Resolução nº 591/2002
Altera a redação dos arts. 80, e seu § 3º, dos arts. 113, 115 e 139, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544/2000, e inclui o inciso XIII no art. 3º da Resolução nº 414/92.
RESOLUÇÃO Nº 591/2002
(Vide Instrução Normativa nº 4 /2002)
Altera a redação dos arts. 80, e seu
§ 3º, dos arts. 113, 115 e 139, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, e inclui o inciso XIII no art. 3º da Resolução nº 414 /92.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
considerando o disposto no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal , nos arts. 70 e 71 da Constituição Estadual, combinados com o art. 33, inciso VII, da Lei Estadual nº 11.424 /2000 ( Lei Orgânica ), e no art. 7º, inciso XV e Parágrafo Único, do seu Regimento Interno;
considerando, o contido no Processo nº 255 - 02.00/02.5, RESOLVE:
Art. 1º O `caput` e
§ 3º do art. 80 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 Para fins de elaboração do Parecer Prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da administração, incluída a análise específica e obrigatória da aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde, serão utilizados procedimentos de auditoria, inclusive verificações no local, e os elementos constantes do balanço anual relativo ao exercício sob exame e demais documentos indicados neste Regimento. (Revogado pela Resolução nº 641 /2003)
...
"§ 3º Estarão sujeitos a tomadas de contas os administradores das Câmaras Municipais."
Art. 2º O art. 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 113 Para o fim de exame das contas anuais dos Prefeitos Municipais, deverão ser entregues no Tribunal de Contas, até 31 de março, os seguintes documentos relativos à administração direta do Município:
I - Relativamente à gestão econômico-financeira e patrimonial:
a) relatório circunstanciado do Prefeito sobre a sua gestão, quanto as metas atingidas, conforme consta na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem como informações físico, financeiras sobre recursos aplicados na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE/FUNDEF e em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
b) relatório ou parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente à administração do executivo municipal;
c) declaração firmada pelo contador, ratificada pelo Prefeito, informando da realização de conciliações bancárias e seus respectivos resultados;
d) balanço geral do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, compreendendo os balanços orçamentários, financeiro e patrimonial, e a demonstração das variações patrimoniais;
e) Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais e de operações de crédito, inclusive antecipações de receitas orçamentárias (ARO), com respectivo mapa de créditos;
f) Plano Plurianual;
g) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
h) Lei Orçamentária Anual.
II - Relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino:
a) relatório e parecer do Conselho de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.424 /96, acerca da aplicação dos recursos vinculados pela Emenda Constitucional nº 14 e pela referida Lei, alocados através desse mesmo Fundo;
b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
III - Relativamente à gestão dos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde:
a) relatório e parecer do Conselho de Saúde de que trata o art. 77,
§ 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno relativamente à gestão dos recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Havendo disposição legal que determine a correção monetária dos valores constantes na Lei Orçamentária Anual referida na alínea "h" do inciso I deste artigo, desde sua edição até o início de sua vigência, deverá ser demonstrado o valor total do orçamento corrigido, por elemento de despesa, em uma nova coluna do anexo 4 da Lei nº 4.320 /64."
Art. 3º O art. 115 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115 Para os fins previstos no artigo anterior, os administradores dos Legislativos Municipais e os administradores das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades controladas e/ou fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, e demais entes, entregarão ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 95 deste regimento, os seguintes documentos, relativos ao exercício anterior:
I - Para os administradores das Câmaras Municipais:
a) relatório minucioso sobre suas contas de exercício ou gestão, devendo necessariamente constar as metas físico-financeiras, previstas e alcançadas conforme prenunciado na Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, bem como demais informações financeiras relativas à execução orçamentária;
b) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinente a administração do legislativo municipal.
II - Para os demais administradores:
a) relatório minucioso do administrador sobre suas contas, abrangendo as metas físico-financeiras previstas e as alcançadas no exercício ou gestão em exame;
b) demonstrações financeiras previstas na Lei nº 6.404 /76, no caso de sociedades de economia mista e demais entidades revestidas de tipo jurídico de sociedades comerciais, ou balanço geral referido na alínea "d" do inciso I do art. 113, nos demais casos de entidades da administração indireta;
c) cópia do ato(s) de nomeação da(s) comissão(ões) inventariante(s), bem como da(s) ata(s) de encerramento do(s) inventário(s) de bens e valores, evidenciando eventuais diferenças e as respectivas providências adotadas;
d) cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como assembléias, conselho de administração, diretorias, conselhos fiscais, conselhos curadores, comissões de controle e outros órgãos;
e) parecer da auditoria independente, para as entidades da administração indireta estadual e municipal, quando por força de lei, estão obrigadas a contratar empresa de auditoria independente;
f) relatório e parecer da auditoria interna, devendo ser emitido pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, quando se tratar de órgãos da administração direta e indireta estadual.
g) relatório e parecer do responsável pelo Sistema de Controle Interno, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinentes a administração indireta municipal."
Art. 4º O art. 139 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 139 Poderão formular consultas as seguintes autoridades:
I - Chefes de Poderes do Estado;
II - Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Procurador-Geral de Justiça;
V - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;
VI - Diretores-Presidentes de Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município;
VII - Responsáveis por Fundos e/ou Conselhos, nas questões afetas às respectivas áreas de atuação." (Revogado pela Resolução nº 604 /2002)
Art. 5º Fica acrescido o inciso XIII ao art. 3º da Resolução nº 414 , de 05 de agosto de 1992, com a seguinte redação:
"XIII - Irregularidades na aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde."
Art. 6º Em vista das modificações implementadas pela presente Resolução, serão estabelecidos, através de Instrução Normativa, os procedimentos necessários à adequação do processamento e exame, por esta Corte, das matérias relativas à aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde no âmbito municipal.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial da Resolução nº 512 /98.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de abril de 2002.
Presidente
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 19 de abril de 2002.
JUSTIFICATIVA
Com o advento das Leis Federais nºs 9.424 /96 e 9.394 /96 trouxe significativas alterações no que diz com o controle a ser exercido sobre a aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Determinação importante vem contida no art. 73 da Lei nº 9394 , ao estabelecer que "os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal , no artigo 60 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente".
Equivale dizer que o texto legal determinou aos Tribunais de Contas uma atuação efetiva e específica com relação às ações dos entes públicos no tocante à aplicação dos recursos vinculados à "manutenção e desenvolvimento do ensino", nos moldes preconizados pela Lei Maior e legislação ordinária.
Enquanto isso, o art. 11 da Lei Federal nº 9424 prescreve que os Tribunais de Contas criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do estatuído naquela mesma Lei.
Tal competência teve reflexo no Regimento Interno deste Tribunal que, dentre outros dispositivos, passou a dispor, no seu artigo 115, inciso II, sobre a documentação a ser apresentada pelos gestores daqueles recursos e, por se entender, inicialmente, tratar de julgamento de contas, tal incumbência foi conferida ao Egrégio Tribunal Pleno, firme no artigo 10, inciso IX, do referido Diploma Regimental.
Assim, para aqueles administradores dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, adotaram-se os procedimentos de fiscalização e prazos já existentes com relação às tomadas de contas dos demais gestores de recursos públicos, apenas adaptando-os às peculiaridades do caso específico.
Instituir-se o processo de Tomada de contas dos gestores da educação, sem dúvida, foi uma acertada medida adotada por este Tribunal sob o prisma que oferecia a interpretação primeira de todo conjunto da legislação antes referida.
Agora, e após mais de ano da implementação de tal exame, as experiências práticas diante, não só do conhecimento técnico da realidade administrativa dos Órgãos jurisdicionados, como também pela linha decisória empreendida por esta Corte frente ao tema, é possível identificar elementos que sugerem a necessidade de uma adequação na abordagem até então realizada.
Encontram assento a busca desta adequação ante o fato de que a gestão dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, a toda evidência, se caracteriza, na prática, como da órbita de responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, no que diz com grande parte das ações requeridas, tais como a arrecadação das receitas vinculadas, registro contábil específico, disposição sobre os quadros de servidores, constituição do fundo de acompanhamento social e disponibilização dos recursos em conta própria. Cabendo ao Secretário responsável, então, atuação a partir deste momento.
Desde a realização das primeiras auditorias sobre as contas daqueles Secretários Municipais, onde eventualmente foram detectadas falhas, restou demonstrado, reiteradamente, que eram de responsabilidade exclusiva ou principal dos respectivos Chefes do Poder Executivo. Tais situações puderam ser detectadas na maioria dos municípios jurisdicionados.
Já quando da elaboração da peça formal de Planejamento do TCE para o ano de 2002, consolidada pela Assessoria de Controle Interno deste Tribunal, no capítulo referente ao Serviço de Tomada de Contas Municipais - STCM, constou proposta de reavalição quanto ao enfoque empregado nas Tomadas de Contas dos Gestores da Educação.
Também, como decorrência de debates no âmbito da Direção de Controle e Fiscalização acerca do tema `auditoria e tomada de contas dos gestores da educação`, resultaram igualmente em manifestações no sentido da necessidade de reavalição do enfoque da fiscalização levada a efeito naqueles processos de Tomada de Contas.
Conforme informação da Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM1, em mais de 95% dos processos examinados não são observadas irregularidades de responsabilidade do gestor da pasta da Educação, mas sim do Chefe do Executivo local.
As decisões exaradas por esta Corte vêm, desde aquela época, confirmando tal posicionamento. Vê-se que, por coerência, sobre o chefe do Executivo vem incidindo todo o ônus da conduta afrontosa às normas estabelecidas, mesmo versando sobre fatos específicos do exame que caberia sobre a Tomada de Contas do seu Secretário da Educação.
Conflitos desta ordem propiciam que, durante o exame daquelas contas, o chefe do Poder Executivo e seu Secretário, responsável pela área da educação, atribuam um ao outro a responsabilidade por eventual conduta lesiva.
Com base em relatório emitido a partir do Sistema de Decisões desta Corte, pode-se verificar que das 679 tomadas de contas julgadas quanto aos gestores da Educação, relativamente aos exercícios de 1998 e 1999, apenas cinco (05) foram julgadas irregulares, passíveis de alteração pela via recursal, eis que tais decisões não transitaram em julgado (quatro (04) decisões com recursos já interpostos e uma (01) decisão no prazo recursal).
Tabela 1 - Decisões Proferidas em Processos de Tomadas de Contas dos Gestores da Educação: 1998 - 1999
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| Decisões | 1998-1999| % |
|=======================================|==========|=======|
|Contas Regulares/Baixa de | 674| 99,3|
|Responsabilidade | | |
|---------------------------------------|----------|-------|
|Contas Irregulares | 5| 0,7|
|---------------------------------------|----------|-------|
|Total | 679| 100,0|
|_______________________________________|__________|_______| Fonte: Sistema de Decisões TCE
As decisões proferidas neste ano, nas duas primeiras sessões do Egrégio Tribunal Pleno, confirmam a continuidade da situação merecedora de reavaliação. Aliado à predominância de decisões no sentido da regularidade ou baixa de responsabilidade nos processos de Tomada de Contas em voga, as irregularidades, quando identificadas, rotineiramente de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, têm sido remetidas para consideração no respectivo processo de Prestação de Contas.
Tabela 2 - Decisões Proferidas em Processos de Tomadas de Contas dos Gestores da Educação na Sessão do Tribunal Pleno do dia 06/02/2002
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| Decisões | 1998-1999| % |
|=======================================|==========|=======|
|Contas Regulares/Baixa de | 56| 94,9|
|Responsabilidade | | |
|---------------------------------------|----------|-------|
|Contas Irregulares | 3| 5,0|
|---------------------------------------|----------|-------|
|Total | 59| 100,0|
|_______________________________________|__________|_______| Fonte: Sistema de Decisões TCE
Tomando-se dados obtidos junto ao Ministério Público Especial, conforme demonstrado no quadro abaixo, tem-se que, referente às tomadas de contas dos gestores de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino do exercício de 1998, foram emitidos quarenta e três (43) pareceres no sentido de considerá-las como regulares, trezentos e vinte e quatro (324) pela baixa de responsabilidade e oitenta e cinco (85) considerando-as irregulares. No ano de 1999 o número de pareceres pelo julgamento regular da contas, exarados pelo MPE, foi de duzentos e cinqüenta (250), cento e noventa e sete (197) sugerindo a baixa de responsabilidade, e dois (02) pareceres concluindo pela irregularidade das contas.
Tabela 3 - Pareceres do MPE em Tomadas de Contas dos Gestores da Educação: 1998 - 1999
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| Parecer MPE | 1998 | % | 1999 | % |
|=========================|=============|==========|==============|===========|
|Contas Regulares | 43| 9,5| 250| 55,7|
|-------------------------|-------------|----------|--------------|-----------|
|Baixa de Responsabilidade| 324| 71,7| 197| 43,9|
|-------------------------|-------------|----------|--------------|-----------|
|Contas Irregulares | 85| 18,8| 2| 0,4|
|-------------------------|-------------|----------|--------------|-----------|
|Total | 452| 100,0| 449| 100,0|
|_________________________|_____________|__________|______________|___________| Fonte: Ministério Público Especial - MPE
A análise dos dados referentes à emissão dos pareceres do MPE relativos aos processos de tomadas de contas, se por um lado pode evidenciar uma substancial tendência de melhoria na gestão daqueles recursos vinculados, por outro, pode indicar que os fatos que circundam a aplicação daqueles recursos digam maior respeito ao exame das contas do Chefe do Poder Executivo. Tais resultados sugerem a viabilidade de reavaliação da manutenção de uma estrutura material e humana dedicada ao processo específico de exame da aplicação daqueles recursos.
É possível identificar nos pareceres firmados pelo Excelentíssimo Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a esta Corte, Dr. Cezar Miola, nos processos de Tomada de Contas dos Secretários Municipais de Educação, enfrentamento destacado e extremamente apropriado sobre tema em foco, refletindo claro posicionamento na busca de adequação da sistemática empregada para o exame dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, ao dizer que:
" ... É certo que a concepção do procedimento emerge amplamente justificada, inovadora e meritória, em sintonia com os preceitos da novel LDB e com a legislação instituidora do FUNDEF. Sem embargo, a sua operacionalização, segundo se entende, justifica uma reflexão. Se as matérias são atinentes a outrem, merecem constar do expediente próprio ( o que, por óbvio, não significa advogar qualquer concessão no exame do tema, que deve se manter hígido, inflexível e abrangente).
"Com efeito, pelo menos até aqui, o que se observa é que a dinâmica pode ser outra. Se a responsabilidade é, realmente, do Chefe do Poder Executivo, e não do Secretário, como afiançam os trabalhos técnicos da Casa, parece necessário que a disciplina processual assim se oriente. Ter-se como exceção o que excepcional é, adotando-se, então, sendo o caso, os encaminhamentos capitulados em sede regimental (v.g. arts. 10, inc. X e 103). ..." (Parecer MPE/TCE nº 1345/2001)."
Da mesma forma, em outra oportunidade, aquele órgão ministerial asseverou que:
"... Sobredito entendimento (esposado p.ex. no Parecer MPE/TCE Nº 0931/2001) também se escuda no argumento de que é a contabilidade que concentra todo o "gerenciamento" do aparelho administrativo, bem assim tendo em conta o disposto no artigo 90 do RITCE e o teor do artigo 31 da Constituição Brasileira, que dispõe acerca da criação do sistema de controle interno (sendo do titular do Poder Executivo a iniciativa da respectiva lei, não seria o caso de se sancionar o Secretário da área educacional por eventual omissão de outrem).
"In casu, entretanto, inexiste qualquer pronunciamento do setor contábil que pudesse vir a ser recepcionado como alternativo da exigência constante no mencionado artigo 115, inciso II, alínea "d", do RITCE, razão pela qual o Responsável, em princípio, está incurso em infração à referida norma regimental.
"De igual modo, a falta do relatório e parecer anteriormente citado, configura infringência às respectivas normas.
"II - Outra questão deve, por relevante, ser salientada a respeito das contas sob apreciação, qual seja, o fato registrado pela Supervisão de Auditoria Externa - Serviço Regional de Erechim (fls. 09 a 11 do Expediente de Auditoria nº 2221-02.00/00-7), no sentido da existência de falhas, as quais constituem aspectos a serem levados à responsabilidade do Senhor Prefeito Municipal.
"Com o advento das Leis Federais nºs 9.394 , de 20-12-1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e 9.424 , de 24-12-1996 (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), o Tribunal de Contas tratou de regular o processo de fiscalização atinente às matérias.
"E o fez, sobretudo, atentando a comandos expressos de ambos os diplomas, consoante análise efetivada no trabalho intitulado "Aspectos da Reforma do Ensino",[1] verbis: ` "Determinação importante vem contida no artigo 73 da Lei nº 9394 , quando se estabelece que `os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal , no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente`.
`Equivale dizer que o texto legal determinou aos Tribunais de Contas o exercício de uma atuação efetiva e específica com relação às ações dos entes públicos no tocante à aplicação dos recursos na `manutenção e desenvolvimento do ensino`, nos moldes preconizados pela Lei Maior e legislação ordinária.
`Enquanto isso, o art. 11 da Lei Federal nº 9424 prescreve que os Tribunais de Contas criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do estatuído naquela mesma Lei.` Assim, adveio a Resolução TCE nº 512, de 24-06-1998, que regula, a partir do exercício de competência de 1998, a tomada de contas dos gestores municipais da educação.
"Instaurados os expedientes relativos ao exame da gestão operada quanto à matéria, o que se identifica, como regra (com as exceções, para confirmá-la), desde os primeiros processos levados a julgamento, é o escasso limite de autonomia com que opera o titular da Pasta da Educação (ou seus equivalentes).
"Também a delegação muitas vezes não se formaliza e mostra-se difuso, nessas mesmas situações, o poder de administração de que é investido o gestor em questão. Já são freqüentes as hipóteses em que a instrução técnica oriunda do procedimento de auditoria se sintetiza nos moldes daquela acostada à presente Tomada de Contas (e então passa a ensejar uma reflexão acerca do processamento ora dado à matéria, com relação às contas do Titular do Executivo).
"Identificando a dificuldade de se imputar responsabilidade - ou para afastá-la - de maneira induvidosa, este Ministério Público Especial tem opinado pela intimação da respectiva autoridade, a fim de se poder definir, com a precisão possível, quem, e em que dimensão deu azo às infringências que vêm sintetizadas na peça técnica, nem sempre conclusivamente (para ilustrar, o Pronunciamento MPE/TCE nº 069/2000, constante do Processo nº 7424-02.00/99-7 e apreciado, ao final na Sessão de 25-04-2001). Isto porque, noticiados os fatos e as incidências dizentes com aquela gestão, faz-se a remissão ao detalhamento da matéria no expediente da prestação de contas do respectivo Prefeito.
"Sobredita proposição deste Parquet acabou não-acolhida pelo E. Plenário, não sem antes se discutir o tema à exaustão.
"O máximo respeito que se rende à sempre diligente análise técnica e àquela deliberação não impede que se mantenha o mesmo pensar acerca do encaminhamento da questão. E assim se entende porque informações extraídas dos próprios autos (inclusive, por vezes, das folhas de instrução, que os integram) demonstram que pode ser temerária uma decisão acolhendo a regularidade das contas. E assim se diz porque não há, pelo menos nesse momento, quando ainda tramita a análise das contas do Chefe do Poder Executivo (a quem se remete a responsabilidade), segurança acerca da participação de cada um para o ocorrido.
"Nesse concerto, decididas como regulares as contas do responsável pela área da educação e comprovando, o Prefeito, p. ex., que promoveu a delegação e o repasse dos recursos ao respectivo órgão, poder-se-ia enfrentar a grave possibilidade de restar sem sancionamento o efetivo causador das irregularidades detectadas (risco que se veria atenuado, em muito, com a concentração do exame de ambos os "feitos" perante um mesmo Órgão Julgador, fruto, já então, de uma reformulação regimental)..."(Parecer MPE/TCE nº 1447/2001).
Sem dúvida, o tema não é novo nesta Corte e as sessões do Egrégio Tribunal Pleno vêm refletindo e reiterando a sua atualidade.
Eloqüentes e abalizados posicionamento externados, já durante a primeira sessão da composição plenária desta Corte(Tribunal Pleno, 06 de fevereiro de 2002. 1ª Sessão) quando, tratando acerca da matéria em foco, foram lançadas as seguintes considerações, conforme transcrição, a seguir, da respectiva ata:
" ...
`Doutor Cezar Miola, Procurador junto a este Órgão: "Bem, Senhor Presidente, se Vossa Excelência me permite, acho mais do que oportuno que o Conselheiro Porfírio suscite e oportunize um debate, uma rediscussão em torno desse assunto, porque de fato, chega a ser algo quase que teratológico o que ocorre. Estamos apreciando, Sessão após Sessão, processos de Tomada de Contas de secretários, de gestores municipais de educação, para dizer que eles não são responsáveis pelas Contas, via de regra essa é a situação, e propomos então, que se remeta a matéria à Prestação de Contas do Senhor Prefeito. Às vezes, essa matéria não consta e precisa ser consolidada, às vezes já constou ou constou em parte. Por vezes, o relatório diz que a responsabilidade é tratada aqui, mas é detalhada no outro processo. De fato, estamos precisando examinar esta questão. E se a responsabilidade é, como se tem entendido na maior parte dos casos, do chefe do Poder Executivo, esta matéria precisa constar da Prestação de Contas. Vamos instaurar a Tomada de Contas do Secretário Municipal de Educação quando se detectar que há, efetivamente, atos de gestão daquela Autoridade porque, do contrário, movimentamos todo o extraordinário aparato técnico de auditoria, de instrução de Contas e já temos trabalho de instrução, há saciedade aqui, em função, por exemplo, da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde a nossa Supervisão precisou ser totalmente readequada, premida, inclusive, no prazo. Instruímos o processo. O Ministério Público opina. O Relator e seu gabinete se envolvem no exame da matéria, para chegarmos a essa conclusão: que a matéria deve ser consolidada nas Contas do Prefeito. Então, se essa é a situação, como parece ser, pelo menos na maioria absoluta dos casos, devemos levar essa matéria para a Prestação de Contas desde a sua origem, ou seja, desde que se inicia o processo de fiscalização. Se for detectado ato de gestão de secretário, efetiva delegação de competência, de transferência dos recursos previstos no artigo 69, parágrafo 5º, da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), pois então que se instaure o processo de análise de Contas daquele secretário, especificamente. Acho que estamos fazendo o caminho inverso. Então, louvo a iniciativa do Conselheiro Porfírio e espero que
ela seja o ensejo para estabelecermos um debate, com todo o Plenário, com relação ao exame desta questão e, agora, que já vem, digamos assim, atrelado à análise das despesas com a Saúde, há uma outra Emenda constitucional, a Emenda nº 29, que por certo merece da Casa uma regulação específica para ambas as vinculações constitucionais."
"Conselheiro, Substituto, Vergilio Perius: "Se permite, Senhor Presidente, já adiantando meu Voto para Processos que a seguir vou relatar, entendo de forma diferenciada esta matéria. Entendo que o ente prestador de contas é um ente coletivo, um ente conjunto. No caso de uma Prefeitura Municipal, quem responde pelas despesas e pelas receitas é o Senhor Prefeito Municipal. Se secretário é cargo de confiança do Prefeito, cabe ao Prefeito ser o responsável final pela prestação das Contas. Se não agirmos assim, daqui há pouco, neste País, como se está partindo na área da Saúde, cada secretário será um ordenador de despesas e vamos acabar com milhares de processos aqui e não vamos responsabilizar quem de fato governa e administra a Prefeitura Municipal. Entendo que esta matéria deva ser remetida, sim, para a Prestação de Contas, à responsabilidade do ordenador-geral, que é o seu Prefeito Municipal."
"Doutor Cezar Miola, Procurador junto a este Órgão: "Então, vejo que Vossa Excelência concorda com a minha observação. Na medida em que temos esta situação que Vossa Excelência informa, que os Senhores Conselheiros, via de regra, destacam nos seus relatórios, então é o caso, efetivamente, de se remeter a responsabilidade ao Prefeito. O que me refiro, Conselheiro Vergilio, é que não há justificativa para se instaurar um processo de Tomada de Contas se já vamos chegar à conclusão de que a responsabilidade é do Prefeito. Então este Processo, com este perfil que tem hoje, ele não se justifica, justamente porque vai ao lado de outros tantos desdobramentos, apenas acarretar uma extraordinária carga de trabalho às diferentes instâncias da Casa, inclusive ao Plenário."
"Conselheiro Porfirio Peixoto: "Vossa Excelência conhece meu pensamento, que é antigo, sobre a matéria. (Ininteligível)"
"Doutor Cezar Miola, Procurador junto a este Órgão: "Perfeitamente, já compartilhamos sobre isso."
...
"(Solicitação de Vista: Conselheiro Porfirio Peixoto - Processo nº 7100-02.00/99-8 - Anexo: 7167-02.00/99-8- EM - Tomada de Contas da Ordenadora de Despesa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto de Restinga Seca, referente ao exercício de 1998)".
De fato, não se advoga a extinção da fiscalização dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, mas a transformação de sua operacionalização, transferindo-se seu exame obrigatório para o processo de prestação de contas do chefe do Executivo municipal, onde deverá compor seção própria de análise.
