Resolução nº 6/1948
NORMAS SOBRE CONTRATOS.
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 03 DE MAIO DE 1948.
(Vide Resolução nº 37 /1954)
NORMAS SOBRE CONTRATOS.
O Tribunal de Contas, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
I - Os contratos que por qualquer modo, interessarem à receita, despesa ou patrimônio público do Estado, só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas; e a recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie a Assembléia Legislativa. (Constituição do Estado,
Art. 125/§ 1º, decreto nº 5975 , de 26 de junho de 1935, revigorado e alterado pelos decretos-leis nºs 947 e 948 , de 24 de outubro de 1945,
Art.10).
No caso de recusa do registro, o Tribunal comunicará o fato à Assembléia Legislativa, decorridos 10 dias da publicação. Esse prazo poderá ser dispensado se as partes desistirem da interposição de recurso ou pedido de reconsideração.
II - Os contratos administrativos regulam-se pelos mesmos princípios gerais que regem os contratos de direito comum, no que concerne ao acordo das vontades e ao objeto, observados, porém, quanto à sua estipulação, aprovação e execução, as leis de contabilidade pública e demais leis aplicáveis.
III - É proibido ao funcionário fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si ou como representante de outrem.
IV - A lavratura do contrato, quer se trate de fornecimentos, obras, aquisição ou alienação, será precedida de concorrência, pública ou administrativa, nos termos das instruções anteriormente expedidas por este Tribunal. Havendo concorrência, não se permitirá a celebração de contratos verbais com a Fazenda Estadual, sendo nulos de pleno direito os ajustes que assim forem concluídos.
A nulidade de tais contratos e ajustes, ou dos atos praticados com inobservância das leis que os regularem, não obsta a responsabilidade dos funcionários públicos que tomarem parte nos primeiros e praticarem os segundos. (Reg. Cód. Cont. Pública,
Art. 778).
V - Os contratos devem ser lavrados nas Secretarias de Estado, em livros especialmente destinados a esse fim, salvo nos casos em que a lei exija a escritura pública; e traduzidos legalmente em vernáculo, se escritos em língua estrangeira.
VI - Os contratos devem ser publicados no órgão oficial do Estado dentro de 20 dias, a partir da data de sua assinatura. (Reg. Código de Contabilidade Pública,
Art. 789; Decreto-lei nº 426, de 12 de maio do 1938,
Art.25,
§ 3º).
VII - Dentro de 20 dias, após a sua publicação, os contratos serão remetidos ao Tribunal de Contas.
Do expediente de remessa deverão constar os seguintes elementos:
a) cópia autenticada do contrato;
b) folha do Diário Oficial que contiver a publicação do contrato;
c) processo de concorrência, do qual conste igualmente, a folha do Diário Oficial onde o edital tenha sido publicado.
VIII - A publicação dos contratos será dispensável, a Juízo do Governador, se afetarem o crédito do Estado ou a Segurança Pública.
Num e noutro caso, porém, serão submetidos a exame do Tribunal, com a nota "assunto reservado".
IX - Se não se fizer remessa do contrato ao Tribunal, dentro do prazo acima estabelecido, a Auditoria promoverá, dentro de 5 dias, junto ao Procurador do Estado o cumprimento da mesma remessa. (Decreto nº 5975 ,
Art.18).
X - Serão considerados inexistentes os contratos sobre os quais deixar de pronunciar-se o Tribunal de Contas, por não terem sido publicados no prazo legal, embora lhe tenham sido posteriormente remetidos (Código de Contabilidade Pública, Artigo 792), ressalvado o disposto no item VIII.
XI - São cláusulas essenciais, e como tais não podem ser omitidas em contrato algum, sob pena de nulidade:
a) as referentes ao objeto do contrato, com indicação minuciosa dos materiais a serem fornecidos ou dos trabalhos que tiverem de ser executados, bem como dos prazos de entrega ou conclusão e dos respectivos preços;
b) as que definem as obrigações recíprocas dos contratantes quanto à execução ou rescisão dos contratos;
c) a que deve fazer menção expressa da disposição de lei que autoriza a celebração do contrato, bem como da verba orçamentária ou crédito adicional por onde deve correr a despesa, e a declaração de haver sido empenhada à conta dos referidos créditos, quando previamente conhecida a importância exata ou aproximada dos compromissos assumidos;
d) nos contratos com pessoas naturais ou jurídicas domiciliadas no estrangeiro, a cláusula que declara competente o foro nacional brasileiro para dirimir quaisquer questões judiciárias originadas dos mesmos contratos.
XII - Os contratos são celebrados pela autoridade competente, na forma da lei ou dos regulamentos;
Quando houver designação expressa, em casos especiais, o ato respectivo será junto ao contrato;
XIII - Os contratos devem ter duração certa, adstrita à vigência dos respectivos créditos, (Reg.
Art. 777).
Nos contratos para arrendamento de prédios e obras de grande vulto, custeados por verbas orçamentárias, será permitido prazo maior de um ano, até o limite de cinco, considerando-se, neste caso, empenhadas, desde o início do exercício, as prestações a serem pagas no seu curso (Reg.,
Art. 767, § Único).
XIV - Os contratos que assentem em operações de abertura de créditos não podem ser celebrados antes que tais expedientes se tenham realizado, para que possam ter lugar o empenho da despesa e a inclusão da cláusula de que trata a letra c do número XI, supra;
XV - Nos atos de prorrogação, suspensão, ou rescisão dos contratos, deverão ser respeitadas todas as formalidades exigidas para a legalidade dos mesmos, inclusive registro pelo Tribunal de Contas;
XVI - Nos casos de alteração contratual em virtude de oscilação de preços de mercadorias de procedência estrangeira, essa oscilação deverá ser devidamente comprovada;
XVII - Em todos os contratos com a Fazenda deverão os contratantes prestar uma caução real, em dinheiro ou em títulos da dívida pública, para garantia da fiel execução dos compromissos assumidos, só podendo a mesma ser restituída mediante prova da execução ou rescisão legal dos contratos e depois do registro a que se refere o
Art. 684 do Reg. Cód. Cont. Pública).
§ 1º Em casos especiais e para os contratos a longo prazo, poderá ser aceita caução de bens imóveis, em primeira hipoteca, depois de ouvido o órgão estadual competente quanto à situação jurídica do imóvel e à validade da caução.
§ 2º A administração pública, em casos especiais, poderá prescindir da exigência de caução para os fornecimentos ou serviços a serem efetuados por pessoa ou firma, tanto nacional como estrangeira, de notória idoneidade, bem como para o fornecimento de materiais e gêneros que, por sua natureza ou pelo fim especial a que se destinam, devam ser adquiridos no lugar da produção ou fornecidos diretamente pelo produtor, ou para as obras de arte, máquinas, instrumentos e trabalhos de precisão, cuja execução deva cometer-se a artistas especializados.
Sala das Sessões, 03 de maio de 1948.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 37/1954 de 09/06/1954 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Decreto-Lei nº 947/1945 de // Legislação Estadual
Decreto-Lei nº 948/1945 de // Legislação Estadual
Decreto-Lei nº 5975/1935 de // Legislação Estadual
Decreto-Lei nº 426/1938 de // Legislação Estadual