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Resolução nº 585/2001

Estabelece a forma de processamento da correção dos débitos e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 585/2001

(Revogada pela Resolução nº 897 /2010)

Estabelece a forma de processamento da correção dos débitos e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando o disposto no artigo 71, inciso VII, da Constituição Federal , nos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual, combinados com o art. 33, inciso VII, da Lei Estadual nº 11.424 /2000 ( Lei Orgânica ), e no art. 7º, inciso XV e parágrafo único, do seu Regimento Interno;

considerando a edição da Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 27 de outubro de 2000, convertida na Lei nº 10.192 , de 14-02-2001, publicada no Diário Oficial da União em 16-02-2001, que, dentre outras providências, extinguiu a Unidade Fiscal de Referência - UFIR;

considerando que a UFIR, segundo as normas vigentes, era o indexador até então utilizado no âmbito desta Corte para fixação e correção dos valores imputados a título de multa e débito, e, em conseqüência de sua extinção, à adoção do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, como novo fator de indexação dos referidos valores, bem como diante da necessidade de disciplinamento da matéria no sentido de estabelecer procedimento afeto ao tema;

considerando, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno, em Sessão de 03-10-2001, no Processo nº 704-02.00/01-6 que versou sobre o Pedido de Orientação Técnica a cerca da matéria;

considerando, ainda, o contido no Processo nº 10038-02.00/01-1, RESOLVE:

Art. 1º Cumpre aos Órgãos da Direção de Controle e Fiscalização, durante a fase de instrução, calcular os débitos apurados, detalhadamente, nos processos decorrentes de inspeções e auditorias, bem como nos autos em que forem impostos débitos e/ou multas.

§ 1º O procedimento acima especificado permitirá a oportuna expedição do Demonstrativo de Débito/Multa, através de sistema computacional desenvolvido pela Supervisão de Informática.

§ 2º O modelo de demonstrativo de débito/multa a ser utilizado, será definido na forma de Instrução Normativa da Presidência desta Corte.

Art. 2º Os valores originários de imputação de multas e débitos pelo Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos monetariamente desde a data de imposição da sanção e da data da efetiva realização da despesa, respectivamente, até 31-12-95, mediante a utilização da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS, instituída pela Lei nº 8.694 , de 15 de julho de 1988, com eficácia a partir de 01-09-88.

Parágrafo único. Os débitos com data anterior à eficácia da UPF - Unidade Padrão Fiscal - serão corrigidos até 01-09-88 segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTE/RS.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1996, tendo em vista a extinção da UPF - Unidade Padrão Fiscal - por legislação federal, utilizar-se-á, para fins de correção monetária, a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei Federal nº 8.383 /91 e, tendo em vista sua extinção pela Medida Provisória nº 1.973-67, de 26-10-2000, publicada no DOU em 27 de outubro de 2000, convertida em Lei nº 10.192 , de 14-02-2001, publicada no DOU de 16-02-2001, passa-se a adotar, a partir de 27 de outubro de 2000, o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado.

Parágrafo único. A fórmula de cálculo decorrente do disposto neste artigo será empregada naqueles cálculos efetuados a partir da entrada em vigor da presente Resolução.

Art. 4º Os juros de mora, quanto ao valor decorrente de débito, serão calculados a partir da data da primeira intimação dirigida ao interessado, e incidirão à razão de 6% ao ano, correspondentes a 0,5% ao mês ou fração.

Art. 5º Das decisões das Câmaras e do Tribunal Pleno que imputarem débitos e/ou multas, serão intimados os responsáveis, na forma regimentalmente estabelecida, objetivando a possibilidade de quitação prévia dos valores constantes nos respectivos demonstrativos.

Art. 6º Julgado definitivamente a imputação do débito e/ou multa, o responsável será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a importância corrigida na forma prescrita na presente Resolução, conforme valores insertos nos respectivos demonstrativos.

Art. 6º Da decisão definitiva contendo imputação de débito e/ou multa, o responsável será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as importâncias devidamente corrigidas, conforme valores insertos nos respectivos demonstrativos. (Redação dada pela Resolução nº 663 /2004)

Art. 6º Da decisão proferida em grau de recurso, mantida a imputação de débito e/ou multa, o responsável será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as importâncias devidamente corrigidas, conforme valores insertos nos respectivos demonstrativos. (Redação dada pela Resolução nº 665 /2004)

Art. 7º Não efetuando o responsável o recolhimento do valor imputado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, será processada a pronta expedição de Certidão de Decisão - Título Executivo, na forma prescrita em Instrução Normativa, sendo efetuada a remessa da mesma à autoridade responsável pela cobrança, juntamente com cópia dos elementos processuais tendentes a viabilizar a correta execução do título expedido por esta Corte de Contas, nos termos do inciso VII do artigo 585 do Código de Processo Civil.

Art. 8º Após atualizados, os valores serão expressos no Demonstrativo de Débito/Multa em moeda corrente.

Art. 9º Eventuais pedidos de parcelamento dos valores referentes a débitos e/ou multas serão dirimidos no âmbito do respectivo Poder Executivo ou Entidade titular do crédito, após emitida a competente Certidão de Decisão - Título Executivo por esta Corte.

Art. 10 Cabe aos órgãos da Direção de Controle e Fiscalização acompanhamento dos procedimentos de cobrança efetuados pelas autoridades responsáveis para tal, constando a matéria como item obrigatório de fiscalização.

Art. 11 Verificada a inércia da autoridade responsável pela cobrança da Certidão de Decisão - Título Executivo, sem prejuízo de repercussão nas contas do responsável, será processada comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências cabíveis.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs 523/98 e 560 /2000.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 14 de novembro de 2001.

Presidente em exercício

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, VERGILIO PERIUS

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 22 de novembro de 2001.

Retificação publicada no D.O.E. de 04 de dezembro de 2001.

JUSTIFICATIVA

A Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, convertida na Lei nº 10.192 , de 14-02-2001, dentre outras providências, promoveu a extinção da UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

Desse modo, as decisões proferidas por esta Corte que reflitam a imposição de multas e/ou ressarcimento de valores não mais ficaram atreladas àquele indexador para fins de correção.

Diante de dificuldade enfrentada a partir da identificação de qual o índice substituiria aquele extinto pela referida Medida Provisória, originou-se o Pedido de Orientação Técnica, tratado no Processo nº 704-0200/01-6, através do qual o Egrégio Tribunal Pleno, em sessão de 03-10-2001, esclareceu que o indexador substituto, para o referido fim, é o IGP-M - Índice Geral de Preços do Mercado.

Faz-se, portanto, necessária a explicitação, por meio da presente resolução, da transição entre aqueles indexadores bem como das conseqüências diante dos cálculos a serem realizados por esta Corte referentemente àqueles valores.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 897/2010 de 15/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10954 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 665/2004 de 19/05/2004 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 663/2004 de 28/04/2004 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 22/2001 de 28/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9506 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8383/1991 de 30/12/1991 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10192/2001 de 14/02/2001 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8694/1988 de 15/07/1988 Legislação Estadual

Resolução nº 523/1998 de 04/11/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9800 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 560/2000 de 06/12/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9090 AND idambito = 4 LIMIT 1