Sendo que a manifestação do Douto Procurador-Geral do Ministério Público Especial no debate em Plenário ora transcrito introduz, no âmbito desta Corte, discussão acerca do enfrentamento a ser dado em relação à vinculação constitucional de aplicação de recursos nas chamadas Ações e Serviços Públicos de Saúde, por analogia, e com vista à necessidade de uniformização de procedimentos fiscalizatórios, a solução empregada para as questões relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino deve ser igualmente estabelecida para a abordagem das novas disposições constitucionais trazidas pela Emenda nº 29.
Vale destacar que tal transferência da análise genérica da aplicação dos referidos recursos para o processo de prestação de contas do Prefeito municipal em nada prejudicará a efetiva ação fiscalizadora do TCE. Pelo contrário, contribuirá para a avaliação integrada das ações governamentais e a correspondente apuração de responsabilidade por parte do Controle Externo, bem como para o fortalecimento e consolidação dos mecanismos de controle interno da administração municipal.
Além disso, passando a ser apreciada a matéria em questão no processo de prestação de constas do Chefe do Executivo Municipal, propiciará que referido exame seja feito pelas composições Camerais desta Corte, preservado ao Egrégio Tribunal Pleno o exame das eventuais inconformidades com o decidido através da via recursal.
Cabe ainda destacar que, como decorrência direta da implementação desta medida, resultaria na cessação de ingresso de novecentos e noventa e quatro (994) processos por ano neste Tribunal (dois processos por município - auditoria e tomada de contas), além de potencialmente outros novecentos e noventa e quatro (994) processos ligados às Ações e serviços Públicos de Saúde. Associe-se a isso, a eliminação das respectivas atividades de autuação, auditoria, consolidação, intimação, esclarecimentos, decisão, etc., bem como a possibilidade de geração do correspondente recurso.
Neste particular, ressalta-se que, diferentemente do que ocorre com a chefia do Executivo municipal, não raras são as situações em que figuram dois ou mais agentes atuando como secretários em um mesmo exercício financeiro. Nestas situações ocorrem julgamentos individualizados dos quais decorrem as conseqüências processuais possíveis, envolvendo desde as formalidades afetas à cientificação até a faculdade de interposição de recursos regimentais, avolumando, cada vez mais os autos e procedimentos processuais desenvolvidos nesta Corte.
Assinale-se, ainda, que os recursos atualmente alocados nesta atividade poderão ser redirecionados para consecução de outras atividades cujas atribuições e competências institucionais vêm sendo conferidas às Cortes de
Contas, como a fiscalização do atendimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Merece registro a edição da Emenda Constitucional nº 29/2000, que, dentre outros elementos, dispôs sobre a vinculação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, e, como conseqüência, fez surgir situação análoga à necessidade da fiscalização por parte deste Tribunal de Contas quanto a aplicação daqueles recursos, a exemplo daquela já realizada com relação aos gastos com a educação.
Em resumo, propõe-se declarar regimentalmente a obrigatoriedade da análise anual da aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento da educação quando da análise das contas que os Prefeitos Municipais devem prestar e, para tanto, utilizando-se, inclusive, dos procedimentos de auditoria.
Propõe-se, por fim, aplicar o mesmo procedimento ao exame da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, respondendo, desta forma, aos termos da Emenda Constitucional 29 de 2000.
Como proposta de reformulação do processo destinada a conferir maior eficiência e eficácia operacional à ação fiscalizadora do TCE, sugere-se a devida alteração do Regimento Interno, especificamente no que concerne a alteração na redação dos arts. 80, e seu
§ 3º, dos arts. 113, 115 e 139, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, e inclui o inciso XIII no art. 3º da Resolução nº 414 /92.
De outra parte, não prosperando tal entendimento, resultaria, como implicação direta, a criação de processos específicos também para as Tomadas de Contas dos recursos vinculados da saúde, a exemplo do que se processa atualmente com os recursos para a área da educação. Disso decorreria o incremento de 994 processos por ano nesta Corte de Contas (dois processos por município - auditoria e tomada de contas).
Essas as proposições que entendemos pertinentes e submetemos a sua consideração.
1 Informação datada de 11-04-2001, da SICM (anexa).
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 641/2003 de 05/11/2003 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 604/2002 de 18/09/2002 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 4/2002 de 30/04/2002 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 9424/1996 de 24/12/1996 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal
Resolução nº 512/1998 de 24/06/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9805 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal