Resolução nº 593/2002
Estabelece a obrigatoriedade do administrador jurisdicionado por esta Corte de Contas de manter cadastro atualizado e revoga as disposições da Resolução TC nº 488/97.
RESOLUÇÃO Nº 593/2002
(Revogada pela Resolução nº 1088 /2018)
Estabelece a obrigatoriedade do administrador jurisdicionado por esta Corte de Contas de manter cadastro atualizado e revoga as disposições da Resolução TC nº 488/97.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem os artigos 71 da Constituição Federal e 71 da Constituição Estadual,
considerando o contido no Processo nº 1129-0200/02-0, RESOLVE:
Art. 1º O cadastro de administrador jurisdicionado deverá ser devidamente preenchido, de forma atualizada, pelo responsável do Órgão ou Ente sob a jurisdição deste Tribunal, e entregue na seguinte periodicidade:
a) Órgão ou Ente da esfera municipal - conjuntamente com os dados e informações através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, que tratam as Resoluções TC nºs 535/1999, 567/2001 e 588 /2001;
b) Órgão ou Ente da esfera estadual - quando da remessa dos documentos relativos ao respectivo Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, nos termos da Resolução específica ou, caso não figure como agente responsável no referido processo, nos prazos da remessa da respectiva Tomada de Contas regimentalmente exigida.
Parágrafo único. Quando da realização de procedimento de auditoria junto ao Órgão ou Ente jurisdicionado, poderá ser requisitada a atualização dos dados cadastrais do administrador afeto à jurisdição desta Corte.
Art. 2º O endereço constante no cadastro de que trata o artigo anterior será considerado válido para fins de processamento de intimações.
Art. 3º Qualquer alteração nos dados cadastrais, em especial as mudanças no endereço particular ou daquele indicado para recebimento de intimações, deverá ser pronta e formalmente comunicada a esta Corte pelo administrador jurisdicionado, mesmo que este não seja mais o titular do Órgão ou Ente sob a jurisdição, bem como por qualquer pessoa que seja parte em processo com tramitação neste Tribunal, para fins de juntada nos respectivos autos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TC nº 488/97, de 17 de setembro de 1997.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 24 de abril de 2002.
Presidente
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
Relator
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CEZAR MIOLA
Publicada no Diário Oficial do Estado de 08 de maio de 2002.
JUSTIFICATIVA
O cadastro dos responsáveis pelos Entes e Órgãos jurisdicionados por esta Corte é atualizado, segundo disposto pela Resolução TC nº 488/97, ou pelas equipes de auditores, posteriormente à realização da respectiva auditoria, ou quando da remessa da respectiva Tomada/Prestação de Contas, ou, ainda, pelos referidos agentes, espontaneamente.
Como sabido, de regra, as auditorias nos Órgão e Entes ocorrem somente após o encerramento do exercício, sendo o encaminhamento das Tomadas e Prestações de Contas de periodicidade anual.
Diante destes fatos, para os Processos que examinam o acompanhamento da Gestão Fiscal, os quais são realizados durante o decurso do exercício, resta comprometida à vinculação aos responsáveis ante a eventual defasagem na referida atualização cadastral.
Assim, resta evidenciada a necessidade da remessa das informações cadastrais dos responsáveis e seus substitutos, independentemente de haver alteração, ainda durante o exercício em curso.
Tais providências se coadunam com necessidade de identificação correta do responsável pela gestão pública, enquanto destinatário de eventuais cientificações expedidas por esta Corte.
Sugere-se, assim, que a referida atualização cadastral tenha sua periodicidade reduzida, sob a responsabilidade na pessoa do jurisdicionado, em atendimento aos novos prazos nos termos preconizados.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1088/2018 de 28/03/2018 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 488/1997 de 17/09/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9801 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 567/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9041 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 588/2001 de 19/12/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9266 AND idambito = 4 LIMIT 1