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Resolução nº 581/2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização dos Elencos de Contas determinados por este Tribunal constantes dos Anexos das Instruções Normativas 15/2000 e 05/2001, e alterações posteriores, por parte da Administração Direta Municipal e Administração Indireta Municipal regida pela Lei Federal nº 4320/64.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 581/2001

(Revogada pela Resolução nº 766 /2007)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização dos Elencos de Contas determinados por este Tribunal constantes dos Anexos das Instruções Normativas 15/2000 e 05/2001, e alterações posteriores, por parte da Administração Direta Municipal e Administração Indireta Municipal regida pela Lei Federal nº 4320 /64.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nas Resoluções nºs 535/99 e 567/01;

considerando o contido nas Instruções Normativas nº 15/2000 e nº 05/2001;

considerando o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito das três esferas de Poder, conforme determina o art. 51 da Lei Complementar nº 101 /2000;

considerando o disposto na Portaria nº 180, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 21 de maio de 2001, que dispõe sobre o detalhamento das Naturezas de Receitas, em atendimento ao disposto no

§ 3º, do art. 2º da Portaria nº 163/2001;

considerando que, para que sejam consolidadas as Contas Públicas Nacionais, há a necessidade da uniformização dos procedimentos de execução orçamentária;

considerando que a uniformização desses procedimentos impõe, necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas;

considerando o contido nos Ofícios-Circulares - DCF-GAB nºs 1, 2 e 3 de 2001,

considerando, também, que, além da necessidade referida no item precedente, a unificação das mencionadas classificações trará incontestáveis benefícios sobre todos os aspectos, especialmente para o levantamento e análise de informações para o Controle Externo;

considerando o contido no Processo nº 6957-02.00/01-3, RESOLVE:

Art. 1º Os Códigos e Especificações das Contas de que tratam os Anexos I (Elenco de Contas da Receita), II (Elenco de Contas da Despesa) e III (Elenco de Contas Contábeis) das Instruções Normativas - TCE nºs 15/2000 e 05/2001 e alterações a serem promovidas nos termos dos

§ 3º do art. 8º da Instrução Normativa nº 15/2000 e

§ 2º do art. 8º da Instrução Normativa nº 05/2001, serão de utilização obrigatória pela Administração Direta Municipal e pela Administração Indireta Municipal regida pela Lei Federal nº 4320 /64, a partir de 01 de janeiro de 2002.

Art. 2º Os Códigos e Especificações das Contas de que tratam os Anexos referidos no Artigo anterior, deverão ser, obrigatoriamente, observados quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002 e seguintes.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 22 de agosto de 2001.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES em exercício

Relator

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRA SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 29 de agosto de 2001.

JUSTIFICATIVA

A implementação da consolidação das Contas Públicas Nacionais referidas no caput do art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 passa necessariamente pela uniformização dos procedimentos de execução orçamentária, mediante a utilização de uma mesma classificação orçamentária de receitas e despesas públicas.

O presente Anteprojeto de Resolução no seu art. 1º, objetiva tornar obrigatória a utilização pela Administração Direta Municipal e Administração Indireta Municipal regida pela Lei Federal nº 4320 /64, dos códigos e especificações das contas de que tratam os Anexos I (Elenco de Contas da Receita), II (Elenco de Contas da Despesa) e III (Elenco de Contas Contábeis) das Instruções Normativas nº 15/00 e 05/01.

Com o disposto no art. 2º desta proposta objetiva-se tornar obrigatória a adoção dos códigos e especificações constantes dos Anexos anteriormente referidos, quando da elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002 e seguintes.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor

Resolução nº 766/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal