Resolução nº 60/1957
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA DE TRANSPORTES. (*)
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1957.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA TAXA DE TRANSPORTES. (*)
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista esclarecer a forma de aplicação do produto da Taxa de Transportes, criada pela Lei 2737 , de 26.11.55, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2739 , de 26.11.55 e 3054 de 21.12.56;
Considerando que o produto desta taxa é de aplicação específica, tanto para o Estado como para os municípios Rio-Grandenses;
Considerando que a quota-parte distribuída às comunas do Estado está revestida do caráter de auxílio;
considerando, em conseqüência, que a importância recebida do Estado não poderá ser destinada a outro serviço que os especificamente previstos em lei;
considerando, ademais, que a quantia recebida a título de auxílio do Estado não poderá ser diluída na receita municipal e aplicada ao livre alvedrio da administração comunal;
considerando, do outro lado, que essa segregação da renda não afeta a autonomia municipal;
considerando, também, que, apesar de interessar à fiscalização do Tribunal de Contas a forma de escrituração adotada pelos municípios na contabilização de suas contas, a Taxa de Transportes, como as demais fontes de receita pública, está adstrita ao sistema de "caixa ou de gestão", mas a despesa que à conta dela correr se regula pelo sistema de "exercício ou de competência";
considerando, por outro lado, ser imperioso harmonizar a execução dos gastos feitos por conta do produto da Taxa de Transportes, dentro do sistema legal vigente;
(*) Essa Taxa será extinta a contar de 1967.
Considerando, finalmente, que a receita produzida pela Taxa de Transportes constitui uma "entrada" especial, oriunda de um tributo para aplicação especifica;
DECLARA:
1. Os recursos oriundos da receita da Taxa de Transportes só podem ser aplicados em gastos destinados à conservação e melhoria dos sistemas de transportes municipais, dentro da interpretação já emprestada pelo Plenário, com a aprovação do parecer nº 27, de 11.05.57, da Diretoria Geral deste Tribunal.
2. As despesas empenhadas e a pagar à conta da Taxa de Transportes não poderão exceder os quantitativos legalmente votados, através dos créditos orçamentários ou adicionais, subordinados estes ao valor distribuído e pago pelo estado em cada exercício. As disponibilidades financeiras que existirem no término do exercício, provenientes da não utilização do recurso do auxílio do Estado, são transferidas para o período subsequente e constituem recurso para o pagamento de aplicações futuras.
3. O saldo das arrecadações municipais, quando existir, não poderá estar representado por parcela inferior ao montante dos saldos (ainda quando existirem) dos valores originários da arrecadação da Taxa de Transportes.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 1957.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 2737/1955 de 01/01/1955 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 2739/1955 de 01/01/1955 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 3054/1956 de 01/01/1956 Legislação Estadual