longo dos anos, foi revisado e atualizado pelas Resoluções nºs 472, de 26-09-96; 475, de 04-12-96; e 510 , de 20-05-98.
No entanto, novas realidades demandam seja realizada a revisão do regulamento, especialmente pela incorporação de novas tecnologias à rotina administrativa das instituições.
Sob este aspecto, a presente proposta contempla a possibilidade de inscrição de candidatos, nos certames de recrutamento promovidos por esta Corte de Contas, através de rede internacional de computadores - INTERNET, tornando os procedimentos de inscrição acessíveis a um maior número de interessados, das mais diversas localidades do Estado e do país.
Por outro lado, busca imprimir maior agilidade aos procedimentos de seleção através da eliminação da fase recursal de revisão à Banca Examinadora.
Na proposta que ora se remete à analise, os recursos interpostos nos concursos públicos são submetidos primeiramente ao Presidente, gestor maior deste Tribunal, e, na instância de reconsideração, ao corpo julgador do Tribunal Pleno. Desta maneira, lograrão, os pedidos e inconformidades dos candidatos, a mais elevada atenção que esta Corte pode dispensar a qualquer expediente interposto.
Finalmente, as alterações sofridas pelo regulamento ao longo dos últimos anos foram revisadas e editadas no regulamento principal, formando um instrumento único a nortear a realização dos processos seletivos do TCE-RS.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10228/1994 de 06/07/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 451/1995 de 26/07/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9776 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 472/1996 de 25/09/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9750 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 475/1996 de 04/12/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11016 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 510/1998 de 20/05/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9761 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 463/1996 de 29/05/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9810 AND idambito = 4 LIMIT 1