Resolução nº 587/2001
Estabelece a forma de processamento e julgamento da infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 de 19/10/2000, pelo Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 587/2001
Estabelece a forma de processamento e julgamento da infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 de 19/10/2000, pelo Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
considerando o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19/10/2000; considerando, ainda, o contido no Processo nº 11.039-0200/01-1, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução disciplina a forma do processamento e julgamento das infrações administrativas previstas no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000.
Art. 2º Os artigos 7º e 48 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, ficam acrescidos, respectivamente, dos incisos XVI e XII, com as seguintes redações:
"Art. 7º Competem ao Tribunal de Contas as seguintes atribuições:
"...
"XVI - processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000."
"Art. 48 Compete ao Conselheiro-Relator:
"...
"XII - intimar o responsável para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, inadmitida a prorrogação, no processo de infração administrativa de que trata o artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000."
Art. 3º Os incisos XXXIV e XI, respectivamente, dos artigos 10 e 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10 Ao Tribunal Pleno competem, além de outras atribuições, as seguintes:
"...
"XXXIV - em relação às autoridades referidas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, no âmbito estadual, à exceção das contas da Gestão Fiscal do Presidente do Tribunal de Contas, emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal, bem como processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000."
"Art. 12 Compete às Câmaras:
"...
"XI - emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal prestadas pelos Prefeitos Municipais, relativamente aos poderes Executivo e Legislativo, bem como processar, julgar e aplicar a multa referente à infração administrativa prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028 de 19 de outubro de 2000, em relação a estes administradores."
Art. 4º A identificação das condutas caracterizadas como infração administrativa se fará no curso do processo de prestação de contas da Gestão Fiscal pertinente, cabendo ao Conselheiro-Relator, quando da emissão do Parecer Conclusivo, em item específico, indicar a sua ocorrência.
§ 1º Quando o Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal, aprovado pelo Tribunal Pleno ou pela Câmara, indicar a ocorrência da infração nos termos do caput deste artigo, será remetida sua cópia, e das demais peças que se entender cabíveis, à Direção de Controle e Fiscalização, para fins de autuação do processo de infração administrativa.
§ 2º Quando a autoria do procedimento caracterizado como infração administrativa for imputável à agente cujo processo da Gestão Fiscal seja diverso daquele onde foi identificado sua ocorrência, a Direção de Controle e Fiscalização submeterá tal matéria ao Conselheiro-Relator do processo de prestação de contas da Gestão Fiscal pertinente.
Art. 5º A distribuição do processo de infração administrativa será feita, por conexão, ao Conselheiro-Relator do processo de prestação de contas da Gestão Fiscal.
Art. 6º Instaurado o processo, o Conselheiro-Relator intimará o agente causador da infração administrativa nos termos do artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inadmitida a prorrogação, ofereça defesa.
Parágrafo único. A defesa será entregue na sede deste Tribunal, durante o horário de expediente, no Setor de Expedição e Protocolo, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução nº 534 /99.
Art. 7º O processo de infração administrativa observará, no que couber, o disposto na Parte III - Do Funcionamento,
Capítulo III - Do Relator, do Regimento Interno deste Tribunal.
Parágrafo único. Das decisões proferidas no processo de infração administrativa são cabíveis os Recursos e o Pedido de Revisão previstos nos Capítulos XIV e XV, da Parte IV - Das Atividades, do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 8º Julgada definitivamente a imputação da multa, o agente causador da infração administrativa será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher a importância, corrigida na forma prescrita em Resolução, conforme valores insertos nos respectivos demonstrativos.
§ 1º O pagamento da multa prevista neste artigo é da responsabilidade pessoal do agente que houver dado causa à infração administrativa.
§ 2º O crédito oriundo do pagamento da multa de que trata o presente artigo reverterá em favor dos cofres do Estado.
Art. 9º Caso o agente causador da infração administrativa não efetue o recolhimento do valor imputado, sem prejuízo da incidência de outras cominações cabíveis, processar-se-á e expedir-se-á de imediato a Certidão de Decisão - Título Executivo, na forma prescrita em Instrução Normativa, efetuando-se sua remessa à autoridade responsável pela cobrança, juntamente com cópia dos elementos processuais necessários à correta execução do Título expedido por esta Corte de Contas, nos termos do inciso VII do artigo 585 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. A Certidão de Decisão - Título Executivo - será remetida em uma via à Secretaria da Fazenda do Estado para os pertinentes registros, e outra à Procuradoria-Geral do Estado para adoção das providências voltadas à cobrança.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de dezembro de 2001.
Presidente
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
Relator
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 28 de dezembro de 2001.
JUSTIFICATIVA
Com o advento da Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000, foi conferida às Cortes de Contas competência para processar e julgar a infração administrativa naquela tipificada, bem como penalizar, com multa, o agente causador da infração.
Nesse sentido, o presente projeto de resolução objetivando recepcionar, no âmbito das normas deste Tribunal, as disposições contidas na referida Lei Federal, busca estabelecer a forma de processamento e julgamento, atendendo à estrutura jurisdicional já existente nesta Corte, bem como viabilizando a operacionalização da aplicação da penalidade antes mencionada.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10028/2000 de 19/10/2000 Legislação Federal
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 534/1999 de 01/09/1999 - Norma em vigor
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal