Resolução nº 582/2001
Dispõe sobre a estrutura organizacional e as atribuições dos Órgãos integrantes do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 582/2001
(Revogada pela Resolução nº 778 /2007)
Dispõe sobre a estrutura organizacional e as atribuições dos Órgãos integrantes do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.656 , de 19/07/2001, que dispõe sobre o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Tribunal de Contas do Estado;
considerando a necessidade de adequar a denominação das funções de direção às respectivas áreas de atuação, nos termos da Resolução nº 579 , de 01/08/2001; e
considerando o contido no Processo nº 6963-02.00/01-4, RESOLVE:
DA ORGANIZAÇÃO DO CORPO TÉCNICO E DOS SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 1º O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares referidos no inciso VIII do art. 6º do Regimento Interno são distribuídos nos seguintes órgãos:
I - Direção-Geral - DG;
II - Direção de Controle e Fiscalização - DCF;
III - Direção Administrativa - DA.
Art. 2º A Coordenação-Geral, atuando de forma integrada e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, é composta pelo Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização e Diretor Administrativo.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Presidência será sempre convidado a participar das reuniões da Coordenação-Geral.
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Presidência poderá ser convidado a participar das reuniões da Coordenação-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Presidência poderá ser convidado a participar das reuniões da Coordenação-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
DA DIREÇÃO-GERAL
Art. 3º Ao Diretor-Geral compete:
I - atuar junto ao Presidente na fixação dos objetivos e da orientação das atividades do Tribunal de Contas;
II - coordenar as atividades ligadas às áreas técnica e administrativa, propiciando-lhes ação integrada;
III - prover sobre o assessoramento e informação aos órgãos referidos nos incisos I a VII do art. 6º do Regimento Interno;
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente.
Art. 4º A Direção-Geral - DG é composta pelos seguintes órgãos:
Art. 4º A Direção-Geral - DG - é composta pelos seguintes órgãos: (Redação dada pela Resolução nº 597 /2002)
I - Consultoria Técnica - CT;
II - Assessoria de Controle Interno - ACI;
II - Assessoria de Planejamento e Controle Interno - APCI; (Redação dada pela Resolução nº 597 /2002)
III - Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF;
IV - Assessoria de Controle Processual - ACP;
V - Centro de Jurisprudência - CEJUR.
Art. 4º Integram a Direção-Geral - DG os seguintes órgãos:
I - Consultoria Técnica - CT;
II - Assessoria de Planejamento e Gestão - APG;
III - Assessoria de Controle Interno - ACI;
IV - Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF;
V - Assessoria de Controle Processual - ACP;
VI - Centro de Jurisprudência - CEJUR.
Art. 4º Integram a Direção-Geral - DG os seguintes órgãos:
I - Consultoria Técnica - CT;
II - Assessoria de Planejamento e Gestão - APG;
III - Assessoria de Controle Interno - ACI;
IV - Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF;
V - Assessoria de Controle Processual - ACP;
VI - Centro de Jurisprudência - CEJUR; e
VII - Secretaria das Sessões - SS. (Redação dada pela Resolução nº 749 /2006)
Parágrafo único. À Assessoria de Planejamento e Gestão - APG - compete:
I - assessorar o Conselho da Qualidade;
II - coordenar o processo de planejamento estratégico, orientar o desdobramento de diretrizes e controlar o alcance das metas das unidades do Tribunal, submetendo os resultados ao Conselho de Qualidade;
III - analisar as proposições relativas à estrutura, organização e funcionamento das unidades do Tribunal;
IV - formar servidores para atuarem como agentes facilitadores de planejamento e gestão, visando à disseminação de novas técnicas de gestão e de metodologias de melhoria de processos;
V - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de competência, em especial às relativas ao planejamento estratégico, ao desdobramento de diretrizes e outras necessárias ao desempenho da unidade e ao controle dos resultados institucionais;
VI - participar na elaboração do plano plurianual, da proposta orçamentária e das proposições para a lei de diretrizes orçamentárias,
considerando o planejamento estratégico;
VII - colaborar com a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena e o Centro de Recursos Humanos - CRH, na definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência;
VIII - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;
IX - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades da unidade;
X - propor ações para o aprimoramento técnico e a modernização dos métodos de trabalho das unidades do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 656 /2003)
Art. 5º À Consultoria Técnica - CT compete:
I - prestar assessoramento à Presidência, aos Conselheiros, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, à Coordenação-Geral e ao Diretor-Geral, emitindo pareceres em matéria que lhe for submetida a exame;
II - desenvolver estudos visando ao aperfeiçoamento dos serviços técnicos e à uniformização operacional do desempenho das atividades técnicas de controle externo;
III - instruir os processos de consulta a que se refere o Regimento Interno desta Corte;
IV - prestar orientação aos órgãos técnicos e administrativos do Tribunal;
V - manter atualizado, em conjunto com a Assessoria Técnica, o Manual de Auditoria;
VI - integrar, a critério do Presidente, as equipes de auditoria ou inspeção;
VII - manter atualizada a homepage do Tribunal de Contas do Estado;
VIII - prestar assessoramento jurídico nos procedimentos licitatórios do Tribunal de Contas.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, o exame e parecer a que se refere o art. 38, inciso VI e parágrafo único da Lei Federal nº 8.666 /93, será de atribuição de Auditor Público Externo com formação em Ciências Jurídicas e Sociais, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Para fins de especificação dos procedimentos necessários à execução da competência definida no inciso VII do caput deste artigo, fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a editar Instrução Normativa.
Art. 5º-A A Assessoria de Planejamento e Gestão, vinculada à Direção-Geral, tem como atribuição assessorar o Conselheiro-Presidente, o Conselho da Qualidade e a Coordenação-Geral do Tribunal de Contas do Estado (TCE) no processo de tomada de decisão relativa ao desenvolvimento e à modernização organizacional; promover a disseminação da cultura de planejamento por todo o TCE e dar suporte técnico, metodológico e educacional a todas as unidades, visando à melhoria da gestão pela qualidade e do desempenho institucional.
§ 1º Integram a Assessoria de Planejamento e Gestão - APG:
I - Núcleo de Planejamento e Projetos - NPP, ao qual compete:
a) coordenar e articular o processo do Planejamento Estratégico e de formulação dos planos estratégicos, táticos e operacionais do TCE;
b) desenvolver ações para a melhoria da qualidade das metodologias utilizadas nos planejamentos globais e setoriais do TCE;
c) promover a avaliação sistemática dos planos e sua integração com as diretrizes do TCE;
d) acompanhar o desenvolvimento dos planos e das metas das unidades do TCE, submetendo os resultados ao Conselho de Qualidade;
e) participar da elaboração do plano plurianual, da proposta orçamentária e das proposições para a lei de diretrizes orçamentárias,
considerando o planejamento estratégico;
f) gerenciar o desenvolvimento de projetos relativos à estrutura, à organização, aos processos e aos produtos das unidades do TCE;
g) realizar e acompanhar estudos e projetos gerenciais estratégicos, visando ao desenvolvimento da Instituição; propor ações para o aprimoramento técnico e a modernização dos métodos de trabalho das unidades do TCE e propor diretrizes e políticas transformadoras da gestão;
h) gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias a sua área de competência, em especial às relativas ao planejamento estratégico, ao desdobramento de diretrizes e outras pertinentes ao desempenho da unidade e ao controle dos resultados institucionais;
i) emitir nota técnica quanto à compatibilidade de sistemas informatizados a serem desenvolvidos ou adquiridos pelo Tribunal com as diretrizes do Plano Estratégico e com o Sistema da Gestão da Qualidade do TCE;
j) formar servidores para atuarem como agentes facilitadores de planejamento e gestão, visando à disseminação de novas técnicas de gestão e de metodologias de melhoria de processos;
l) colaborar com a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena e o Centro de Recursos Humanos - CRH na definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência;
m) fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes a sua área de atuação; e
n) estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes a sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades do núcleo.
II - Núcleo de Estatística e Auditoria da Qualidade - NEAQ, ao qual compete:
a) planejar e realizar as auditorias internas da qualidade necessárias, com o propósito de prevenir e corrigir eventuais não-conformidades no sistema de gestão da qualidade do TCE;
b) acompanhar os procedimentos e avaliar a execução e a eficácia dos planos de ação corretiva e preventiva das unidades e o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos;
c) elaborar e propor a consolidação de dados e informações estatísticas, gerais, específicos e comparativos, relativos ao desempenho das unidades e da Instituição;
d) coordenar a captação e a sistematização de relatórios e outros documentos informativos com dados institucionais, com o objetivo de facilitar e agilizar o processo de decisão da administração;
e) disseminar e incentivar o uso de dados e informações estatísticos adotados pelo Tribunal, prestando orientação e suporte aos gerentes na definição e uso de indicadores, sistemas, aplicativos e demais serviços relacionados;
f) gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias a sua área de competência, em especial às relativas ao acompanhamento da manutenção da gestão pela qualidade e outras necessárias ao desempenho da unidade e ao controle dos resultados institucionais;
g) assessorar a administração do Tribunal no estabelecimento de contratos e convênios com órgãos e entidades, visando ao intercâmbio de dados disponíveis em sistemas de informação e viabilizar sua implementação;
h) interpretar, integrar e divulgar institucionalmente as informações de desempenho administrativas e operacionais do Tribunal;
i) prover as decisões gerenciais do necessário assessoramento, para a consecução das metas traçadas no Plano Estratégico do TCE;
j) participar da formulação de diretrizes, normas e procedimentos que orientem e disciplinem a utilização dos recursos relacionados a dados estatísticos, bem como verificar seu cumprimento; e
l) prestar assessoramento à Coordenação da APG nas avaliações de desempenho das unidades do TCE.
§ 2º À Assessoria de Planejamento e Gestão compete planejar, coordenar, supervisionar e orientar a implementação das atividades do NPP e do NEAQ, bem como propor políticas e diretrizes a eles relativas, no âmbito de sua atuação. (Redação acrescida pela Resolução nº 763 /2006)
Art. 6º À Assessoria de Controle Interno - ACI compete:
I - executar a atividade de sistemas, organização e métodos, envolvendo rotinas, fluxos de trabalho no âmbito do Tribunal de Contas;
II - informar à Direção-Geral as deficiências detectadas e propor medidas, as quais serão necessariamente submetidas à Coordenação-Geral, para corrigi-las e melhorar a eficiência e eficácia operacional;
III - centralizar a elaboração e controle dos formulários oficiais;
IV - proceder ao acompanhamento e avaliação da estrutura, processos e sistemas funcionais do Tribunal;
V - realizar análise de eficiência e eficácia e emitir orientação acerca de procedimentos e sistemas funcionais do Tribunal;
VI - dar suporte, visando à integração, unificação e uniformização dos métodos de trabalho, consolidando-os para todos os setores;
VII - acompanhar e orientar o desenvolvimento de estudos com vistas à racionalização dos trabalhos executados no Tribunal.
Art. 6º À Assessoria de Planejamento e Controle Interno - APCI compete:
I - assessorar o Conselho da Qualidade quando da elaboração do Planejamento Estratégico, compreendendo a emissão e o desdobramento de diretrizes e a confecção de planos de ação;
II - garantir a disponibilização racional dos recursos humanos e materiais necessários ao atingimento das metas definidas nos Planejamentos Estratégico e Operacional, integrando-os à elaboração do orçamento do TCE;
III - assegurar a manutenção da qualidade dos serviços prestados pelo Tribunal, por meio da gestão por processos e da padronização dos procedimentos;
IV - realizar o controle interno, através dos processos de auditoria interna do sistema de gestão do Tribunal, visando a prevenir e corrigir eventuais desvios dos planos de melhoria contínua e dos procedimentos de garantia da qualidade;
V - assessorar à Corregedoria-Geral, quando solicitada, nas avaliações dos setores técnicos e administrativos do Tribunal;
VI - controlar a formatação e manter atualizados os formulários padronizados, o organograma do TCE e os demais registros constantes da "Tabela de Controle de Registro".
VII - assessorar todos os níveis gerenciais para a gestão do atingimento das metas;
VIII - reportar ao Conselho da Qualidade informações necessárias relativas ao desempenho do sistema de gestão do Tribunal, oportunizando a análise crítica pela alta administração do Órgão;
IX - assegurar a integridade do sistema de gestão, centralizando todas as iniciativas e estudos referentes aos mais diversos métodos de Administração. (Redação dada pela Resolução nº 597 /2002)
Art. 6º Compete à Assessoria de Controle Interno - ACI:
I - supervisionar e avaliar o sistema de controle interno, com o fim de assegurar-lhe eficácia e eficiência, promover o seu aperfeiçoamento e oferecer subsídios permanentes à Administração do Tribunal;
II - realizar as auditorias necessárias, visando prevenir e corrigir eventuais falhas nas funções de controle interno;
III - avaliar a execução dos planos da Administração, o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos, e a qualidade do gerenciamento;
IV - prestar assessoramento à Corregedoria-Geral nas avaliações dos setores técnicos e administrativos do Tribunal;
V - acompanhar os procedimentos relacionados com o plano de organização do Tribunal;
VI - prover as decisões gerenciais do necessário assessoramento, para a consecução das metas traçadas no Planejamento Estratégico do Tribunal;
VII - manter registros e controle sobre a formatação e o uso dos formulários padronizados;
VIII - acompanhar a prática de atos e a ocorrência de fatos da responsabilidade dos servidores do Órgão, com vista a assegurar sua legalidade e regularidade ou a responsabilização dos mesmos;
IX - atestar a consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão. (Redação dada pela Resolução nº 656 /2003)
Art. 7º À Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF compete:
I - elaborar a Proposta Orçamentária e alterações posteriores;
II - elaborar o Plano Plurianual e alterações posteriores;
III - elaborar as prioridades e metas que comporão a Lei de Diretrizes Orçamentárias e alterações posteriores;
IV - elaborar a Tomada de Contas da Gestão Anual do Ordenador de Despesas;
V - prestar assessoramento ao Ordenador de Despesas em assuntos orçamentários, financeiros e correlatos;
VI - efetuar o levantamento periódico de saldo de recursos orçamentários de Projetos e Atividades, com vistas à abertura de créditos adicionais;
VII - viabilizar junto à Secretaria da Fazenda a liberação e disponibilização de recursos orçamentários para atender a execução das despesas deste Tribunal;
VIII - acompanhar e controlar os recursos orçamentários e financeiros de forma a permitir de imediato o conhecimento do Ordenador de Despesa sobre recursos liberados e a liberar no orçamento do Tribunal.
Parágrafo único. Integram a Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF:
I - Núcleo de Gerenciamento Financeiro - NGF, ao qual compete:
a) elaborar requisições de diárias e ajuda de custo, compreendendo a solicitação de pagamento, o controle e a comprovação das mesmas;
b) elaborar a requisição de indenização pelo uso de veículos particulares, compreendendo a solicitação de seu pagamento, bem como seu controle e comprovações;
c) elaborar autorizações de empenhos e de liquidação da despesa, compreendendo toda sua execução e controle;
d) elaborar requisições de pagamentos de fornecedores;
e) elaborar requisição de adiantamento de numerário, bem como efetuar seu controle e conferir a comprovação;
II - Núcleo de Gerenciamento de Compras - NGC, ao qual compete:
a) efetuar as aquisições de bens e serviços, bem como realização de obras, através de dispensa e inexigibilidade de licitação;
b) elaborar contratos e aditivos;
c) executar e controlar as assinaturas de revistas e periódicos;
d) efetuar o controle dos prazos de entrega dos bens, serviços ou obras.
Parágrafo único. Integra a Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF, o Núcleo de Orçamento e Finanças - NOF, ao qual compete:
a) elaborar requisições de diárias e ajuda de custo, compreendendo a solicitação de pagamento, o controle e a comprovação das mesmas;
b) elaborar a requisição de indenização pelo uso de veículos particulares, compreendendo a solicitação de seu pagamento, bem como seu controle e comprovações;
c) elaborar autorizações de empenhos e de liquidação da despesa, compreendendo toda sua execução e controle;
d) elaborar requisições de pagamentos de fornecedores;
e) elaborar requisição de adiantamento de numerário, bem como efetuar seu controle e conferir a comprovação;
f) efetuar as aquisições de bens e serviços, bem como realização de obras, através de dispensa e inexigibilidade de licitação;
g) elaborar contratos e aditivos;
h) executar e controlar as assinaturas de revistas e periódicos;
i) efetuar o controle dos prazos de entrega dos bens, serviços ou obras;
j) elaborar minutas de convite, de editais de licitação e de seus respectivos contratos, para aquisição de bens, serviços e realização de obras em geral;
k) extrair convites e editais de licitações e sua divulgação;
l) indicar as Comissões de Licitações, com participação dos servidores do próprio setor e, na medida da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, servidores de outras áreas;
m) gerenciar os procedimentos licitatórios e desenvolver outras atividades afins. (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
Parágrafo único. Integram a Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF:
I - Núcleo de Orçamento e Finanças - NOF, ao qual compete:
a) elaborar requisições de diárias e ajuda de custo, compreendendo a solicitação de pagamento, o controle e a comprovação das mesmas;
b) elaborar a requisição de indenização pelo uso de veículos particulares, compreendendo a solicitação de seu pagamento, bem como seu controle e comprovações;
c) elaborar autorizações de empenhos e de liquidação da despesa, compreendendo toda sua execução e controle;
d) elaborar requisições de pagamentos de fornecedores;
e) elaborar requisição de adiantamento de numerário, bem como efetuar seu controle e conferir a comprovação;
f) efetuar as aquisições de bens e serviços, bem como realização de obras, através de dispensa e inexigibilidade de licitação;
g) elaborar contratos e aditivos;
h) executar e controlar as assinaturas de revistas e periódicos;
i) efetuar o controle dos prazos de entrega dos bens, serviços ou obras;
j) elaborar minutas de convite, de editais de licitação e de seus respectivos contratos, para aquisição de bens, serviços e realização de obras em geral;
k) extrair convites e editais de licitações e sua divulgação;
l) indicar as Comissões de Licitações, com participação dos servidores do próprio setor e, na medida da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, servidores de outras áreas;
m) gerenciar os procedimentos licitatórios e desenvolver outras atividades afins.
II - Núcleo de Pagadoria - NP, ao qual compete:
a) manter permanente comunicação com a Contadoria Seccional da CAGE junto à Assembléia Legislativa do Estado;
b) efetuar o controle e a programação dos pagamentos;
c) efetuar o controle atualizado das contas do Tribunal;
d) emitir os boletins financeiros;
e) fornecer os dados financeiros, ao Diretor-Geral, para suporte à tomada de decisões;
f) manter com zelo e sigilo o arquivo de toda a documentação pertinente. (Redação dada pela Resolução nº 700 /2005)
Art. 8º À Assessoria de Controle Processual - ACP compete:
I - revisar os procedimentos intimatórios e de cientificação dos jurisdicionados decorrentes de decisões do Tribunal Pleno, das Câmaras e/ou decisões interlocutórias, visando o fiel cumprimento das mesmas nas suas diversas fases;
II - controlar a emissão das Certidões de Decisão - Títulos Executivos e encaminhá-las à Autoridade competente com vista à cobrança, bem como proceder a baixa e quitação das mesmas;
III - prestar assessoramento ao Diretor-Geral na coordenação das atividades ligadas às áreas técnica e administrativa;
IV - participar, por solicitação do Diretor-Geral, de grupos de trabalho que tratem de atividades ligadas às áreas técnica e administrativa; e
V - elaborar ofícios aos responsáveis, em decorrência de decisões do Tribunal Pleno, das Câmaras e/ou decisões interlocutórias, cujas intimações ou cientificações sejam afetas à Direção-Geral.
Art. 9º Ao Centro de Jurisprudência - CEJUR compete:
I - gerenciar o Sistema de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado - SIJUR;
II - proceder à inserção das decisões do Tribunal Pleno e das Câmaras no Sistema de Decisões - DEC, para disponibilização na rede do Tribunal de Contas;
III - contatar os órgãos congêneres de outros Poderes ou Instituições, a fim de promover melhorias nos serviços de disponibilização da jurisprudência do Tribunal de Contas.
§ 1º Para a execução das atribuições derivadas das competências elencadas neste artigo, de acordo com as diretrizes institucionais estabelecidas pela Presidência, o Centro de Jurisprudência contará com a cooperação técnica e de pessoal da Supervisão de Informática.
§ 2º Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a editar Instrução Normativa com o objetivo de especificar os procedimentos necessários à execução das atribuições contidas neste artigo.
Art. 9º-A À Secretaria das Sessões compete:
I - secretariar as Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
II - distribuir e afixar a pauta dos Processos encaminhada pelos gabinetes dos Senhores Conselheiros;
III - redigir, assinar e proceder à leitura das atas do Tribunal Pleno e das Câmaras;
IV - certificar as decisões proferidas nas Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
V - elaborar o ementário das decisões;
VI - elaborar o roteiro da Sessão Plenária;
VII - elaborar a síntese das decisões proferidas nas Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, para publicação no Diário Oficial do Estado, com a finalidade de intimar os Administradores e demais responsáveis;
VIII - elaborar as Certidões que deverão ser assinadas pela Secretária do Tribunal Pleno;
IX - realizar a degravação das ocorrências das sessões de julgamento relativas à suspensão de julgamento, solicitação e devolução de vista, declaração ou justificativa de voto, sustentação oral, quando houver requerimento expresso, emissão de decisão pela qual seja firmada orientação acerca de determinada matéria ou quando, em virtude do seu grau de complexidade ou relevância, haja conveniência ou solicitação expressa para tal procedimento, aplicando-se esta previsão às manifestações do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, dos Procuradores de Justiça e do Representante da Procuradoria-Geral do Estado;
X - executar os serviços de digitação no que concerne às decisões, resoluções, pareceres, minutas, atas, certidões, publicações, entre outras tarefas;
XI - remeter à Supervisão de Informática dados para fins de alimentação no sistema de processamento de dados, quando for o caso;
XII - receber e encaminhar processos que tramitam na Secretaria; e
XIII - executar as demais tarefas correlatas.
§ 1º Os serviços da Secretaria das Sessões serão coordenados pela Secretária do Tribunal Pleno, auxiliada pelas Secretárias das Câmaras.
§ 2º A substituição das Secretárias de Câmaras dar-se-á através de indicação da Secretária do Tribunal Pleno, com a concordância dos respectivos Presidentes. (Redação acrescida pela Resolução nº 749 /2006)
DA DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 10 Ao Diretor de Controle e Fiscalização compete:
I - articular as atividades da respectiva área, em estreita colaboração com o Diretor-Geral e com o Diretor Administrativo;
II - examinar e acompanhar o aspecto técnico dos processos e atos que se relacionem com a atividade-fim do Tribunal; (Vide Instrução Normativa nº 3 /2002)
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral;
IV - indicar à Direção Administrativa a lotação de servidores, e definir a distribuição de cargos no âmbito da área técnica.
Art. 10 Ao Diretor de Controle e Fiscalização compete:
I - articular as atividades da respectiva área, em estreita colaboração com o Diretor-Geral e com o Diretor Administrativo;
II - examinar e acompanhar o aspecto técnico dos processos e atos que se relacionem com a atividade-fim do Tribunal;
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral; e
IV - indicar à Direção Administrativa a lotação de servidores, e definir a distribuição de cargos no âmbito da área técnica. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 10 Ao Diretor de Controle e Fiscalização compete:
I - articular as atividades da respectiva área, em estreita colaboração com o Diretor-Geral e com o Diretor Administrativo;
II - examinar e acompanhar o aspecto técnico dos processos e atos que se relacionem com a atividade-fim do Tribunal;
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral; e
IV - indicar à Direção Administrativa a lotação de servidores e definir a distribuição de cargos no âmbito da área técnica. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 11 A Direção de Controle e Fiscalização - DCF é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica - AT;
II - Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI;
III - Supervisão de Auditoria Externa - SAE;
IV - Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE;
V - Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM.
Art. 11 A Direção de Controle e Fiscalização - DCF é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica - AT;
II - Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE;
III - Supervisão de Auditoria Municipal - SAM;
IV - Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI; e
V - Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 11 A Direção de Controle e Fiscalização - DCF é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Técnica - AT;
II - Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE;
III - Supervisão de Auditoria Municipal - SAM;
IV - Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI; e
V - Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
§ 1º Aos Supervisores compete:
I - responder, perante o Diretor de Controle e Fiscalização, pela consecução das atividades de competência da Supervisão;
II - planejar de forma integrada as ações dos órgãos técnicos, definindo objetivos e metas em consonância com as diretrizes gerais definidas pelo Diretor de Controle e Fiscalização;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IV - implementar as ações de gestão com vistas à consecução dos objetivos e metas propostos;
V - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VI - manter fluxos de informações visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito das Supervisões;
VII - proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
VIII - organizar equipes de trabalho com vistas à consecução de atividades específicas, e outras atividades correlatas à Supervisão;
IX - conduzir os aspectos de natureza disciplinar no âmbito da Supervisão, manifestando-se conclusivamente, quando cabível, à Direção Administrativa.
§ 2º Aos Coordenadores compete:
I - responder, perante o Supervisor, pela consecução das atividades de competência do Serviço;
II - planejar as ações do órgão técnico, definindo metas e métodos de trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supervisor;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IV - implementar as ações de gestão com vistas à consecução das metas propostas;
V - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VI - revisar instruções técnicas e informações em geral;
VII - manter fluxo de informações destinadas à melhoria dos processos;
VIII - promover ações de melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho.
Art. 12 À Assessoria Técnica - AT compete:
I - revisar, conforme orientação do Diretor de Controle e Fiscalização, a instrução contida nos processos oriundos das Supervisões da área técnica;
II - examinar, especificamente, todos os processos de Recursos, Pedidos de Revisão, Tomadas de Contas Especiais, Auditorias Extraordinárias e Especiais, Denúncias e Notificações do Controle Interno, com o intuito de propor correções técnicas e procedimentais às Supervisões, bem como adequações à normativa e à jurisprudência do Tribunal de Contas, emitindo, quando couber, informe técnico em reforço à posição técnica constante no processo;
III - proceder à orientação técnica e operacional às Supervisões e respectivos Serviços, estabelecendo um permanente contato com os Auditores Públicos Externos que atuam nas atividades de auditoria/instrução;
IV - efetuar despachos ordenatórios em processos ou expedientes, por delegação do Diretor de Controle e Fiscalização;
V - elaborar estudos e informações técnicas envolvendo matérias de interesse da atividade-fim, buscando o esclarecimento de matéria controvertida, visando à orientação técnica às Supervisões e respectivos Serviços. Em caso de matéria relevante, conforme o caso, poderá a Assessoria Técnica efetivar a proposição de Resoluções ou Instruções Normativas, visando à uniformização de procedimentos e melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
VI - exercer atividades de interligação com os diversos setores integrantes da área técnica;
VII - orientar tecnicamente as Autoridades Municipais e Estaduais, referentes a processos originários da Área Técnica;
VIII - participar de grupos de trabalho que tratem de atividades desenvolvidas pelos setores integrantes da Área Técnica;
IX - participar em Auditorias, por solicitação da Direção de Controle e Fiscalização;
X - elaborar memorandos-circulares, enviados às Supervisões e respectivos Serviços, tratando de diretrizes emanadas da Direção de Controle e Fiscalização;
XI - coordenar a atividade de planejamento da área-fim, através da elaboração e consolidação dos Planos Operativos de Auditorias, acompanhando a execução de seu desenvolvimento;
XII - elaborar relatórios gerenciais, com informações sobre o desempenho da atividade-fim;
XIII - prestar informações técnicas ao Ministério Público Estadual - Procuradoria de Prefeitos e Fundações;
XIV - supervisionar a emissão e o encaminhamento das Certidões fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, por exigência da Resolução nº 69/95 do Senado Federal;
XV - realizar outras atividades, dentro de sua área de competência, por determinação do Diretor de Controle e Fiscalização;
XVI - desenvolver as atividades de avaliação, atualização e manutenção de instruções técnicas, tais como manuais, informações, dentre outros, relativamente à recepção de dados e informações, em meio informatizado, magnético ou eletrônico, a serem prestadas pelos responsáveis pelos Órgãos e Entidades jurisdicionados, bem como o respectivo acompanhamento e treinamento.
Art. 12 Aos Supervisores compete:
I - responder, perante o Diretor de Controle e Fiscalização, pela consecução das atividades de competência da Supervisão;
II - planejar de forma integrada as ações dos órgãos técnicos, definindo objetivos e metas em consonância com as diretrizes gerais definidas pelo Diretor de Controle e Fiscalização;
III - solicitar ao Diretor de Controle e Fiscalização, nos casos em que entender necessário, a revisão da instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
IV - revisar, por solicitação de Coordenador, a instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
V - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
VI - implementar as ações de gestão com vistas à consecução dos objetivos e metas propostos;
VII - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VIII - manter fluxos de informações visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito das Supervisões;
IX - proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
X - organizar equipes de trabalho com vistas à consecução de atividades específicas, e outras atividades correlatas à Supervisão; e
XI - conduzir os aspectos de natureza disciplinar no âmbito da Supervisão, manifestando-se conclusivamente, quando cabível, ao Diretor de Controle e Fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 12 Aos Supervisores compete:
I - responder, perante o Diretor de Controle e Fiscalização, pela consecução das atividades de competência da Supervisão;
II - planejar de forma integrada as ações dos órgãos técnicos, definindo objetivos e metas em consonância com as diretrizes gerais definidas pelo Diretor de Controle e Fiscalização;
III - solicitar ao Diretor de Controle e Fiscalização, nos casos em que entender necessário, a revisão da instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
IV - revisar, por solicitação de Coordenador, a instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
V - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
VI - implementar as ações de gestão com vista à consecução dos objetivos e metas propostos;
VII - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VIII - manter fluxos de informações visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito da Supervisão;
IX - proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
X - organizar equipes de trabalho com vista à consecução de atividades específicas e outras atividades correlatas à Supervisão; e
XI - conduzir os aspectos de natureza disciplinar no âmbito da Supervisão, manifestando-se, conclusivamente, quando cabível, ao Diretor de Controle e Fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
XII - implementar e acompanhar a execução dos trabalhos desenvolvidos fora das dependências do Tribunal de Contas, observando o estabelecido em Instrução Normativa. (Redação acrescida pela Resolução nº 757 /2006)
Art. 13 A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM;
II - Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE;
III - Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM;
IV - Serviço de Suporte Operacional - SSO.
Art. 13 Aos Coordenadores compete:
I - responder, perante o Supervisor, pela consecução das atividades de competência do Serviço;
II - planejar as ações do órgão técnico, definindo metas e métodos de trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supervisor;
III - solicitar ao Supervisor, nos casos em que entender necessário, a revisão da instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
IV - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
V - implementar as ações de gestão com vistas à consecução das metas propostas;
VI - promover ações de melhoria, controle e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
VII - revisar instruções técnicas e informações em geral; e
VIII - manter fluxo de informações destinadas à melhoria dos processos. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 13 Aos Coordenadores compete:
I - responder, perante o Supervisor, pela consecução das atividades de competência do Serviço;
II - planejar as ações do órgão técnico, definindo metas e métodos de trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supervisor;
III - solicitar ao Supervisor, nos casos em que entender necessário, a revisão da instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;
IV - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
V - implementar as ações de gestão com vista à consecução das metas propostas;
VI - promover ações de melhoria, controle e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
VII - revisar instruções técnicas e informações em geral; e
VIII - manter fluxo de informações destinado à melhoria dos processos. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 14 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM compete:
I - instruir os processos relativos ao exame da legalidade dos atos de aposentadorias, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como revisões, conforme relação de órgãos definida em Instrução Normativa;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências.
Art. 14 À Assessoria Técnica - AT compete:
I - revisar, conforme orientação do Diretor de Controle e Fiscalização, a instrução contida nos processos oriundos das Supervisões da área técnica;
II - proceder à orientação técnica e operacional às Supervisões, estabelecendo um permanente contato com os Auditores Públicos Externos que atuam nas atividades de auditoria/instrução;
III - efetuar despachos ordenatórios em processos ou expedientes, por delegação do Diretor de Controle e Fiscalização;
IV - elaborar estudos e informações técnicas envolvendo matérias de interesse da atividade-fim, buscando o esclarecimento de matéria controvertida, visando à orientação técnica às Supervisões. Em caso de matéria relevante, poderá a Assessoria Técnica efetivar a proposição de Resoluções ou Instruções Normativas, visando à uniformização de procedimentos e melhoria na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
V - exercer atividades de interligação com os diversos setores integrantes da área técnica;
VI - orientar tecnicamente as Autoridades Municipais e Estaduais, referentes a processos originários da Área Técnica;
VII - participar de grupos de trabalho que tratem de atividades desenvolvidas pelos setores integrantes da Área Técnica;
VIII - participar em Auditorias por solicitação do Diretor de Controle e Fiscalização;
IX - prestar informações técnicas de acordo com o estabelecido em Resolução;
X - supervisionar a emissão e o encaminhamento das Certidões fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado, por exigência de Resolução do Senado Federal;
XI - desenvolver as atividades de avaliação, elaboração, atualização e manutenção de instruções técnicas, manuais técnicos, informações, protótipos, plano de contas, dentre outros, relativamente à recepção de dados e informações, em meio magnético, ótico ou eletrônico, a serem prestadas pelos responsáveis pelos Órgãos e Entidades jurisdicionados, bem como gerenciamento e o respectivo acompanhamento e treinamento; e
XII - realizar outras atividades, dentro de sua área de competência, por determinação do Diretor de Controle e Fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 14 À Assessoria Técnica - AT compete:
I - revisar, conforme orientação do Diretor de Controle e Fiscalização, a instrução contida nos processos oriundos das Supervisões da área técnica;
II - proceder à orientação técnica e operacional às Supervisões, estabelecendo um permanente contato com os Auditores Públicos Externos que atuam nas atividades de auditoria/instrução;
III - efetuar despachos ordenatórios em processos ou expedientes por delegação do Diretor de Controle e Fiscalização;
IV - elaborar estudos e informações técnicas envolvendo matérias de interesse da atividade-fim, buscando o esclarecimento de matéria controvertida, visando à orientação técnica às Supervisões. Em caso de matéria relevante, poderá a Assessoria Técnica efetivar a proposição de Resoluções ou Instruções Normativas, visando à uniformização de procedimentos e melhoria na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
V - exercer atividades de interligação com os diversos setores integrantes da área técnica;
VI - orientar tecnicamente as Autoridades Municipais e Estaduais referentemente a processos originários da área técnica;
VII - participar de grupos de trabalho que tratem de atividades desenvolvidas pelos setores integrantes da área técnica;
VIII - participar em auditorias e inspeções, por solicitação do Diretor de Controle e Fiscalização;
IX - prestar informações técnicas de acordo com o estabelecido em Resolução;
X - supervisionar a emissão e o encaminhamento das Certidões fornecidas pelo Tribunal de Contas do Estado por exigência de Resolução do Senado Federal;
XI - desenvolver as atividades de avaliação, elaboração, atualização e manutenção de instruções técnicas, manuais técnicos, informações, protótipos, plano de contas, dentre outros, relativamente à recepção de dados e informações, em meio magnético, ótico ou eletrônico, a serem prestadas pelos responsáveis pelos Órgãos e Entidades jurisdicionados, bem como gerenciamento e o respectivo acompanhamento e treinamento; e
XII - realizar outras atividades, dentro de sua área de competência, por determinação do Diretor de Controle e Fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 15 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE compete:
I - instruir os processos de exame da legalidade dos atos de aposentadorias, transferências para reserva, reformas, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como revisões;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências.
Art. 15 A Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE, é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico - SESOT;
II - Serviço de Instrução Estadual - SIES;
III - Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG;
IV - Serviço de Auditoria da Área Econômica, Financeira e de Infra-estrutura Estadual - SAEFI;
V - Serviço de Auditoria da Área Administrativa e Social - SAAS; e
VI - Serviço de Auditoria de Obras Públicas Estadual - SAOPE. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 15 A Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais - SAICE é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico - SESOT;
II - Serviço de Instrução Estadual - SIES;
III - Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG;
IV - Serviço de Auditoria da Área Econômica, Financeira e de Infra-estrutura Estadual - SAEFI;
V - Serviço de Auditoria da Área Administrativa e Social - SAAS; e
VI - Serviço de Auditoria de Obras Públicas Estadual - SAOPE. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 16 Ao Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM compete:
I - efetuar análise de esclarecimentos e de cumprimento de diligências referentes aos processos relativos ao exame da legalidade dos atos de admissões de pessoal;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - indicar a ocorrência de matéria conexa com outros processos de sua área de atuação em tramitação neste Tribunal de Contas do Estado.
Art. 16 Ao Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico - SESOT compete:
I - assessorar o Supervisor de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais, com referência ao exame de matérias processuais e procedimentais relativas à atividade executada pelos Serviços;
II - estabelecer, segundo diretrizes do Supervisr, um permanente contato com os auditores envolvidos em atividade de fiscalização externa, bem como coordenar os trabalhos de programação tendentes à articulação de um plano de ação integrado quando envolvam equipes e grupos de trabalho;
III - identificar ao Supervisor matérias de alto questionamento técnico, passíveis de sugestão ao Diretor de Controle e Fiscalização quanto à provocação da Assessoria Técnica, para a elaboração dos correspondentes estudos e informações técnicas, visando melhorias na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
IV - integrar equipes de auditoria e inspeções, por determinação do Supervisor;
V - realizar a digitação de ordens de auditoria, relatórios e correlatos no âmbito da Supervisão;
VI - montar os processos de Auditoria, inspeções;
VII - realizar a inclusão de dados e informações, pesquisa e consultas nos sistemas de suporte ao controle externo;
VIII - manter arquivo de documentos relativos aos órgãos e entidades pertencentes à esfera estadual;
IX - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
X - conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
XI - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
XII - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos e documentos nos casos previstos em Resolução;
XIII - realizar o saneamento, para remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD, de processos pertencentes à área de atuação da Supervisão
XIV - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
XV - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria;
XVI - elaborar informações atinentes à área estadual; e
XVII - desenvolver outras atividades de suporte. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 16 Ao Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico - SESOT compete:
I - assessorar o Supervisor de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais, com referência ao exame de matérias processuais e procedimentais relativas à atividade executada pelos Serviços;
II - estabelecer, segundo diretrizes do Supervisor, um permanente contato com os auditores envolvidos em atividade de fiscalização externa, bem como coordenar os trabalhos de programação tendentes à articulação de um plano de ação integrado quando envolvam equipes e grupos de trabalho;
III - identificar e informar ao Supervisor matérias de alto questionamento técnico, passíveis de sugestão ao Diretor de Controle e Fiscalização quanto à provocação da Assessoria Técnica, para a elaboração dos correspondentes estudos e informações técnicas visando a melhorias na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
IV - integrar equipes de auditorias e inspeções por determinação do Supervisor;
V - realizar a digitação de ordens de auditoria, relatórios e correlatos no âmbito da Supervisão;
VI - montar os processos de auditoria e de inspeções;
VII - realizar a inclusão de dados e informações, pesquisa e consultas nos sistemas de suporte ao controle externo;
VIII - manter arquivo de documentos relativos aos órgãos e entidades pertencentes à esfera estadual;
IX - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
X - conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
XI - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
XII - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos e documentos nos casos previstos em Resolução;
XIII - realizar o saneamento, para remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD, de processos pertencentes à área de atuação da Supervisão;
XIV - escanear e incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
XV - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria;
XVI - elaborar informações atinentes à área estadual;
XVII - gerenciar o SIAPES no âmbito estadual; e
XVIII - desenvolver outras atividades de suporte. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 17 Ao Serviço de Suporte Operacional - SSO compete:
I - executar trabalhos de digitação para os Serviços integrantes da Supervisão;
II - efetuar a confecção dos róis dos processos em situações especificadas;
III - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
IV - efetuar a impressão de Certidões de Decisão;
V - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados;
VI - receber e conferir a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
VII - manter os arquivos relativos à legislação específica, relatórios, informações, instruções e demais documentos referentes aos processos da esfera de competência da SAPI
VIII - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento, reativação e restituição dos processos;
IX - efetuar pesquisas, junto ao Banco de Dados de Pessoal, dos assentamentos funcionais dos servidores;
X - atender às partes no que diz respeito a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos;
XI - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
XII - executar e controlar as inclusões e alterações dos dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissões - BDA, bem como gerar os relatórios correspondentes;
XIII - informar quanto a viabilidade de devolução dos expedientes e processos solicitados pelos órgãos e entidades jurisdicionados;
XIV - emitir relatórios gerenciais;
XV - formatar os editais de intimação e, quando for o caso, os respectivos ofícios;
XVI - realizar a conferência dos processos de competência da Supervisão, efetuando o encaminhamento destes aos respectivos Serviços;
XVII - executar outras atividades correlatas e apoiar os demais Serviços da SAPI.
Art. 17 Ao Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG compete:
I - elaborar o Relatório sobre as Contas Anuais do Governador;
II - coletar dados por determinação do Conselheiro-Relator, sobre aspectos relevantes no conjunto das Contas do Governador e que visem subsidiar a elaboração do Relatório e Parecer Prévio a que se refere o inciso I;
III - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelo Governador acerca das suas Contas Anuais;
IV - conferir e receber documentação e instruir as Prestações de Contas de Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais e do Ministério Público Estadual;
V - prestar orientação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público Estaduais no que se refere à elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;
VII - exercer atividades de interligação com diversos setores integrantes da área técnica;
VIII - emitir certidões relativamente aos valores aplicados em Educação e Saúde, bem como sobre o cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101/2000 no âmbito estadual;
IX - propor Resoluções e Instruções Normativas atinentes a matérias de sua competência, visando à uniformização de procedimentos e melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
X - integrar equipes de auditorias e inspeções, por determinação do Supervisor;
XI - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
XII - instruir processos de revisão de percentual. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 17 Ao Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG compete:
I - elaborar o Relatório sobre as Contas Anuais do Governador;
II - coletar dados, por determinação do Conselheiro-Relator, sobre aspectos relevantes no conjunto das Contas do Governador e que visem subsidiar a elaboração do Relatório e Parecer Prévio a que se refere o inciso I;
III - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelo Governador acerca das suas Contas Anuais;
IV - conferir e receber documentação e instruir as Prestações de Contas de Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais e do Ministério Público Estadual;
V - prestar orientação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público Estaduais no que se refere à elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;
VII - exercer atividades de interligação com diversos setores integrantes da área técnica;
VIII - emitir certidões relativamente aos valores aplicados em Educação e Saúde, bem como sobre o cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101/2000 no âmbito estadual;
IX - propor Resoluções e Instruções Normativas atinentes a matérias de sua competência, visando à uniformização de procedimentos e melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
X - integrar equipes de auditorias e inspeções por determinação do Supervisor;
XI - escanear e incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
XII - instruir processos de revisão de percentual. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
XIII - assessorar o Supervisor da Auditoria e Instrução de Contas Estaduais em assuntos pertinentes a atividades da área estadual. (Redação acrescida pela Resolução nº 757 /2006)
Art. 18 A Supervisão de Auditoria Externa - SAE é composta pelos seguintes Serviços, Assessoria e Setor:
I - Serviço de Auditoria da Administração Direta Estadual - SAD;
II - Serviço de Auditoria da Administração Indireta Estadual - SAI;
III - Serviço de Auditoria Municipal - SAM;
IV - Serviço de Auditoria de Admissões - SADM
V - Serviço Regional de Auditoria de Caxias do Sul (SRCS), Erechim (SREC), Frederico Westphalen (SRFW), Passo Fundo (SRPF), Pelotas (SRPL), Santa Maria (SRSM), Santo Ângelo (SRSA); Santa Cruz do Sul (SRSC) e Santana do Livramento (SRSL);
VI - Assessoria de Orientação Técnica - ASSOT;
VII - Assessoria de Acompanhamento de Investimentos e Projetos - ASSIP;
VII - Setor de Auditoria de Obras Públicas - SAOP. (Redação dada pela Resolução nº 605 /2002)
VII - Serviço de Auditoria de Obras Públicas - SAOP; (Redação dada pela Resolução nº 656 /2003)
VIII - Setor de Digitação e Apoio - SDA.
Art. 18 Ao Serviço de Instrução Estadual - SIES compete:
I - conferir e receber a documentação relativa às Tomadas de Contas dos Administradores relativos aos órgãos estaduais, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - consolidar os processos de Tomadas de Contas;
III - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelos administradores;
IV - analisar e instruir processos de recurso e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos relativos à sua área de atuação;
V - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VI - integrar equipes de auditorias e inspeções, por determinação do Supervisor. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 18 Ao Serviço de Instrução Estadual - SIES compete:
I - conferir e receber a documentação relativa às Tomadas de Contas dos administradores dos órgãos estaduais, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - consolidar os processos de Tomadas de Contas;
III - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelos administradores;
IV - analisar e instruir processos de recursos e de pedidos de revisão interpostos contra decisões proferidas nos processos relativos à sua área de atuação;
V - escanear e incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VI - integrar equipes de auditorias e inspeções por determinação do Supervisor. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 19 Ao Serviço de Auditoria da Administração Direta Estadual - SAD compete:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
I - elaborar a programação e realização das auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; (Redação dada pela Resolução nº 622 /2003)
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 19 Ao Serviço de Auditoria da Área Econômica, Financeira e de Infra-estrutura Estadual - SAEFI compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, ambiental e de admissões;
II - elaborar o relatório de auditoria e a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado; e
V - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço.
(Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 19 Ao Serviço de Auditoria da Área Econômica, Financeira e de Infra-estrutura Estadual - SAEFI compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, social, ambiental, de admissões e de atos administrativo - derivados de pessoal;
II - elaborar o relatório de auditoria e a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado; e
V - escanear e incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 20 Ao Serviço de Auditoria da Administração Indireta Estadual - SAI compete:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
I - elaborar a programação e realização das auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; (Redação dada pela Resolução nº 622 /2003)
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20 Ao Serviço de Auditoria da Área Administrativa e Social - SAAS compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, ambiental e de admissões;
II - elaborar o relatório de auditoria e a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado; e
V - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 20 Ao Serviço de Auditoria da Área Administrativa e Social - SAAS compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional, social, ambiental, de admissões e de atos administrativo - derivados de pessoal;
II - elaborar o relatório de auditoria e a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado; e
V - escanear e incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 21 Ao Serviço de Auditoria Municipal - SAM compete:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
I - elaborar a programação e realização das auditorias contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; (Redação dada pela Resolução nº 622 /2003)
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 21 Ao Serviço de Auditoria de Obras Públicas Estadual - SAOPE compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias de obras e ambiental;
II - elaborar o relatório de auditoria e a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar ou orientar a coleta de dados relativos à área de engenharia e arquitetura, mediante a necessária participação de Auditor Público Externo com formação compatível, objetivando a aglutinação de informações e montagem de indicadores e parâmetros sobre preços, custos e cotações de mercado, voltada ao acompanhamento e fiscalização dos investimentos em obras públicas;
IV - propiciar orientação técnica e operacional, verificando a necessidade de propor normas e procedimentos para as atividades e tarefas pertinentes à área de atuação da Supervisão;
V - opinar quanto ao planejamento das atividades e ações integradas, através da elaboração e proposição de Planos Operativos Integrados de Auditoria, a serem encaminhados aos Serviços de Auditoria da esfera estadual, para fins de consolidação;
VI - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VII - gerenciamento do SISCOP estadual. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 21 Ao Serviço de Auditoria de Obras Públicas Estadual - SAOPE compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias de obras e ambiental;
II - elaborar o relatório de auditoria e a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar ou orientar a coleta de dados relativos à área de engenharia e arquitetura, mediante a necessária participação de Auditor Público Externo com formação compatível, objetivando a aglutinação de informações e montagem de indicadores e parâmetros sobre preços, custos e cotações de mercado, voltada ao acompanhamento e fiscalização dos investimentos em obras públicas;
IV - propiciar orientação técnica e operacional, verificando a necessidade de propor normas e procedimentos para as atividades e tarefas pertinentes à área de atuação da Supervisão;
V - opinar quanto ao planejamento das atividades e ações integradas, através da elaboração e proposição de Planos Operativos Integrados de Auditoria, a serem encaminhados aos Serviços de Auditoria da esfera estadual, para fins de consolidação;
VI - escanear e incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VII - gerenciar o SISCOP estadual. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 22 Ao Serviço de Auditoria de Admissões - SADM compete:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias de admissões, dos órgãos estaduais e municipais na área de atuação da Sede do Tribunal de Contas do Estado;
I - elaborar a programação e realização das auditorias de admissões, dos órgãos estaduais e municipais na área de atuação da Sede do Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pela Resolução nº 622 /2003)
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos a sua área de atuação;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 22 A Supervisão de Auditoria Municipal - SAM é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Acompanhamento e Gestão - SAG;
II - Serviço de Apoio e Suporte Operacional e Técnico - SASOT;
III - Serviço de Auditoria de Porto Alegre; e
IV - Serviços Regionais de Auditoria - SAs. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 22 A Supervisão de Auditoria Municipal - SAM é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG;
II - Serviço de Apoio e Suporte Operacional e Técnico - SASOT; e
III - Serviço Regional de Auditoria de Caxias do Sul - SRCS, Erechim - SREC, Frederico Westphalen - SRFW, Passo Fundo - SRPF, Pelotas - SRPL, Santa Maria - SRSM, Santo Ângelo - SRSA; Santa Cruz do Sul - SRSC e Santana do Livramento - SRSL; e
IV - Serviço de Auditoria de Porto Alegre - SPA. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 23 Aos Serviços Regionais de Auditoria de Caxias do Sul - SRCS, Erechim - SREC, Frederico Westphalen - SRFW, Passo Fundo - SRPF, Pelotas - SRPL, Santa Maria - SRSM, Santo Ângelo - SRSA, Santa Cruz do Sul - SRSC e Santana do Livramento - SRSL competem:
I - elaborar a programação e realização in loco das auditorias de admissões, contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;
I - elaborar a programação e realização das auditorias de admissões, contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional; (Redação dada pela Resolução nº 622 /2003)
II - elaborar o relatório de auditoria e a montagem e conferência dos processos relativos a sua área de atuação;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 23 Ao Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG compete:
I - conferir e analisar os dados e informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, integrantes do processo de prestação de contas da gestão fiscal municipal, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - analisar e instruir os processos de prestação de contas da gestão fiscal;
III - atender aos jurisdicionados no sentido de prestar informações processuais pertinentes;
IV - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
V - integrar equipes de auditorias e inspeções, por determinação do Supervisor; e
VI - sugerir o exame pelos serviços de auditoria de matéria específica relativa à gestão fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 23 Ao Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG compete:
I - conferir e analisar os dados e informações constantes do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, integrantes do processo de prestação de contas da gestão fiscal municipal, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - analisar e instruir os processos de prestação de contas da gestão fiscal;
III - atender aos jurisdicionados no sentido de prestar informações processuais pertinentes;
IV - escanear e incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
V - integrar equipes de auditorias e inspeções por determinação do Supervisor; e
VI - sugerir o exame pelos serviços de auditoria de matéria específica relativa à gestão fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 24 À Assessoria de Orientação Técnica - ASSOT compete:
I - assessorar o Supervisor de Auditoria Externa, com referência ao exame de matérias processuais e procedimentais relativas à atividade executada pelos Serviços de Auditoria Externa da Supervisão;
II - revisar expedientes de inspeção e auditoria oriundos dos Serviços de Auditoria da Sede, bem como dos Serviços Regionais de Auditoria, com o intuito de propor tratamento isonômico sobre questões técnicas, e indicar correções e adequações à normativa e a jurisprudência do Tribunal de Contas;
III - estabelecer, segundo diretrizes do Supervisor de Auditoria Externa, um permanente contato com os auditores envolvidos em atividade de fiscalização externa, bem como, coordenar os trabalhos de programação tendentes à articulação de um plano de ação integrado quando envolvam equipes e grupos de trabalho;
IV - identificar matérias de alto questionamento técnico, passíveis de sugestão ao Diretor de Controle e Fiscalização quanto à provocação da Assessoria Técnica, para a elaboração dos correspondentes estudos e informações técnicas, visando melhorias na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
V - integrar equipes de auditoria e inspeções, por determinação do Supervisor de Auditoria Externa.
Art. 24 Ao Serviço de Apoio e Suporte Operacional e Técnico - SASOT compete:
I - assessorar o Supervisor de Auditoria Municipal, com referência ao exame de matérias técnicas e procedimentais relativas às atividades executadas pelos Serviços de Auditoria;
II - propor atualizações e retificações no Manual de Auditoria, no que tange à esfera municipal, bem como difundir entre os serviços de auditoria alterações e novos posicionamentos do Tribuna em relação às matérias auditadas;
III - revisar, por determinação do Supervisor de Auditoria Municipal, processos de auditoria, de inspeção e de prestação de contas da gestão fiscal oriundos dos Serviços de Auditoria e do SAG;
IV - estabelecer, segundo diretrizes do Supervisor de Auditoria Municipal, um permanente contato com os auditores envolvidos em atividade de fiscalização externa, bem como orientar os trabalhos de programação dos serviços, com vistas à articulação de um plano de ação integrado;
V - identificar matérias de relevância ténica, passíveis de sugestão ao Diretor de Controle e Fiscalização quanto à provocação da Assessoria Técnica, para a elaboração dos correspondentes estudos e informações técnicas, visando melhorias na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
VI - integrar equipes de auditoria e inspeções, por determinação do Supervisor de Auditoria Municipal;
VII - realizar a digitação de ordens de auditoria, relatórios e correlatos no âmbito da Supervisão;
VIII - realizar a inclusão de dados e informações, pesquisa e consultas nos sistemas de suporte ao controle externo;
IX - escaneamento e inserção no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
X - gerenciamento do SISCOP e do SIAPES no âmbito municipal; e
XI - desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 24 Ao Serviço de Apoio e Suporte Operacional e Técnico - SASOT compete:
I - assessorar o Supervisor de Auditoria Municipal, com referência ao exame de matérias técnicas e procedimentais relativas às atividades executadas pelos Serviços de Auditoria;
II - propor atualizações e retificações no Manual de Auditoria no que tange à esfera municipal, bem como difundir entre os serviços de auditoria alterações e novos posicionamentos do Tribunal em relação às matérias auditadas;
III - revisar, por determinação do Supervisor de Auditoria Municipal, processos de auditoria, de inspeção e de prestação de contas da gestão fiscal oriundos dos Serviços de Auditoria e do SAG;
IV - estabelecer, segundo diretrizes do Supervisor de Auditoria Municipal, um permanente contato com os auditores envolvidos em atividade de fiscalização externa, bem como orientar os trabalhos de programação dos serviços, com vista à articulação de um plano de ação integrado;
V - identificar e informar ao Supervisor matérias de relevância técnica, passíveis de sugestão ao Diretor de Controle e Fiscalização quanto à provocação da Assessoria Técnica, para a elaboração dos correspondentes estudos e informações técnicas visando melhorias na qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
VI - integrar equipes de auditorias e inspeções por determinação do Supervisor de Auditoria Municipal;
VII - realizar a digitação de ordens de auditoria, relatórios e correlatos no âmbito da Supervisão;
VIII - realizar a inclusão de dados e informações, pesquisa e consultas nos sistemas de suporte ao controle externo;
IX - escanear e inserir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
X - gerenciar o SISCOP e o SIAPES no âmbito municipal; e
XI - desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 25 À Assessoria de Acompanhamento de Investimentos e Projetos - ASSIP compete:
I - realizar ou orientar a coleta de dados relativos à área de engenharia e arquitetura, mediante a necessária participação de Auditor Público Externo com formação compatível, objetivando a aglutinação de informações e montagem de indicadores e parâmetros sobre preços, custos e cotações de mercado, visando ao acompanhamento e fiscalização dos investimentos públicos;
II - opinar tecnicamente, mediante solicitação das Supervisões de Instrução de Contas Estaduais e Municipais, sobre itens constantes de processos de sua esfera de competência;
III - propiciar orientação técnica e operacional, verificando da necessidade de propor normas e procedimentos para as atividades e tarefas pertinentes à área de atuação da Supervisão de Auditoria Externa;
IV - opinar quanto ao planejamento das atividades e ações integradas, através da elaboração e proposição de Planos Operativos Integrados de Auditoria, a serem encaminhados à Assessoria Técnica da Direção de Controle e Fiscalização para fins de consolidação.
