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Resolução nº 584/2001

Dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado para a Gestão Fiscal - GFISCAL, com o fito de assegurar a transparência da gestão fiscal, conforme disciplinado na Seção I, do Capítulo VIII, da Transparência, Controle e Fiscalização da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 584/2001

(Vide Instrução Normativa nº 20 /2001)

(Revogada pela Resolução nº 652 /2003)

Dispõe sobre a implantação do Sistema Integrado para a Gestão Fiscal - GFISCAL, com o fito de assegurar a transparência da gestão fiscal, conforme disciplinado na

Seção I, do

Capítulo VIII, da Transparência, Controle e Fiscalização da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

considerando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do art. 71 da Constituição Estadual, os quais, respectivamente, outorgam à Corte de Contas amplo poder de investigação, vedam a sonegação de informações à mesma, a pretexto de sigilo, bem como atribuem-lhe competência para avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos entes municipais;

considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, também chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual instituiu instrumentos de transparência da gestão fiscal, inclusive através de meios eletrônicos para ampla divulgação, atribuindo, além disso, aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;

considerando a recente iniciativa do Governo Federal, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em implementar a "Rede Nacional de Informações" com o objetivo de consolidar e publicar as informações relativas à gestão fiscal no "site" denominado de "Brasil Transparente";

considerando o pleito formulado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão solicitando a colaboração desta Corte quanto à remessa de informações que servirão para fins de transparência em `site` do Brasil Transparente relativamente aos dados de gestão fiscal no âmbito da esfera municipal do Estado do Rio Grande do Sul. RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a implantação do Sistema Integrado para a Gestão Fiscal - GFISCAL, Módulo I, do Tribunal de Contas do Estado no âmbito da Administração Municipal, com o objetivo de assegurar a transparência da gestão fiscal, conforme disciplinado na

Seção I, do

Capítulo VIII, da Transparência, Controle e Fiscalização da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000.

Parágrafo único. O Sistema GFISCAL, Módulo I, destinar-se-á à remessa de informações necessárias ao controle e acompanhamento social da gestão fiscal no âmbito da Administração Municipal direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

Art. 2º As informações referenciadas no art. 1º serão disponibilizadas nos sites do Tribunal de Contas do Estado, que poderá dar suporte ao site "Brasil Transparente" do Governo Federal.

§ 1º Caberá aos órgãos e entidades correspondentes a responsabilidade pela integridade e consistência das informações enviadas a serem disponibilizadas nos canais de divulgação referidos no caput.

§ 2º As informações publicadas na forma definida neste artigo serão acompanhadas da expressão: "dados ou informações não auditados pelo Tribunal de Contas do Estado".

Art. 3º Os dados e informações a que se refere o art. 1º deverão ser enviados mensalmente ao Tribunal de Contas, pelos respectivos Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmara de Vereadores.

§ 1º O prazo de entrega dos dados e informações de que trata o art. 1º desta Resolução será até o dia dez (10) do mês subseqüente ao mês de referência.

§ 2º Os dados e informações a serem encaminhados ao Tribunal de Contas, a fim de assegurar sua fidelidade, integridade e segurança, deverão ser previamente autenticados, criticados e criptografados e posteriormente enviados, através de procedimento informatizado a ser definido e disponibilizado, gratuitamente, aos entes municipais.

Art. 4º A forma de remessa dos dados e informações ao Tribunal de Contas, dar-se-á, preferencialmente, através da rede mundial de computadores - INTERNET, de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Caso o envio dos dados e informações, seja efetuado através de meio magnético do tipo `disquete`, estes deverão ser encaminhados ao Setor de Expedição e Protocolo - SEP, na sede do Tribunal de Contas, ou então aos seus Serviços Regionais de Auditoria.

Art. 5º Para o cumprimento da disposição contida no art. 4º, o Prefeito Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, designará um responsável pela remessa, o qual deverá providenciar o seu credenciamento perante o Tribunal de Contas, oportunidade em que lhe será fornecida senha de acesso ao sistema.

§ 1º Na hipótese de substituição do responsável credenciado, efetuada mediante comunicação oficial, o Tribunal de Contas fornecerá nova senha de acesso ao sistema, nos termos do caput.

§ 2º As senhas fornecidas deverão ser periodicamente atualizadas.

§ 3º Caberá ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, designar responsável para comparecimento à Sede do Tribunal de Contas ou no correspondente Serviço Regional de Auditoria, em prazo a ser comunicado aos entes municipais, objetivando o acesso à cópia do Manual Técnico, ao processo de credenciamento e ao treinamento devido, se for o caso.

Art. 6º A remessa ou envio de que trata o art. 4º será considerada recebida pelo Tribunal de Contas somente após a verificação da consistência dos procedimentos mencionados nos arts. 3º, 4º e 5º desta Resolução.

Parágrafo único. Confirmada a integridade física e a adoção dos procedimentos previstos no caput deste artigo, e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o art. 1º, será emitido recibo de entrega, que poderá ser efetuado por meio informatizado.

Art. 7º Fica designada a Direção de Controle e Fiscalização - DCF e a Supervisão de Informática - SINF, deste Tribunal de Contas, como órgãos gestores do recebimento dos dados e das informações, bem como para o relacionamento com os órgãos e entes jurisdicionados.

Parágrafo único. Os dados e informações de que trata esta Resolução consistirão, também, em parâmetros de comparação para os dados e informações recebidas pelo Sistema de Informações para a Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, instituído pelas Resoluções nºs 535/99 e 567 /2001, bem como dos Anexos e Quadros relativos ao Processo de Gestão Fiscal, referentes à Resolução 553 /2000.

Art. 8º As instruções necessárias à configuração e implantação inicial da rotina de envio e publicação dos dados e informações do Sistema Integrado para a Gestão Fiscal - GFISCAL serão disponibilizadas aos órgãos e entes jurisdicionados na homepage do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º As demais normas relativas à implementação do Sistema de que trata a presente Resolução serão disciplinadas em Instrução Normativa.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de outubro de 2001.

Presidente

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 22 de outubro de 2001.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução busca, através da implementação por meio informatizado de procedimento de remessa de dados relativos ao processo de gestão fiscal, no âmbito da esfera municipal, objetivando propiciar um acompanhamento e controle sistemático dos seus resultados através de uma ampla participação da sociedade.

Isto porque com o advento da Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000, também chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, fez necessário uma ampla divulgação dessas informações, inclusive por meios eletrônicos, procurando através desse controle social a correção de erros e a adoção de procedimentos adequados de administração e de gestão dos recursos públicos no tempo certo.

Este processo denominado de "transparência" prevê a ampla divulgação das informações e dados relativos ao acompanhamento da gestão fiscal, que permitem a identificação da política fiscal adotada por um governo, e também das metas e riscos fiscais, bem como das informações de execução orçamentária.

É sabido que a correção de procedimentos e eventuais erros da forma como sendo realizada na administração pública já não mais atende a realidade que estamos vivenciando, sobretudo em razão da extrema carência de recursos públicos, cujas aplicações devem ser direcionadas em ações que revertam em melhoria da qualidade dos serviços públicos, bem como gestão administrativa (atendimento ao cidadão naquilo que mais se necessita).

Neste contexto, o Tribunal de Contas através desta Resolução objetiva, subsidiar o processo de divulgação e do acompanhamento por toda a sociedade aos dados e informações da gestão fiscal através da rede mundial de computadores INTERNET.

Portanto, busca-se com isto, atender a um dos princípios basilares da Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000, qual seja a do instituto da transparência, conforme estatuído na

Seção I, do

Capítulo VIII, da Transparência, Controle e Fiscalização da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Quanto ao escopo dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução, em síntese faz-se a previsão da remessa e da sua conseqüente publicação em "site" do Tribunal de Contas do Estado, cujo acesso a essas informações, também, dár-se-á através de "link" definido em "site" denominado de Brasil Transparente do Governo Federal.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 652/2003 de 17/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9263 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 20/2001 de 31/10/2001 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 567/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9041 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1