Resolução nº 588/2001
Dispõe sobre a remessa, pelos Administradores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, de dados e informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal, adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 588/2001
(Vide Instrução Normativa nº 1 /2002)
(Revogada pela Resolução nº 766 /2007)
Dispõe sobre a remessa, pelos Administradores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, de dados e informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;
considerando o disposto no caput do art. 71 da Constituição Estadual, que explicita as competências do Tribunal de Contas do Estado, e, ainda, a prerrogativa de elaboração de seu Regimento Interno, conforme estatuído no art. 96, inciso I, alínea "a", da Lei Maior, que o autorizam a definir normas e procedimentos específicos em relação ao processo de fiscalização das contas municipais, culminando, entre outros, com o julgamento das contas que os Administradores devem prestar anualmente;
considerando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do referido art. 71 da Constituição Estadual, os quais, respectivamente, outorgam à Corte de Contas amplo poder de investigação, vedam a sonegação de informações à mesma, a pretexto de sigilo, bem como dão-lhe poder para avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno, dentre outros, dos entes municipais;
considerando o estabelecido no art. 33,
§ 2º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000), o qual dispõe que o Tribunal de Contas, no exercício de suas competências, poderá determinar que os órgãos e as entidades sujeitos à sua jurisdição remetam-lhe dados e/ou informações através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, na forma definida no Regimento Interno ou em Resolução;
considerando o estabelecido no art. 44 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000), o qual atribui competência a esta Corte para a definição da forma e do prazo para a apresentação das contas dos Administradores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, assim como dos elementos que as integrarão;
considerando a necessidade de estabelecer um padrão, para remessa, pelos entes municipais, de dados informatizados referentes ao art. 115 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o qual foi aprovado e consolidado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000;
considerando o disposto no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, também chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;
considerando que o processo de informatização é ínsito ao desenvolvimento da atividade de controle externo, bem como fator de fortalecimento da atividade de controle interno municipal;
considerando, ainda, a importância de garantir um procedimento de implantação eficiente, econômico e com segurança quanto ao envio dos dados em meio informatizado, magnético ou eletrônico;
considerando o contido no Processo nº 11.275-02.00/01-4, RESOLVE:
Art. 1º Os Administradores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, entregarão ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, magnético ou eletrônico, os dados e as informações necessários ao exercício, por esta Corte, das competências estatuídas nos incisos II e III do art. 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual.
§ 1º Os Administradores das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista pertencentes à Administração Indireta Municipal, regidas pela Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, que vierem a ser criadas, ficarão obrigados à entrega dos dados e das informações de que trata o caput deste artigo a contar do exercício em que se der a instalação das mesmas.
§ 2º Fica mantida a remessa, em meio documental, dos dados e das informações mencionados no caput, na forma e no prazo definidos no Regimento Interno ou em Resolução do Tribunal de Contas,
considerando o caráter complementar do envio, dos mesmos, em meio informatizado, magnético ou eletrônico.
Art. 2º Instrução Normativa estabelecerá a forma, o prazo e a periodicidade da remessa dos dados e informações referentes à competência de que trata o inciso II do art. 71 da Constituição Federal .
Parágrafo único. A qualquer tempo este Tribunal poderá solicitar dados e informações, aos entes jurisdicionados, através de requisição própria, fixando prazo para entrega no próprio instrumento de requisição.
Art. 3º Será objeto de Instrução Normativa a aprovação de Manual Técnico a ser disponibilizado aos entes municipais, definindo o alcance, a modulação, configuração, formatação e padronização dos dados e das informações a serem remetidos ao Tribunal de Contas, bem como a sua atualização, reavaliação ou a introdução de outras informações a serem requisitadas aos entes jurisdicionados.
Art. 4º Os dados e as informações contábeis, bem como aqueles referentes à execução orçamentária, a serem entregues ao Tribunal de Contas, a fim de assegurar sua fidelidade, integralidade e segurança, deverão ser previamente autenticados, criticados e criptografados, através de procedimento informatizado a ser disponibilizado, gratuitamente, aos entes municipais.
Parágrafo único. O procedimento informatizado estabelecido no caput do presente artigo, para a entrega de dados e informações ao Tribunal de Contas, será definido igualmente por Instrução Normativa.
Art. 5º Os dados e as informações de que trata o caput do art. 1º desta Resolução, remetidos através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, somente serão considerados como recebidos pelo Tribunal de Contas, em sua Sede - no Setor de Expedição e Protocolo, ou então em suas delegações nas cidades em que se encontre instalado um Serviço Regional de Auditoria, após ser verificada, por meio informatizado, a consistência dos procedimentos mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Confirmada a integridade física e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o caput do art. 1º, será emitido recibo de entrega, que poderá ser efetuado por meio informatizado.
Art. 6º Fica designada a Direção de Controle e Fiscalização deste Tribunal de Contas como órgão gestor do recebimento dos dados e das informações, bem como para o relacionamento com os entes jurisdicionados.
Parágrafo único. A utilização dos dados e informações obtidos na forma desta Resolução competirá aos Órgãos da Direção de Controle e Fiscalização, consoante as respectivas atribuições estabelecidas em Resolução própria.
Art. 7º Todas as instruções necessárias à configuração e implantação inicial da rotina de envio de dados e informações em meio informatizado, magnético ou eletrônico serão disponibilizadas por este Tribunal, sem qualquer ônus para os entes municipais referidos no caput do art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. Em caso de necessidade de edição de instruções complementares àquelas mencionadas no caput deste artigo, as mesmas serão encaminhadas aos entes municipais e constarão, também, da homepage do Tribunal de Contas, no endereço http://www.tce.rs.gov.br
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 19 de dezembro de 2001.
Presidente
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
Relator
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 27 de dezembro de 2001.
JUSTIFICATIVA
O Presente Anteprojeto de Resolução, objetiva complementar a Resolução nº 535 /99, para fins de atendimento ao determinado na Lei Complementar nº 101 /2000, no que tange à consolidação da Administração Direta Municipal com as Empresas Estatais Dependentes pertencentes à Administração Indireta Municipal, regida pela Lei Federal nº 6404 /76. Visa, também, a facilitar o cumprimento por parte deste Tribunal de Contas de suas competências constitucionais e legais no que se refere a estas Entidades.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor
Resolução nº 766/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 1/2002 de 01/03/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9636 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1