Art. 25 Ao Setor de Auditoria de Obras Públicas - SAOP, com atuação direcionada para a área de obras e serviços de engenharia e arquitetura, compete:
I - elaborar o relatório de auditoria e conferência dos processos relativamente às matérias de sua área de competência;
II - revisar os processos de auditoria, no âmbito da Sede e dos Serviços Regionais de Auditoria, relativos aos itens de sua área de atuação;
III - realizar ou orientar a coleta de dados relativos à área de engenharia e arquitetura, mediante a necessária participação de Auditor Público Externo com formação compatível objetivando a aglutinação de informações e montagem de indicadores e parâmetros sobre preços, custos e cotações de mercado, visando ao acompanhamento e fiscalização dos investimentos em obras públicas;
IV - opinar tecnicamente, mediante solicitação das Supervisões de Instrução de Contas Estaduais e Municipais, sobre itens constantes de processos de sua esfera de competência;
V - propiciar orientação técnica e operacional, verificando da necessidade de propor normas e procedimentos para as atividades e tarefas pertinentes à área de atuação da supervisão de Auditoria Externa;
VI - opinar quanto ao planejamento das atividades e ações integradas, através da elaboração e proposição de Planos Operativos Integrados de Auditoria, a serem encaminhados à Supervisão de Auditoria Externa para fins de consolidação. (Redação dada pela Resolução nº 605 /2002)
Art. 25 Ao Serviço de Auditoria de Obras Públicas - SAOP - compete:
I - elaborar o relatório de auditoria e conferência dos processos relativamente às matérias de sua área de competência;
II - revisar os processos de auditoria, no âmbito da Sede e dos Serviços Regionais de Auditoria, relativos aos itens de sua área de atuação
III - realizar ou orientar a coleta de dados relativos à área de engenharia e arquitetura, mediante a necessária participação de Auditor Público Externo com formação compatível, objetivando a aglutinação de informações e montagem de indicadores e parâmetros sobre preços, custos e cotações de mercado, voltada ao acompanhamento e fiscalização dos investimentos em obras públicas;
IV - opinar tecnicamente, mediante solicitação das Supervisões de Instrução de Contas Estaduais e Municipais, sobre itens constantes de processos de sua esfera de competência;
V - propiciar orientação técnica e operacional, verificando a necessidade de propor normas e procedimentos para as atividades e tarefas pertinentes à área de atuação da Supervisão de Auditoria Externa;
VI - opinar quanto ao planejamento das atividades e ações integradas, através da elaboração e proposição de Planos Operativos Integrados de Auditoria, a serem encaminhados à Supervisão de Auditoria Externa para fins de consolidação. (Redação dada pela Resolução nº 656 /2003)
Art. 25 Ao Serviço de Auditoria de Porto Alegre compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, ambiental, social, de admissões e de atos administrativo-derivados de pessoal;
II - elaborar os relatórios de auditoria e de inspeções, bem como a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado;
V - escaneamento e inserção no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VI - atender aos jurisdicionados no sentido de prestar informações processuais pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 25 Aos Serviços Regionais de Auditoria de Caxias do Sul - SRCS, Erechim - SREC, Frederico Westphalen - SRFW, Passo Fundo - SRPF, Pelotas - SRPL, Santa Maria - SRSM, Santo Ângelo - SRSA, Santa Cruz do Sul - SRSC e Santana do Livramento - SRSL e ao Serviço de Auditoria de Porto Alegre - SPA competem:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, ambiental, social, de admissões e de atos administrativos - derivados de pessoal;
II - elaborar os relatórios de auditoria e de inspeções, bem como a conferência dos processos relativos à suas áreas de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado;
V - escanear e inserir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VI - atender aos jurisdicionados no sentido de prestar informações processuais pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 26 Ao Setor de Digitação e Apoio - SDA compete:
I - realizar a digitação de ordens de auditoria, relatórios e correlatos no âmbito da Supervisão;
II - montar os processos de Auditoria;
III - realizar a inclusão de dados e informações, pesquisa e consultas nos sistemas de suporte ao controle externo;
IV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 26 Aos Serviços Regionais de Auditoria compete:
I - elaborar a programação e realizar as auditorias e inspeções de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, ambiental, social, de admissões e de atos administrativo-derivados de pessoal;
II - elaborar os relatórios de auditoria e de inspeções, bem como a conferência dos processos relativos à sua área de competência;
III - realizar as inclusões e alterações de dados relativos ao Sistema Banco de Dados de Admissão - BDA, e a geração dos relatórios correspondentes;
IV - analisar a viabilidade de tramitação conjunta dos processos de admissões de sua área de atuação, quando constatada a ocorrência de matéria conexa com outros processos de Admissões em tramitação no Tribunal de Contas do Estado;
V - escaneamento e inserção no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço; e
VI - atender aos jurisdicionados no sentido de prestar informações processuais pertinentes. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 26 A área de atuação dos Serviços Regionais de Auditoria e do Serviço de Auditoria de Porto Alegre será definida em Resolução própria. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 27 A Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Instrução da Administração Direta - SIAD;
II - Serviço de Instrução da Administração Indireta - SIAI;
III - Serviço de Suporte Estadual - SSE.
Art. 27 A Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE - é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Instrução da Administração Direta e da Indireta - SIADI;
II - Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG;
III - Serviço de Suporte Estadual - SSE. (Redação dada pela Resolução nº 656 /2003)
Art. 27 A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM;
II - Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE;
III - Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM; e
IV - Serviço de Suporte Operacional - SSO. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Parágrafo único. À Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE compete as tarefas de articulação e elaboração do Relatório Anual sobre as Contas do Governo Estadual, até a emissão do Parecer Prévio, cabendo ao Supervisor a indicação de servidores, inclusive de outras Supervisões, para comporem a equipe de trabalho. (Revogado pela Resolução nº 656 /2003)
Art. 27 A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações - SAPI é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM;
II - Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE;
III - Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM; e
IV - Serviço de Suporte Operacional - SSO. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 28 Ao Serviço de Instrução da Administração Direta - SIAD compete:
I - receber e conferir a documentação relativa às Prestações de Contas da Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Chefe do Ministério Público, bem como das Tomadas de Contas dos Administradores e demais responsáveis relativos aos órgãos discriminados em Instrução Normativa, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - analisar, instruir e consolidar os processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Chefe do Ministério Público, bem como das Tomadas de Contas;
III - analisar e instruir esclarecimentos prestados pelos administradores e demais responsáveis;
IV - analisar e instruir processos de recurso e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos relativos à sua área de atuação;
V - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação.
Art. 28 Ao Serviço de Instrução da Administração Direta e da Indireta - SIADI - compete:
I - receber e conferir a documentação relativa às Tomadas de Contas dos Administradores e demais responsáveis pelos órgãos discriminados em Instrução Normativa, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - analisar, instruir e consolidar as Tomadas de Contas relativas à sua área de atuação;
III - analisar e instruir esclarecimentos prestados pelos administradores e demais responsáveis nos processos relativos à sua área de atuação;
IV - analisar e instruir processos de recurso e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos relativos à sua área de atuação;
V - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;
VII - propor Resoluções e Instruções Normativas atinentes a matérias de sua competência, visando à uniformização de procedimentos e melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos.
(Redação dada pela Resolução nº 656 /2003)
Art. 28 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM compete:
I - instruir os processos relativos ao exame da legalidade dos atos de aposentadorias, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como revisões;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender as partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências;
V - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria; e
VI - incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 28 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal - SIPAM compete:
I - instruir os processos relativos ao exame da legalidade dos atos de aposentadorias, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como suas revisões;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisões proferidas nos processos de sua área de atuação;
III - atender as partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências;
V - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria; e
VI - incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 29 Ao Serviço de Instrução da Administração Indireta - SIAI compete:
I - receber e conferir documentação relativa às Tomadas de Contas dos Administradores e demais responsáveis relativos aos órgãos discriminados em Instrução Normativa, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - analisar, instruir e consolidar processos de Tomadas de Contas;
III - analisar e instruir esclarecimentos prestados pelos administradores e demais responsáveis;
IV - analisar e instruir processos de recurso e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos relativos à sua área de atuação;
V - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação.
Art. 29 Ao Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG - compete:
I - articular e elaborar o Relatório sobre as Contas Anuais do Governador, até a emissão do Parecer Prévio;
II - coletar dados, determinados pelo Conselheiro-Relator, sobre aspectos relevantes no conjunto das Contas do Governador e que visem subsidiar a elaboração do Relatório e Parecer Prévio a que se refere o inciso I;
III - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelo Governador acerca das suas Contas Anuais;
IV - receber, conferir a documentação e instruir, com base nos Relatórios Quadrimestrais, os processos de Acompanhamento da Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais e do Ministério Público Estadual;
V - receber, conferir a documentação e instruir as Prestações de Contas Anuais de Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais e do Ministério Público Estadual;
VI - prestar orientação aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público Estadual no que se refere à elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal;
VII - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;
VIII - emitir certidões e declarações sobre processos de sua área de atuação;
IX - exercer atividades de interligação com diversos setores integrantes da área técnica;
X - propor Resoluções e Instruções Normativas atinentes a matérias de sua competência, visando à uniformização de procedimentos e melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos;
XI - participar de auditorias quando solicitado pela Direção de Controle e Fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 656 /2003)
Art. 29 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE compete:
I - instruir os processos de exame da legalidade dos atos de aposentadorias, transferências para reserva, reformas, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como revisões;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender as partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências;
V - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria;
VI - incluir no PVR a documentação dos processos que sejam de competência do Serviço. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 29 Ao Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual - SIPAE compete:
I - instruir os processos de exame da legalidade dos atos de aposentadorias, transferências para reserva, reformas, pensões, complementações de pensões e proventos, bem como suas revisões;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisões proferidas nos processos de sua área de atuação;
III - atender as partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - analisar o cumprimento de diligências;
V - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria; e
VI - incluir no PVR a documentação dos processos que sejam de competência do Serviço. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 30 Ao Serviço de Suporte Estadual - SSE compete:
I - manter arquivo de legislação e demais documentos relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera estadual;
II - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
III - receber e conferir a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
IV - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
V - efetuar a impressão de Certidões de Decisão;
VI - incluir dados em sistemas informatizados de sua área de atuação;
VII - realizar atividades de digitação para os Serviços integrantes da Supervisão;
VIII - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos;
IX - realizar o saneamento, para remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD, de processos pertencentes à área de atuação da Supervisão;
X - desenvolver outras atividades de suporte.
Art. 30 Ao Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM compete:
I - efetuar análise de esclarecimentos e de cumprimento de diligências referentes aos processos relativos ao exame da legalidade dos atos de admissões de pessoal;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos de sua área de atuação;
III - atender as partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - indicar a ocorrência de matéria conexa com outros processos de sua área de atuação em tramitação neste Tribunal;
V - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria;
VI - proceder a reativação dos processos de sua área de atuação;
VII - alimentar as decisões pertinentes a cada ato admissional no sistema informatizado BDA - Banco de Dados de Admissões; e
VIII - incluir no PVR a documentação dos processos que sejam de competência do Serviço. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 30 Ao Serviço de Admissões Estaduais e Municipais - SAEM compete:
I - efetuar análise de esclarecimentos e de cumprimento de diligências referentes aos processos relativos ao exame da legalidade dos atos de admissões de pessoal;
II - instruir recursos e pedidos de revisão interpostos contra decisões proferidas nos processos de sua área de atuação;
III - atender as partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - indicar a ocorrência de matéria conexa com outros processos de sua área de atuação em tramitação neste Tribunal;
V - manifestar-se sobre denúncias oriundas da Ouvidoria;
VI - proceder à reativação de processos de sua área de atuação;
VII - alimentar as decisões pertinentes a cada ato admissional no sistema informatizado BDA - Banco de Dados de Admissões; e
VIII - incluir no PVR a documentação dos processos que sejam de competência do Serviço. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 31 A Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Prestações de Contas Municipais - SPCM;
II - Serviço de Tomadas de Contas Municipais - STCM;
III - Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG;
IV - Serviço de Suporte Municipal - SSM.
Art. 31 Ao Serviço de Suporte Operacional - SSO compete:
I - conferir e digitalizar documentos dos processos, necessários para publicação no Diário Oficial;
II - emitir certidões, atestados e declarações relativos ao exercício da atividade-fim do Tribunal, relativamente a processos da esfera de competência da SAPI;
III - efetuar atualização de multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
IV - emitir Certidões e Atestados de Publicação de decisões interlocutórias
V - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados dos processos atinentes à Supervisão;
VI - conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação, procedendo a devida digitalização e inclusão no sistema PVR;
VII - juntar avisos de recebimento postal (AR), controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento dos processos;
VIII - efetuar pesquisas, junto ao Banco de Dados de Pessoal, dos assentamentos funcionais dos servidores;
IX - atender às partes no que diz respeito a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos;
X - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
XI - operacionalizar a execução da decisão, com a reativação e restituição dos processos de competência da Supervisão;
XII - informar quanto a viabilidade de devolução dos expedientes e processos solicitados pelos órgãos e entidades jurisdicionados;
XIII - emitir relatórios gerenciais;
XIV - formatar os editais de intimação e, quando for o caso, os respectivos ofícios;
XV - realizar a triagem dos processos de competência da supervisão, efetuando o encaminhamento destes aos respectivos Serviços;
XVI - providenciar a extração de cópias e a aposição de carimbo de conferência com o processo original, atendendo o disposto no parágrafo 2º do art. 161 do Regimento Interno; e
XVII - executar outras atividades correlatas e apoiar os demais serviços da Supervisão. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 31 Ao Serviço de Suporte Operacional - SSO compete:
I - conferir e digitalizar documentos dos processos, necessários para publicação no Diário Oficial;
II - emitir certidões, atestados e declarações relativos ao exercício da atividade-fim do Tribunal, relativamente a processos da esfera de competência da SAPI;
III - efetuar atualização de multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
IV - emitir Certidões e Atestados de Publicação de decisões interlocutórias;
V - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados dos processos atinentes à Supervisão;
VI - conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação, procedendo a devida digitalização e inclusão no sistema PVR;
VII - juntar avisos de recebimento postal (AR), controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento dos processos;
VIII - efetuar pesquisas, junto ao Banco de Dados de Pessoal, dos assentamentos funcionais dos servidores;
IX - atender às partes no que diz respeito a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos;
X - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
XI - operacionalizar a execução da decisão, com a reativação e restituição dos processos de competência da Supervisão;
XII - informar quanto à viabilidade de devolução dos expedientes e processos solicitados pelos órgãos e entidades jurisdicionados;
XIII - emitir relatórios gerenciais;
XIV - formatar os editais de intimação e, quando for o caso, os respectivos ofícios;
XV - realizar a triagem dos processos de competência da Supervisão, efetuando o encaminhamento destes aos respectivos Serviços;
XVI - providenciar a extração de cópias e a aposição de carimbo de conferência com o processo original, atendendo ao disposto no
§ 2º do art. 161 do Regimento Interno; e
XVII - executar outras atividades correlatas e apoiar os demais serviços da Supervisão. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 32 Ao Serviço de Prestações de Contas Municipais - SPCM compete:
I - analisar os esclarecimentos prestados pelos administradores;
II - instruir recursos e pedidos de revisão;
III - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
IV - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;
V - executar trabalhos de digitação.
Art. 32 A Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Instrução de Contas - SIC I;
II - Serviço de Instrução de Contas - SIC II; e
III - Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal - SSM. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 32 A Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Prestação de Contas Municipais - SPCM;
II - Serviço de Tomada de Contas Municipais - STCM; e
III - Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal - SSM. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 33 Ao Serviço de Tomadas de Contas Municipais - STCM compete:
I - receber e conferir a documentação relativa às Tomadas de Contas Municipais, com despacho para Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - instruir e consolidar os processos de Tomada de Contas de sua área de atuação;
III - analisar os esclarecimentos prestados pelos administradores;
IV - instruir recursos e pedidos de revisão;
V - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;
VII - executar trabalhos de digitação;
VIII - emitir certidões e declarações sobre os processos de sua área de atuação.
Art. 33 Ao Serviço de Instrução de Contas - SIC I, compete:
I - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelos administradores;
II - instruir recursos e pedidos de revisão;
III - inclusão no PVR da instrução técnica dos processos e sua competência; e
IV - instruir processos de Infração Administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 33 Ao Serviço de Prestações de Contas Municipais - SPCM compete:
I - receber e conferir a documentação relativa às Prestações de Contas Municipais, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - instruir e consolidar os processos de Prestação de Contas dos Prefeitos Municipais;
III - analisar os esclarecimentos prestados pelos administradores;
IV - instruir recursos e pedidos de revisão;
V - instruir processos de infração administrativa; e
VI - incluir no PVR as instruções técnicas dos processos de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 34 Ao Serviço de Acompanhamento de Gestão - SAG compete:
I - conferir e analisar os dados e informações de que trata o art. 1º da Resolução nº 535 /99;
II - consolidar os processos de Prestação de Contas dos Prefeitos Municipais;
III - receber e conferir a documentação relativa às Prestações de Contas da Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, incluídas as dos Legislativos Municipais e Prestação de Contas dos Prefeitos Municipais, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
IV - analisar e instruir os processos de Gestão Fiscal;
V - emitir certidões e declarações sobre os processos de sua área de atuação;
VI - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;
VII - executar trabalhos de digitação.
Art. 34 Ao Serviço de Instrução de Contas - SIC II compete:
I - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelos administradores;
II - instruir recursos e pedidos de revisão;
III - inclusão no PVR da instrução técnica dos processos e sua competência; e
IV - instruir processos de Infração Administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 34 Ao Serviço de Tomadas de Contas Municipais - STCM compete:
I - receber e conferir a documentação relativa às Tomadas de Contas Municipais, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
II - instruir e consolidar os processos de Tomada de Contas de sua área de atuação;
III - analisar os esclarecimentos prestados pelos administradores;
IV - instruir recursos e pedidos de revisão;
V - instruir processos de infração administrativa; e
VI - incluir no PVR as instruções técnicas dos processos de sua competência. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 35 Ao Serviço de Suporte Municipal - SSM compete:
I - prestar apoio operacional aos demais Serviços da SICM;
II - realizar a manutenção do arquivo de legislação e demais documentos relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal (Administração Direta e Indireta);
III - executar e controlar as inclusões e alterações dos dados cadastrais relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal (Administração Direta e Indireta);
IV - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
V - receber e conferir a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
VI - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
VII - efetuar a impressão de Certidões de Decisão;
VIII - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados de sua área de atuação;
IX - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos;
X - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
XI - formatar os editais de intimação e, quando for o caso, os respectivos ofícios;
XII - executar outras atividades correlatas.
Art. 35 Ao Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal - SSM compete:
I - prestar apoio operacional aos demais Serviços da Supervisão;
II - realizar a manutenção do arquivo de legislação e demais documentos relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal;
III - executar e controlar as inclusões e alterações dos dados cadastrais relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal;
IV - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
V - conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
VI - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
VII - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados de sua área de atuação;
VIII - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos em Resolução;
IX - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
X - formatar os editais de intimação;
XI - conferir e receber a documentação relativa às Prestações e Tomadas de Contas Municipais, com despacho para Setor de Expedição e Protocolo - SEP;
XII - consolidar os processos de Prestação e de Tomada de Contas Municipais;
XIII - instruir processos de revisão de percentual de certidão;
XIV - escaneamento e inclusão no PVR da documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do serviço; e
XV - executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 737 /2006)
Art. 35 Ao Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal - SSM compete:
I - prestar apoio operacional aos demais Serviços da Supervisão;
II - manter arquivo de documentos relativos aos órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal;
III - executar e controlar as inclusões e alterações dos dados cadastrais relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal;
IV - controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
V - conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada desta nos processos de sua área de atuação;
VI - efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes;
VII - atualizar e incluir informações em sistemas informatizados de sua área de atuação;
VIII - atender às partes no que pertine a informações dos prazos processuais, bem como relativamente ao fornecimento de cópias de processos nos casos previstos em Resolução;
IX - realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
X - formatar os editais de intimação;
XI - escanear e incluir no PVR a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
XII - instruir processos de revisão de percentual de certidão; e
XIII - executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 750 /2006)
Art. 35 O Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal - SSM é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor Operacional-SEO, ao qual compete:
a) prestar apoio operacional aos demais Serviços da Supervisão;
b) manter arquivo de documentos relativos aos órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal;
c) executar e controlar as inclusões e alterações dos dados cadastrais relativos a todos os órgãos e entidades pertencentes à esfera municipal;
d) controlar os prazos processuais e operacionalizar o sobrestamento e reativação dos processos;
e) conferir e receber a documentação avulsa, efetuando a juntada dessa nos processos de sua área de atuação;
f) atualizar e incluir informações em sistemas informatizados de sua área de atuação;
g) realizar o saneamento dos processos previamente à remessa ao Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD;
h) formatar os editais de intimação;
i) escanear e incluir no Processo Virtual (PVR) a documentação cuja inclusão nos processos seja de competência do Serviço;
j) verificar o cumprimento das decisões plenárias nos processos de Prestação de Contas e realizar a instrução final; e
l) executar outras atividades correlatas.
II - Setor Técnico - SET, ao qual compete:
a) prestar apoio técnico aos demais Serviços da Supervisão;
b) efetuar atualização de débitos e multas e emissão dos demonstrativos correspondentes para fins de cumprimento de decisões;
c) efetuar atualização de débitos e multas para fins de emissão de Certidões de Decisão - Títulos Executivos;
d) elaborar pesquisas em matéria técnica com vista ao fornecimento de cópias de peças processuais nos casos previstos em Resolução, elaborando os respectivos ofícios;
e) emitir informação com base em Análise Orçamentária e Financeira, relativa a pedido de intervenção do Estado nos Municípios; e
f) executar outras atividades correlatas. (Redação acrescida pela Resolução nº 757 /2006)
DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 36 Ao Diretor Administrativo compete:
I - articular as atividades da área administrativa, em estreita colaboração com o Diretor-Geral e com o Diretor de Controle e Fiscalização;
II - examinar e acompanhar todos os atos e processos administrativos de sua área de competência;
III - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral.
Art. 37 A Direção Administrativa - DA é composta pelos seguintes órgãos:
I - Assessoria Administrativa - ADM;
II - Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA;
III - Supervisão de Informática - SINF;
IV - Centro de Recursos Humanos - CRH;
V - Centro de Perícias Médicas - CPM.
§ 1º Aos Supervisores compete:
I - responder, perante o Diretor Administrativo, pela consecução das atividades de competência da Supervisão;
II - planejar de forma integrada as ações dos órgãos técnicos, definindo objetivos e metas em consonância com as diretrizes gerais definidas pelo Diretor Administrativo;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IV - implementar as ações de gestão com vistas à consecução dos objetivos e metas propostos;
V - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VI - manter fluxos de informações visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito das Supervisões;
VII - proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho;
VIII - organizar equipes de trabalho com vistas à consecução de atividades específicas, e outras atividades correlatas à Supervisão.
§ 2º Aos Coordenadores compete:
I - responder, perante o Supervisor ou Diretor Administrativo, pela consecução das atividades de competência do Serviço ou Centro;
II - planejar as ações do órgão técnico, definindo metas e métodos de trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supervisor ou Diretor Administrativo;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;
IV - implementar as ações de gestão com vistas à consecução das metas propostas;
V - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho;
VI - revisar instruções técnicas e informações em geral;
VII - manter fluxo de informações destinadas à melhoria dos processos;
VIII - promover ações de melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho.
Art. 38 À Assessoria Administrativa - ADM compete:
I - desenvolver estudos técnicos, pesquisas e levantamentos de dados e informações no âmbito de sua competência;
II - examinar a legalidade das situações e atividades ordinárias a serem analisadas pela Direção;
III - revisar e instruir, quando solicitado, processos oriundos dos Órgãos componentes da Direção Administrativa, visando a correções técnicas e procedimentais;
IV - elaborar anteprojetos de lei, resolução, instrução normativa, circulares, memorandos-circulares, e afins;
V - exercer atividades de interligação da Direção Administrativa com os demais setores do Tribunal;
VI - participar em grupos de trabalho que se refiram a atividades desenvolvidas pelos setores integrantes da área administrativa;
VII - manter contatos, mediante orientação do Diretor Administrativo, com Órgãos e entidades públicas ou privadas, buscando solucionar questões em exame;
VIII - realizar outras atividades correlatas.
Art. 39 A Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA, é composta pelos seguintes Serviços e Assessoria:
I - Serviço de Administração do Tribunal de Contas - SAT;
II - Serviço de Documentação e Registro - SDR;
III - Serviço de Licitações e Materiais - SLM;
IV - Serviço de Pessoal - SP;
V - Assessoria de Projetos e Instalações - API.
V - Serviço de Engenharia e Manutenção-SEMAN. (Redação dada pela Resolução nº 594 /2002)
Art. 39 A Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA, é composta pelos seguintes Serviços: (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
I - Serviço de Administração - SA; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
II - Serviço de Documentação e Materiais - SDM; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
III - Serviço de Pessoal - SP; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
IV - Serviço de Engenharia - SE. (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
IV - Assessoria de Projetos e Obras - APO. (Redação acrescida pela Resolução nº 664 /2004)
Art. 40 O Serviço de Administração do Tribunal de Contas - SAT, é composto pelos seguintes Setores:
Art. 40 O Serviço de Administração - SA, é composto pelos seguintes Setores: (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
I - Setor de Administração dos Prédios - SAP, ao qual compete:
a) realizar manutenção preventiva e corretiva;
b) efetuar rotinas de limpeza e regulagem dos sistemas de aparelhos de ar condicionado centrais e individuais;
c) realizar e manter instalações da rede elétrica, rede hidráulica, rede de esgotos e rede telefônica;
d) realizar pequenos reparos em itens do patrimônio; montagem e desmontagem de divisórias; pinturas em geral; operação em equipamentos de som; gravações de sessões do Tribunal Pleno e Câmaras; conservação de jardins e outras correlatas.
I - Setor de Manutenção dos Prédios - SMP, ao qual compete:
a) realizar manutenção preventiva e corretiva nos sistemas de ar condicionado, na rede elétrica, rede hidrossanitária e rede telefônica;
b) realizar pequenos reparos em itens do patrimônio; montagem e desmontagem de divisórias; pinturas em geral e conservação de jardins;
c) realizar os trabalhos e serviços relacionados nos itens anteriores nos Serviços Regionais de Auditoria;
d) operar equipamentos de som e de gravação em sessões do Tribunal Pleno e Câmaras;
e) desenvolver outras atividades correlatas; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
II - Setor de Apoio Administrativo - SAA, ao qual compete:
a) gerenciar, no âmbito de sua competência, a prestação de serviços de telefonia e recepção;
b) gerenciar, no âmbito de sua competência, a prestação de serviços de vigilância;
c) gerenciar, no âmbito de sua competência, a prestação de serviços de copeiragem, limpeza e conservação, e de contínuos;
d) gerenciar os serviços de reprografia;
e) efetuar o recolhimento e recepção de material para descarte.
III - Setor de Transportes - ST, ao qual compete:
a) conduzir veículos oficiais em atividades de auditoria externa e diligências;
b) promover o abastecimento, limpeza, conservação e pequenos reparos e guarda dos veículos oficiais;
c) transportar e entregar correspondências, documentos ou cargas;
d) desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 41 O Serviço de Documentação e Registro - SDR, é composto pelos seguintes Setores:
Art. 41 O Serviço de Documentação e Materiais - SDM, é composto pelos seguintes Setores: (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
I - Setor de Expedição e Protocolo - SEP, ao qual compete:
a) realizar o recebimento e triagem de correspondência e documentos e expedientes em geral;
b) efetuar a autuação de processos, cadastros e atualização de andamentos nos sistemas informatizados de acompanhamento de processos;
c) expedir e controlar o recebimento de correspondências;
d) realizar pesquisas sobre andamento de processos;
e) efetuar serviços de malote, controle de ofícios e atividades afins.
II - Setor de Biblioteca - SEB, ao qual compete:
a) realizar atividades de seleção, coleta, tratamento, organização e disseminação de informações doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas de matérias pertinentes às competências constitucionais deste Tribunal, sendo sua utilização definida por meio de Instrução Normativa;
b) gerenciar o acervo bibliográfico do Tribunal de Contas.
III - Setor de Arquivo e Digitalização - SEAD, ao qual compete:
a) receber, conservar e arquivar documentos, processos e microfilmes;
b) efetuar a preparação e digitalização de documentos e processos;
c) gerenciar o processo de destruição de documentos e processos microfilmados ou digitalizados.
IV - Setor de Patrimônio - SEPAT, ao qual compete:
a) realizar o planejamento de suprimento dos itens de patrimônio;
b) gerenciar o armazenamento, movimentação e controle de bens, quanto ao seu recebimento, tombamento, conservação, movimentação interna e externa;
c) efetuar procedimentos sistemáticos de inventário, emissão de termos de responsabilidade, levantamento de bens a serem baixados, doados ou alienados, controle de garantias e atividades afins. (Redação acrescida pela Resolução nº 617 /2003)
V - Setor de Almoxarifado - SEAL, ao qual compete:
a) monitorar o consumo e realizar planejamento de aquisição de materiais de consumo;
b) realizar o recebimento, armazenamento, controle físico e financeiro dos materiais de consumo;
c) efetuar a distribuição dos materiais;
d) elaborar o balancete físico-financeiro e outras atividades correlatas. (Redação acrescida pela Resolução nº 617 /2003)
Art. 42 O Serviço de Licitação e Materiais - SLM é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Patrimônio - SEPAT, ao qual compete:
a) realizar o planejamento de suprimento dos itens de patrimônio;
b) gerenciar o armazenamento, movimentação e controle de bens, quanto ao seu recebimento, tombamento, conservação, movimentação interna e externa;
c) efetuar procedimentos sistemáticos de inventário, emissão de termos de responsabilidade, levantamento de bens a serem baixados, doados ou alienados, controle de garantias e atividades afins.
II - Setor de Almoxarifado - SEAL, ao qual compete:
a) monitorar o consumo e realizar planejamento de aquisição de materiais de consumo;
b) realizar o recebimento, armazenamento, controle físico e financeiro dos materiais de consumo;
c) efetuar a distribuição dos materiais;
d) elaborar o balancete físico-financeiro e outras atividades correlatas.
III - Setor de Licitações - SEL, ao qual compete:
a) elaborar minutas de convite, de editais de licitação e de seus respectivos contratos, para aquisição de bens, serviços e realização de obras em geral;
b) extrair convites e editais de licitações e sua divulgação;
c) indicar as Comissões de Licitações, com participação dos servidores do próprio setor e, na medida da necessidade de conhecimentos técnicos específicos, servidores de outras áreas;
d) gerenciar os procedimentos licitatórios e desenvolver outras atividades afins. (Revogado pela Resolução nº 617 /2003)
Art. 43 O Serviço de Pessoal - SP é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Instrução e Documentação - SID, ao qual compete:
a) elaborar e emitir listagens de promoções por merecimento e antigüidade;
b) receber documentos para a avaliação da Comissão de Promoções;
c) realizar levantamento de vagas por classe, categoria e/ou função e atualização de fichas de controle de vagas;
d) realizar instrução de processos que envolvam questões de direito e/ou de fato, tais como concessões de vantagens pessoais, aposentadorias, revisões de proventos e outras;
e) realizar tarefas relativas a ingresso de servidores, compreendendo controle de prazos e validade de concursos públicos;
f) confeccionar documentos, tais como listagens diversas, certidões, atestados, declarações e atos de nomeação, exoneração e concessão de vantagens e outras atividades correlatas.
II - Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro - SAER, ao qual compete:
a) controlar e registrar a efetividade, com suas alterações, comunicando-a, mediante Mapa de Freqüência, à Secretaria da Fazenda;
b) lançar assentamentos em ficha funcional e outras atividades correlatas.
III - Setor de Folha de Pagamento - SFP, ao qual compete:
a) lançar e conferir valores referentes ao pagamento dos servidores;
b) elaborar tabelas de vencimentos;
c) lançar em fichas financeiras dados de portarias e apostilas;
d) informar e proceder cálculos em processos que versem sobre matéria afeta a pagamento de servidores;
e) fornecer declarações sobre vencimentos, proventos e percentuais de reajuste e outras atividades correlatas.
Art. 44 À Assessoria de Projetos e Instalações - API compete:
a) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia atinentes a edificações, praças, monumentos, paisagismo e arquitetura de interiores;
b) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia atinentes a instalações de redes elétrica, lógica, telefônica e hidrossanitária;
c) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia relativos a segurança, condições ambientais, leiaute, sonorização e afins;
d) fiscalizar a execução de obras e serviços técnicos em geral;
e) realizar vistorias, avaliações, laudos e pareceres técnicos;
f) elaborar orçamentos e previsões orçamentárias relativos a obras e instalações;
g) efetuar o recebimento de obras, materiais e serviços;
h) desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 44 O Serviço de Engenharia e Manutenção - SEMAN, é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Projetos e Instalações - SPI, ao qual compete:
a) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia atinentes a edificações, praças, monumentos, paisagismo e arquitetura de interiores;
b) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia atinentes a instalações de redes elétrica, lógica, telefônica e hidrossanitária;
c) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia relativos a segurança, condições ambientais, leiaute, sonorização e afins;
d) fiscalizar a execução de obras e serviços técnicos em geral;
e) realizar vistorias, avaliações, laudos e pareceres técnicos;
f) elaborar orçamentos e previsões orçamentárias relativos a obras e instalações;
g) efetuar o recebimento de obras, materiais e serviços;
h) realizar os trabalhos e serviços relacionados nos itens anteriores nos Serviços Regionais de Auditoria;
i) desenvolver outras atividades correlatas.
II - Setor de Manutenção dos Prédios - SMP, ao qual compete:
a) realizar manutenção preventiva e corretiva nos sistemas de ar condicionado, da rede elétrica, rede hidrossanitária e rede telefônica;
b) realizar pequenos reparos em itens do patrimônio; montagem e desmontagem de divisórias; pinturas em geral e conservação de jardins;
c) realizar os trabalhos e serviços relacionados nos itens anteriores nos Serviços Regionais de Auditoria;
d) desenvolver outras atividades correlatas;
e) operação em equipamentos de som e gravações de sessões do Tribunal Pleno e Câmaras. (Redação dada pela Resolução nº 594 /2002)
Art. 44 Ao Serviço de Engenharia - SE, compete: (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
Art. 44 À Assessoria de Projetos e Obras - APO compete: (Redação dada pela Resolução nº 664 /2004)
a) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia atinentes a edificações, praças, monumentos, paisagismo e arquitetura de interiores; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
b) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia relativos a instalações de redes elétrica, lógica, telefônica e hidrossanitária; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
b) realizar estudos, projetos e acompanhamento da execução de obras e serviços de engenharia relativos a instalações de redes elétrica, lógica, telefônica e hidrossanitária; (Redação acrescida pela Resolução nº 664 /2004)
c) realizar estudos, projetos e acompanhamento de obras e serviços de engenharia relativos a segurança, condições ambientais, leiaute, sonorização e afins; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
d) fiscalizar a execução de obras e serviços técnicos em geral; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
e) realizar vistorias, avaliações, laudos e pareceres técnicos; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
f) elaborar orçamentos e previsões orçamentárias relativos a obras e instalações; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
g) efetuar o recebimento de obras, materiais e serviços; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
h) realizar os trabalhos e serviços relacionados nos itens anteriores nos Serviços Regionais de Auditoria; (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
i) desenvolver outras atividades correlatas. (Redação dada pela Resolução nº 617 /2003)
Art. 45 A Supervisão de Informática - SINF é composta pelos seguintes Serviços:
I - Serviço de Sistemas de Informação - SESIS;
II - Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI.
Art. 46 O Serviço de Sistemas de Informação - SESIS é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Sistemas Administrativos - SISAD, ao qual compete:
a) executar as atividades de análise, especificação, desenvolvimento, implantação, manutenção e treinamento dos sistemas da área-meio do Tribunal de Contas;
b) acompanhar e coordenar o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas específicos contratados de terceiros para atendimento desta área, além de outras atividades correlatas.
II - Setor de Sistemas de Controle Externo - SICEX, ao qual compete:
a) executar as atividades de análise, especificação, desenvolvimento, implantação, manutenção e treinamento dos sistemas da área-fim do Tribunal de Contas;
b) acompanhar e coordenar o desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas específicos contratados de terceiros para atendimento desta área;
c) prestar apoio de informática às auditorias programadas pelo Tribunal de Contas no exercício de suas atribuições constitucionais, além de outras atividades correlatas.
III - Setor de Suporte e Administração de Informações - SAINF, ao qual compete:
a) executar as atividades de suporte e apoio em ferramentas e uso de tecnologias para a criação e desenvolvimento de sistemas;
b) proceder a administração dos sistemas e das respectivas informações armazenadas em banco de dados do Tribunal, compreendendo, ainda, a administração da documentação de todos os sistemas, pesquisas e divulgação das informações disponíveis nas bases de dados do Tribunal e de outras entidades;
c) analisar e estudar novas ferramentas a serem utilizadas no desenvolvimento de sistemas;
d) estudar e sugerir metodologias e sistemáticas de desenvolvimento e implementação dos sistemas; ministrar treinamentos e orientações técnicas quando solicitado, além de outras atividades correlatas.
Art. 47 O Serviço de Rede e Logística de Informática - SRI é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Administração de Infra-estrutura e Rede - SARE, ao qual compete:
a) executar as atividades de administração do uso de recursos em rede de computadores;
b) administrar os critérios de acessibilidade e utilização dos dados e informações geradas, tratadas e mantidas através dos recursos de informática sob sua competência;
c) administrar os requisitos e contingência para o funcionamento de sistemas em rede e da infra-estrutura relativa à mesma no Tribunal de Contas;
d) administrar os requisitos de segurança lógica e física das instalações e sistemas de rede no âmbito do Tribunal de Contas;
e) prestar assessoria, suporte ou apoio técnico em matéria relativa à área de informática sob sua competência;
f) manter a operacionalidade das bases de informações em rede e a homepage do Tribunal de Contas;
g) ministrar cursos e treinamentos sobre a utilização dos recursos de informática disponibilizados, quando solicitado, bem como prestar apoio de informática às auditorias programadas pelo Tribunal de Contas, além de outras atividades correlatas.
II - Setor de Manutenção e Atendimento - SEMA, ao qual compete:
a) gerenciar as atividades de manutenção dos equipamentos de informática alocados aos demais órgãos do Tribunal de Contas;
b) prestar atendimento, assessoria, suporte técnico em matéria relativa ao uso dos equipamentos e programas aplicativos de informática no âmbito do Tribunal de Contas;
c) manter atualizada a documentação e controle dos equipamentos de informática sob sua competência;
d) manter a conservação, limpeza e segurança dos equipamentos de informática sob sua competência, controle das rotinas ou atividades relacionadas à manutenção, integridade, cópias de segurança (backup);
e) ministrar cursos e treinamentos, quando solicitado, bem como outras atividades que se referem à continuidade ou contingência dos equipamentos de informática, além de outras atividades correlatas.
Art. 48 O Centro de Recursos Humanos - CRH é composto pelos seguintes Setores:
I - Setor de Treinamento e Aperfeiçoamento de Servidores - STA, ao qual compete:
a) realizar o planejamento, promoção, coordenação e avaliação do Curso de Preparação, Treinamento e Aperfeiçoamento para Auditores Públicos Externos;
b) promover cursos, palestras, conferências e outras programações visando ao treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do Tribunal de Contas;
c) manter o sistema de Cadastro de Recursos Humanos.
II - Setor de Avaliação, Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos - SAR, ao qual compete:
a) gerenciar a execução de concursos públicos;
b) coordenar e apoiar as atividades de avaliação do Estágio Probatório e do desempenho dos servidores;
c) realizar estudos visando ao melhor aproveitamento na seleção e lotação de servidores;
d) coordenar as atividades da Comissão Especial de Seleção;
e) realizar estudos e proposições voltados à adoção de medidas para melhor aproveitamento de servidores deficientes no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, bem como acompanhamento do servidor deficiente durante a fase de adaptação ao trabalho.
III - Setor de Treinamento Externo - STE, ao qual compete:
a) gerenciar a realização de eventos, visando ao treinamento dos entes jurisdicionados do Tribunal de Contas;
b) realizar a avaliação dos treinamentos;
c) compilar os textos adequados à realização dos eventos.
Parágrafo único. Os concursos, bem como os cursos, palestras, conferências e outras promoções poderão ser executados ou ministrados por técnicos estranhos aos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas, selecionados na forma da lei.
Art. 49 O Centro de Perícias Médicas - CPM é composto pelos setores Técnico e Administrativo.
§ 1º O Setor Técnico - SETEC, titulado por Orientador Técnico, é integrado pelas seguintes áreas:
I - Área Médica, à qual compete:
a) prestar assistência médica e paramédica aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições estabelecidas em Instrução Normativa e nos limites dos recursos disponíveis;
a) prestar assistência médica e paramédica aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições estabelecidas em Instrução Normativa e nos limites dos recursos disponíveis, contando com o suporte técnico de atendimento fisioterapêutico, que prestará assistência de diagnose fisioterapêutica, prescrição, programação, indução dos métodos e/ou das técnicas próprias desta assistência, enfatizando a saúde preventiva do trabalhador. (Redação dada pela Resolução nº 673 /2004)
b) realizar inspeção médica a fim de atender às exigências da legislação referente a pessoal, inclusive para ingresso, licenças, readaptação, reintegração, reversão, aproveitamento, aposentadoria por invalidez permanente e demais situações, previstas na Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 3 de fevereiro de 1994.
II - Área Odontológica, à qual compete:
a) prestar assistência odontológica aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições estabelecidas em Instrução Normativa e nos limites dos recursos disponíveis;
b) realizar inspeção odontológica nos servidores, para fins periciais, bem como para o fornecimento de atestado com vista à justificação de ausências ao serviço.
III - Área de Saúde Mental, à qual compete:
a) realizar ações de investigação social, mediante cadastro de recursos (hospitais, creches, doadores de sangue);
b) realizar ações de intervenção social, mediante atendimento individualizado; terapia de casal e família, com a realização de trabalho terapêutico na busca do equacionamento de conflitos intrafamiliares; visitas hospitalares, domiciliares e, em situações especiais, a escolas e pré-escolas; entrevistas de adaptação e readaptação de servidores;
c) atender e prestar ajuda aos servidores e dependentes, através da atividade psicoterápica, levando em consideração o aspecto institucional;
d) realizar psicodiagnóstico clínico e psicoterapia individual breve focal;
e) realizar o exame psicológico a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, envolvendo entrevistas de ingresso e aplicação de levantamento de testes gráficos e projetivos;
f) desenvolver outras atividades institucionais relacionadas à saúde mental, emocional e psicossocial.
§ 2º Compete ao Orientador Técnico, além das atividades clínicas que lhe sejam próprias, as tarefas de integração das ações inerentes às áreas do Setor Técnico, bem como a revisão final dos laudos e atestados recebidos ou expedidos em cada área, bem como outras atribuições afins que lhes vierem a ser conferidas.
§ 3º Cada área será assistida por um Responsável Técnico que, além das atividades clínicas que lhe sejam próprias, fará a coordenação das atividades desenvolvidas e a revisão dos laudos e atestados expedidos pelos profissionais lotados na mesma, nos termos das diretrizes traçadas pela Coordenação do Centro de Perícias Médicas, ouvido o Orientador Técnico.
§ 3º As áreas serão assistidas por Responsáveis Técnicos que, além das atividades vinculadas a sua formação técnica e que lhe sejam próprias, coordenarão as atividades desenvolvidas e a revisão dos laudos e atestados expedidos pelos profissionais lotados nas respectivas áreas, nos termos das diretrizes traçadas pela Coordenação do Centro de Perícias Médicas, ouvido o Orientador Técnico. (Redação dada pela Resolução nº 673 /2004)
§ 4º Quando da designação do Responsável Técnico, aplicar-se-á no que couber, as orientações traçadas pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, observadas as diretrizes estabelecidas pela Direção Administrativa do Tribunal de Contas.
§ 4º Na designação dos Responsáveis Técnicos aplicar-se-ão, no que couber, as orientações traçadas pelos Conselhos Federais de Medicina - CFM, de Odontologia - CFO, de Enfermagem - COFEN, de Psicologia - CFP, de Serviço Social - CFESS, e de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - CREFITO, observadas as diretrizes estabelecidas pela Direção Administrativa do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 673 /2004)
§ 5º Os profissionais encarregados de cada Área desempenharão suas atividades, sempre que possível e quando for o caso, em cooperação com aqueles das demais Áreas, ouvido o Orientador Técnico, visando à assistência integrada aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes.
§ 6º Ao Setor Administrativo - SEA compete:
a) realizar atividades administrativas para fins de registro, acompanhamento e controle dos assentamentos médicos e odontológicos;
b) planejar e controlar as necessidades de materiais, auxiliando, no que couber, nos procedimentos de licitação, e almoxarifado especializado;
c) manter sistemas de controle de consultas e atualização do cadastro de usuários;
d) realizar outras atribuições de natureza administrativa que lhe sejam cometidas pela Coordenação do Centro de Perícias Médicas.
Art. 50 Para os fins do disposto no artigo anterior, consideram-se dependentes aqueles assim definidos pela legislação previdenciária do Estado do Rio Grande do Sul, cabendo ao servidor a devida comprovação desta situação.
§ 1º A comprovação da qualidade descrita no caput, dar-se-á mediante apresentação da "carteira social" emitida pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS.
§ 2º São estendidos os serviços prestados pelo Centro de Perícias Médicas aos cônjuges de servidores(as) ou seus companheiros(as), cuja união estável seja estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 3º O reconhecimento da entidade familiar deverá ser efetuado mediante declaração assinada pelos interessados, com firma reconhecida em cartório e mediante duas testemunhas.
§ 4º A declaração para reconhecimento da entidade familiar deverá conter a expressão "com convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família", referindo-se aos companheiros.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 51 Integram a Presidência do Tribunal de Contas a Assessoria de Comunicação Social e a Secretaria das Sessões, que se vinculam hierarquicamente ao respectivo Chefe de Gabinete.
Art. 51 Integram o Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas a Assessoria de Comunicação Social, a Secretaria das Sessões e o Núcleo de Atividade Externa, que se vinculam hierarquicamente ao respectivo Chefe de Gabinete. (Redação dada pela Resolução nº 590 /2002)
Art. 51 Integram a Presidência do Tribunal de Contas a Assessoria de Comunicação Social, a Secretaria das Sessões e o Memorial TCE, que se vinculam hierarquicamente ao respectivo Chefe de Gabinete. (Redação dada pela Resolução nº 609 /2002)
Art. 51 Integram a Presidência do Tribunal de Contas a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, o Memorial TCE, a Assessoria de Imprensa e a Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial. (Redação dada pela Resolução nº 749 /2006)
Parágrafo único. Ao Núcleo de Atividade Externa compete, dentre outras ações que podem lhe ser determinadas pela Presidência, a realização de atividades objetivando a celeridade e a racionalização de processos e procedimentos e o aperfeiçoamento constante da eficácia do controle externo. (Redação dada pela Resolução nº 590 /2002)
Art. 52 À Secretaria das Sessões, órgão subordinado ao Gabinete da Presidência, compete prestar serviços de apoio ao Tribunal Pleno e às Câmaras.
Art. 52 À Assessoria de Imprensa compete:
I - planejar e organizar serviços técnicos de jornalismo, envolvendo redação, revisão, ilustração, diagramação e outras atividades correlatas;
II - coletar e preparar notícias e informações relativas ao Tribunal de Contas para divulgação;
III - organizar o arquivo jornalístico;
IV - assessorar o Presidente do Tribunal de Contas nos contatos com os órgãos de imprensa;
V - preparar material informativo sobre a Instituição, para debates, entrevistas e comunicados aos órgãos de imprensa.
Parágrafo único. À atividade de Fotografia, subordinada à Assessoria de Imprensa, compete:
I - produzir material documental e jornalístico do Tribunal de Contas, através do registro fotográfico de acontecimentos significativos, mantendo organizado e atualizado o respectivo arquivo; e
II - complementar e ilustrar informações a serem enviadas aos órgãos de imprensa. (Redação dada pela Resolução nº 749 /2006)
Art. 53 Os serviços da Secretaria das Sessões são coordenados pela Secretária do Tribunal Pleno, auxiliada pelas Secretárias das Câmaras, que a substituirão nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 53 Os serviços da Secretaria das Sessões são coordenados pela Secretária do Tribunal Pleno, auxiliada pelas Secretárias das Câmaras. (Redação dada pela Resolução nº 654 /2003)
Parágrafo único. A substituição das Secretárias de Câmaras dar-se-á através de indicação da Secretária do Tribunal Pleno, com a concordância dos respectivos Presidentes.
Art. 53 À Assessoria de Relações Públicas e Cerimonial compete:
I - promover a informação de caráter institucional entre o Tribunal de Contas e o público, por meio de projetos específicos;
II - planejar e executar projetos e campanhas de informação à opinião pública para fins institucionais;
III - promover uma maior integração da Instituição com a comunidade onde atua;
IV - assessorar na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;
V - planejar e coordenar programas de divulgação em conjunto com a área de Imprensa; e
VI - planejar e executar todos os procedimentos relativos a cerimonial e protocolo. (Redação dada pela Resolução nº 749 /2006)
Art. 54 À Secretaria das Sessões, através das Secretárias respectivas compete:
Art. 54 À Secretaria das Sessões compete: (Redação dada pela Resolução nº 654 /2003)
I - secretariar as Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
II - distribuir e afixar a pauta dos Processos encaminhada pelos gabinetes dos Senhores Conselheiros;
III - redigir, assinar e proceder à leitura das atas do Tribunal Pleno e das Câmaras;
IV - certificar as decisões proferidas nas Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras;
V - elaborar o ementário das decisões;
VI - elaborar o roteiro da Sessão Plenária;
VII - elaborar a síntese das decisões proferidas nas Sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras, para publicação no Diário Oficial do Estado, com a finalidade de intimar os Administradores e demais responsáveis;
VIII - elaborar as Certidões que deverão ser assinadas pela Secretária do Tribunal Pleno;
IX - degravar o ocorrido nas Sessões Plenárias e de Câmaras para que faça parte integrante das Atas, cabendo a degravação das sustentações orais somente quando solicitadas pelos Senhores Conselheiros;
IX - realizar a degravação das ocorrências das sessões de julgamento relativas à suspensão de julgamento, solicitação e devolução de vista, declaração ou justificativa de voto, sustentação oral (quando houver requerimento expresso), emissão de decisão pela qual seja firmada orientação acerca de determinada matéria ou quando, em virtude do seu grau de complexidade ou relevância, haja conveniência ou solicitação expressa para tal procedimento, aplicando-se esta previsão às manifestações do Ministério Público Especial junto a este Tribunal, dos Procuradores de Justiça e do Representante da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 654 /2003)
X - executar os serviços de digitação no que concerne às decisões, resoluções, pareceres, minutas, atas, certidões, publicações, entre outras tarefas;
XI - remeter à Supervisão de Informática dados para fins de alimentação no sistema de processamento de dados, quando for o caso;
XII - receber e encaminhar processos que tramitam na Secretaria;
XIII - executar as demais tarefas correlatas.
Art. 54 Ao Memorial TCE compete:
I - organizar o arquivo histórico do Tribunal de Contas desde a sua fundação;
II - manter e atualizar as listagens de personalidades ligadas à instituição promovendo a coleta, análise e exposição de dados históricos e biográficos dessas personalidades, com vistas à publicação;
III - registrar todos os fatos atuais significativos para a história da instituição, através de filmagem, fotografias e guarda de documentos;
IV - pesquisar documentos e informações que se relacionem à história do Tribunal de Contas;
V - transformar os próprios do TCE em memorial de resgate de sua atuação;
VI - reunir e sistematizar documentos, bibliografia, iconografia, cine-vídeo-fotografia e outros materiais e processos relacionados com a atividade desempenhada pelo TCE;
VII - recolher, analisar, organizar e expor a história da existência do TCE e seus autores, de forma didática e científica;
VIII - inserir o TCE no Sistema Estadual de Museus do Estado, interagindo com a sociedade e promovendo exposições permanentes e temporárias dentro e fora de suas instalações;
IX - promover a mostra, divulgação e aperfeiçoamento do acervo organizado mediante a criação de uma linha de tempo do TCE; e
X - permitir à sociedade a consulta do acervo. (Redação dada pela Resolução nº 749 /2006)
Art. 55 A Assessoria de Comunicação Social, ACS é composta pelas seguintes áreas:
I - Área de Relações Públicas, à qual compete:
a) promover a informação de caráter institucional entre o Tribunal de Contas e o público, através de projetos específicos;
b) planejar e executar projetos e campanhas de informação à opinião pública para fins institucionais;
c) promover uma maior integração da instituição com a comunidade onde atua;
d) assessorar na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;
e) traçar estratégias de atuação dentro ou fora da instituição, em sua área;
f) planejar e coordenar programas de divulgação em conjunto com a área de Imprensa;
g) planejar e executar todos os procedimentos relativos a cerimonial e protocolo.
II - Área de Imprensa, à qual compete:
a) planejar e organizar serviços técnicos de jornalismo, envolvendo redação, revisão, ilustração, diagramação, etc.;
b) coletar e preparar notícias e informações relativas ao Tribunal de Contas para divulgação;
c) organizar o arquivo jornalístico;
d) assessorar o Presidente do Tribunal de Contas nos contatos com os órgãos de imprensa;
e) preparar material informativo sobre a instituição, para debates, entrevistas e comunicados aos órgãos de imprensa.
III - Núcleo de Registro Histórico, ao qual compete:
a) organizar o arquivo histórico do Tribunal de Contas desde a sua fundação;
b) manter e atualizar as listagens de personalidades ligadas à instituição;
c) registrar todos os fatos atuais significativos para a história da instituição, através de filmagem, fotografias e guarda de documentos;
d) pesquisar documentos e informações que se relacionem à história do Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução nº 609 /2002)
Parágrafo único. À atividade de Fotografia, subordinada às Áreas de Relações Públicas e Imprensa, compete:
I - produzir material documental e jornalístico do Tribunal de Contas, através do registro fotográfico de acontecimentos significativos, mantendo organizado e atualizado o respectivo arquivo;
II - complementar e ilustrar informações a serem enviadas aos órgãos de imprensa. (Revogado pela Resolução nº 749 /2006)
Art. 55-A Ao Memorial TCE compete:
I - organizar o arquivo histórico do Tribunal de Contas desde a sua fundação;
II - manter e atualizar as listagens de personalidades ligadas à instituição promovendo a coleta, análise e exposição de dados históricos e biográficos dessas personalidades, com vistas à publicação;
III - registrar todos os fatos atuais significativos para a história da instituição, através de filmagem, fotografias e guarda de documentos;
IV - pesquisar documentos e informações que se relacionem à história do Tribunal de Contas;
V - transformar os próprios do TCE em memorial de resgate de sua atuação;
VI - reunir e sistematizar documentos, bibliografia, iconografia, cine-vídeo-fotografia e outros materiais e processos relacionados com a atividade desempenhada pelo TCE;
VII - recolher, analisar, organizar e expor a história da existência do TCE e seus autores, de forma didática e científica;
VIII - inserir o TCE no Sistema Estadual de Museus do Estado, interagindo com a sociedade e promovendo exposições permanentes e temporárias dentro e fora de suas instalações;
IX - promover a mostra, divulgação e aperfeiçoamento do acervo organizado mediante a criação de uma linha de tempo do TCE; e
X - permitir à sociedade a consulta do acervo. (Redação acrescida pela Resolução nº 609 /2002) (Revogado pela Resolução nº 749 /2006)
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56 A relação de órgãos estaduais e municipais que integram a área de atuação de cada um dos Serviços componentes das Supervisões da Direção de Controle e Fiscalização será definida mediante Instrução Normativa.
Art. 57 A chefia de cada uma das Supervisões mencionadas nesta Resolução deverá ser provida por função em nível de Supervisor.
Art. 58 A chefia de cada um dos Serviços e Centros mencionados na presente Resolução deverá ser provida por função em nível de Coordenador.
Art. 59 Os Setores a serem chefiados por um dirigente serão definidos em Instrução Normativa.
Art. 60 A critério dos Supervisores, visando ao atendimento das atribuições da respectiva Supervisão, os servidores poderão ser remanejados entre os Serviços no âmbito da Sede do Tribunal de Contas, sempre com a solicitação prévia do ajuste de lotação dirigida à Direção Administrativa.
Art. 61 Fica o Presidente do Tribunal de Contas autorizado a, mediante Instrução Normativa, detalhar as atribuições dos órgãos instituídos pela presente Resolução.
Art. 62 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 574 , de 20 de junho de 2001.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 12 de setembro de 2001.
Presidente
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
Relator
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO VERGILIO PERIUS
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 595/2001 - D.O.E. de 19 de setembro de 2001.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 778/2007 de 09/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9339 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 763/2006 de 29/11/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8936 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 757/2006 de 22/11/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9137 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 749/2006 de 06/09/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9145 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 750/2006 de 06/09/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9151 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 737/2006 de 22/03/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9061 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 20/2005 de 03/11/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10102 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 700/2005 de 09/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9021 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 673/2004 de 30/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9174 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 664/2004 de 28/04/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9212 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 656/2003 de 23/12/2003 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 654/2003 de 17/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8886 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 655/2003 de 17/12/2003 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 622/2003 de 04/06/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8871 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 617/2003 de 30/04/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9299 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 609/2002 de 04/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9271 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 605/2002 de 18/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9023 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 597/2002 de 29/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8911 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 594/2002 de 08/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8954 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 590/2002 de 10/04/2002 - Contém informações revogadas tacitamente
Instrução Normativa nº 3/2002 de 01/04/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9392 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 25/2001 de 21/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9481 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11656/2001 de 19/07/2001 Legislação Estadual
Resolução nº 579/2001 de 01/08/2001 - Norma em vigor
Resolução nº 574/2001 de 20/06/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9251 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual