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Resolução nº 595/2002

Altera a Resolução TC nº 571/2001 que trata dos modelos de Cédula de Identidade Funcional para os servidores, e modelo da Carteira Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 595/2002

(Revogada pela Resolução nº 858 /2009)

Altera a Resolução TC nº 571/2001 que trata dos modelos de Cédula de Identidade Funcional para os servidores, e modelo da Carteira Institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de os servidores desta Corte identificarem-se adequadamente no desempenho de suas atividades funcionais;

considerando o disposto no art. 71, §§ 2º e 3º da Constituição Estadual;

considerando o disposto na Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000;

considerando o contido no Processo nº 0700-0200/02-3; RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução TC nº 571/2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam instituídas, com fé pública, as cédulas de identidade funcional para os Auditores Públicos Externos, Oficiais de Controle Externo e demais servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme modelos contidos nos Anexos I, II e V desta Resolução."

Art. 2º O artigo 2º da Resolução TC nº 571/2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º As Cédulas de Identidade Funcional dos Auditores Públicos Externos serão assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, e as demais pelo Diretor-Geral."[p1]

Art. 3º O Parágrafo Único do artigo 7º da Resolução TC nº 571/2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º ...

Parágrafo único. Após a concessão da inativação, será fornecida cédula funcional com características idênticas às dos servidores ativos com aposição de tarja declaratória da condição de aposentado, conforme modelo do Anexo III desta Resolução."

Art. 4º O modelo III, contido no Anexo III da Resolução TC nº 571/2001, fica substituído pelo modelo constante do anexo I desta Resolução, e o modelo instituído no anexo II desta Resolução passa a ser o anexo V da Resolução TC nº 571/2001.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 08 de maio de 2002.

Presidente

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

Relator

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

Fui presente:

PROCURADOR SUBSTITUTO, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no D.O.E. de 15 de maio de 2002.

Download: Anexo - Resolução nº 595/2002 - TCERS-RS

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 858/2009 de 23/09/2009 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 571/2001 de 25/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9027 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual