Resolução nº 586/2001
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, em âmbito municipal, do que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000.
RESOLUÇÃO Nº 586/2001
(Revogada pela Resolução nº 627 /2003)
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, em âmbito municipal, do que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto nos artigos 70, 71, 75 e 96, inc. I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhe as prerrogativas para elaboração de seus regimentos internos;
considerando o disposto nos artigos 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, e vedam a sonegação de informações a pretexto de sigilo;
considerando o disposto no artigo 44 da Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;
considerando o disposto no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;
considerando, por conseguinte, a necessidade de se estabelecerem procedimentos de fiscalização específicos para o âmbito municipal, e,
considerando, por fim, o contido no Processo nº 9102-02.00/01-7, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos a serem adotados por este Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar, em âmbito municipal, o atendimento, pelos Prefeitos e pelos Presidentes das Câmaras Municipais, das normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).
Art. 2º Instrução Normativa disporá sobre os documentos necessários à emissão do Parecer de que trata o art. 57 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e estabelecerá a modalidade de entrega dos mesmos a este Tribunal. (Regulamentada pelo Decreto nº 21/2001)
Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior integrarão o Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e poderão ser modificados ou dispensados da apresentação, a critério da Direção de Controle e Fiscalização deste Tribunal.
Art. 4º Os documentos de que trata o art. 2º da presente Resolução deverão ser entregues a este Tribunal de Contas, segundo sua exigibilidade quadrimestral ou semestral, nos seguintes prazos:
I - Municípios com 50.000 habitantes ou mais - exigibilidade quadrimestral:
a) primeiro e segundo quadrimestres, encerrados nos meses de abril e agosto do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de maio e setembro, respectivamente;
b) último quadrimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.
II - Municípios com menos de 50.000 habitantes - exigibilidade semestral, observado o contido no
§ 1º deste artigo:
a) primeiro semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de junho, até o último dia útil do mês de julho do mesmo exercício financeiro;
b) segundo semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.
Parágrafo único. O prazo referido na alínea "a" do inciso II não se aplica aos Municípios que estejam acima dos limites legais de despesa com pessoal ou à dívida consolidada, os quais, enquanto perdurar a situação, ficam subordinados à exigibilidade quadrimestral e sujeitos à regra de prazo estipulada na alínea "a" do inciso I deste artigo.
Art. 5º Para emissão do Parecer pelo atendimento ou não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, este Tribunal de Contas, no exame das contas da Gestão Fiscal dos Prefeitos Municipais e dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, considerará, além do disposto no
§ 4º do art. 2º e parágrafo único do art. 6º, ambos da Resolução TC nº 553/2000, alterada pela Resolução TC nº 583/01, as seguintes situações:
I - no âmbito do Executivo Municipal:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e do combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como para as demais medidas de incremento das receitas tributárias;
c) atingimento das metas anuais dos resultados primário e nominal;
d) as contas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
e) a origem e aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos;
f) limite de endividamento do Município;
g) limite das despesas com serviços de terceiros;
h) limite dos gastos com inativos e pensionistas;
i) limite das despesas totais com pessoal.
II - no âmbito do Legislativo Municipal:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) limite das despesas com serviços de terceiros;
c) limite das despesas totais com pessoal;
d) cumprimento dos limites dos gastos totais estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal .
Art. 6º Sobre as contas da Gestão Fiscal, poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000 as seguintes ocorrências:
a) a não-apresentação dos documentos referidos no art. 2º, nos prazos fixados no art. 4º, ambos da presente Resolução;
b) o não-atendimento do limite legal das despesas com pessoal inativo e pensionistas;
c) ultrapassado o limite da despesa com pessoal, após 31-5-2000, vigência da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a não-eliminação do percentual excedente, em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre;
d) ultrapassado o limite da despesa com pessoal, no exercício financeiro de 1999, a não-eliminação gradual do excesso, até o exercício financeiro de 2002, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), nos termos do art. 70 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
e) a não-liquidação integral - até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano - do principal, juros e outros encargos incidentes sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, segundo dispõe o inciso II do art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Prefeito Municipal e a contratação de nova operação de crédito por antecipação de receita orçamentária enquanto a anterior de mesma natureza não estiver integralmente resgatada, vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
f) a assunção, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, vedação contida no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
g) o não-cumprimento do disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101 /2000, segundo o qual, até o término do exercício financeiro de 2003, a despesa total com pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), ressalvadas as hipóteses do inciso X do art. 37 da Constituição Federal , e se as despesas totais do Executivo e do Legislativo Municipal forem inferiores aos respectivos limites definidos na forma do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
h) a verificação de despesas com serviços de terceiros, tanto do Executivo quanto do Legislativo e até o término do exercício financeiro de 2003, em percentual, relativamente à receita corrente líquida, superior ao apurado na mesma rubrica no exercício de 1999;
i) despesa com a folha de pagamento do Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, em percentual superior a 70% (setenta por cento) de sua receita, situação vedada no
§ 2º do art. 29-A da Constituição Federal .
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, em especial, no que couber, a Resolução nº 553 /2000, esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 21 de novembro de 2001.
Presidente
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
Relator
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 26 de novembro de 2001.
Retificação publicada no D.O.E. de 27 de dezembro de 2001.
JUSTIFICATIVAS
A Resolução nº 581, de 29 de agosto de 2001, dispõe sobre a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2002, da adoção dos elencos de contas instituídos por este Tribunal, constantes dos anexos das Instruções Normativas TCE nºs 15/00 e 05/01, e alterações posteriores, em continuidade ao processo de consolidação das contas públicas nacionais, de que trata o art. 51 da Lei Complementar Federal nº 101/00, com a publicação pela União das Portarias STN/SOF nº 325/01; STN nºs 326/01; 327/01; 328/01 e 339/01.
O art. 1º do presente Projeto de Resolução objetiva estabelecer procedimentos a serem adotados por este Tribunal, com a finalidade de verificar, em âmbito municipal, o atendimento, pelos Prefeitos e pelos Presidentes das Câmaras Municipais, das normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal.
Por meio do art. 2º busca-se, mediante Instrução Normativa, dispor sobre modelos e modalidade de entrega dos documentos que integrarão o processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e são necessários à emissão do respectivo parecer.
O art. 3º e seus parágrafos tratam da possibilidade de os modelos de documentos, a critério da Direção de Controle e Fiscalização, serem modificados, em decorrência de entendimentos técnicos firmados pelo Tribunal ou pela necessidade de adequadas correções e adaptações, ou dispensados da apresentação, quando os dados puderem ser obtidos através de programa informatizado.
O art. 4º trata da fixação dos prazos para entrega do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal - (RGF).
O art. 5º explicita os aspectos a serem considerados quando da emissão do parecer de que trata o art. 57 da Lei Complementar Federal nº 101/00.
O art. 6º discrimina as ocorrências que poderão ensejar a emissão de parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 01/00.
O art. 7º revoga as disposições em contrário, em especial, no que couber, a Resolução nº 553 /2000, e fixa a entrada em vigor da presente Resolução para o dia 1º de janeiro de 2002.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 627/2003 de 09/07/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8830 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 21/2001 de 05/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9510 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 583/2001 de 19/09/2001 - Norma em vigor