Resolução nº 601/2002
Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado a participação de servidores em cursos de pós-graduação, extensão e a concessão de bolsas para os servidores nesses cursos.
RESOLUÇÃO Nº 601/2002
(Revogada pela Resolução nº 659 /2004)
Regulamenta no âmbito do Tribunal de Contas do Estado a participação de servidores em cursos de pós-graduação, extensão e a concessão de bolsas para os servidores nesses cursos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando a necessidade de disciplinar a participação de seus servidores e a concessão de bolsas para freqüência em cursos de pós-graduação,
Considerando o disposto no Processo nº 7419-02.00/02-6,
RESOLVE editar a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A participação de servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados do Tribunal de Contas do Estado em programas de pós-graduação com ônus para esta Corte, atenderá o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para efeitos desta Resolução, entende-se como programa de pós-graduação:
I - lato sensu, os cursos de especialização, aperfeiçoamento e extensão que exigem prévio diploma de curso superior, com finalidade eminentemente prático-profissional;
II - stricto sensu, os cursos em nível de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Art. 2º A participação de servidores nesses programas deverá atender exclusivamente os seguintes objetivos:
I - aprofundar e aprimorar os conhecimentos dos servidores em áreas específicas de atuação, visando ao cumprimento da missão institucional do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul disposta no caput do art. 37 da Constituição Federal ;
II - promover a busca da excelência profissional neste Tribunal;
III - habilitar os servidores do seu quadro funcional objetivando, através da docência, capacitar os seus próprios servidores, os gestores e agentes administrativos dos órgãos e entidades jurisdicionados.
CAPÍTULO II
Dos servidores
Art. 3º A participação de servidor em curso de pós-graduação é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - ocupar há, no mínimo, 5 (cinco) anos, cargo do quadro de servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
II - encontrar-se em situação funcional que não permita sua aposentadoria, compulsória ou voluntária, antes de prestar serviços ao Tribunal de Contas do Estado, após a conclusão do curso, na forma do art. 12 desta Resolução;
III - possuir formação acadêmica e ocupação de cargo compatíveis com as exigências da entidade realizadora do evento;
IV - não ter sofrido penalidades disciplinares constantes de registro em sua ficha funcional, nos últimos 5 (cinco) anos;
V - não ter sido condenado em sindicância ou a processo administrativo disciplinar;
VI - ter cumprido o respectivo estágio probatório, na hipótese de não estar de acordo com o inciso I;
VII - não ter sido reprovado por nota ou infreqüência em curso de pós-graduação anteriormente custeado pelo Tribunal de Contas;
VIII - informar sobre os benefícios da sua participação para o Tribunal de Contas do Estado e a data máxima e conteúdo de sua monografia, dissertação ou tese;
IX - periodicamente durante a realização do curso e no prazo previsto no art. 12, apresentar trabalhos, proferir palestras, ministrar cursos ou seminários, relativamente às matérias já concluídas, a critério da Administração do Tribunal de Contas do Estado;
X - preencher o formulário Termo de Compromisso.
Art. 4º O servidor solicitará à Comissão de Pós-Graduação sua participação em programa de pós-graduação por intermédio da chefia imediata, mediante requerimento, acompanhado da seguinte documentação:
I - currículo, comprovando experiência profissional vinculada ao conteúdo do curso e foto atualizada;
II - exposição dos motivos na qual fique demonstrado o atendimento dos requisitos fixados no art. 3º;
III - oportunidade de aplicação dos conhecimentos a serem adquiridos na unidade administrativa onde está lotado o servidor ou no âmbito do Tribunal de Contas;
IV - programa do curso, onde constem os objetivos, o conteúdo programático, a carga horária, o período, o custo total e formas de pagamento e o local de realização;
V - declaração de que conhece os termos desta Resolução e que se compromete a cumprir todas as exigências nela estabelecidas;
VI - proposta de subsídio do Tribunal de Contas, através de Bolsa, conforme previsto no
Capítulo V.
Parágrafo único. A Comissão de Pós-Graduação poderá solicitar outros documentos ao servidor ou à instituição promotora.
Art. 5º O servidor autorizado a participar em programa de pós-graduação ficará dispensado do cumprimento da jornada de trabalho nos períodos correspondentes ao horário escolar efetivo nos dias das respectivas avaliações ou eventos relacionados ao programa curricular.
§ 1º Caso o curso seja ministrado em tempo integral, o servidor será dispensado do cumprimento da jornada de trabalho.
§ 2º As eventuais necessidades de realização de trabalhos em horários extracurriculares deverão ser, justificadamente, solicitadas pelo servidor à Comissão de Pós-Graduação.
§ 3º Os períodos de dispensa para participação em programas de pós-graduação realizados fora do Estado do Rio Grande do Sul serão propostos pela Comissão ao Diretor Administrativo, com base no exame do currículo do curso e nos atestados fornecidos pela instituição promotora.
Art. 6º A participação nos programas de pós-graduação em município do Estado do Rio Grande do Sul, diverso daquele onde está sediado o servidor resultará em exercício provisório em unidade administrativa do Tribunal de Contas localizada no município onde será ministrado o curso ou no mais próximo.
§ 1º O exercício provisório do servidor terá início e fim coincidentes com os termos inicial e final da autorização de que trata o inciso IX do art. 9º.
§ 2º Qualquer remoção em virtude de participação em curso de pós-graduação será presumida como remoção a pedido, vedada a concessão de ajuda de custo, de transporte e de mudança.
Art. 7º Ao servidor autorizado a participar de curso de pós-graduação não será concedida licença para tratar de interesse particular antes de cumprido o prazo previsto no art. 12.
CAPÍTULO III
Dos cursos e da instituição promotora
Art. 8º A escolha dos cursos e da instituição promotora, será condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - a correlação entre os programas de estudo a serem desenvolvidos no curso e as áreas de atuação do Tribunal de Contas do Estado;
II - a vinculação direta entre a tese ou dissertação e o projeto em desenvolvimento no Tribunal de Contas do Estado, em caso de pós-graduação stricto sensu;
III - a conceituação do programa stricto sensu, no País, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, ou instituição congênere, como de nível 3 (três) a 7 (sete);
IV - ser a instituição promotora responsável pelo programa, credenciada pelo Ministério da Educação, ou na hipótese de programa realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de excelência;
Parágrafo único. Os requisitos antecedentes serão dispensados para as instituições promotoras que mantenham convênio com o Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Pós-Graduação
Art. 9º A Comissão de Pós-Graduação - CPG, competem as seguintes atribuições:
I - fixar as diretrizes gerais sobre as áreas prioritárias a serem beneficiadas com participação de servidores em cursos de pós-graduação, observado o disposto no art. 2º;
II - proceder à pré-seleção dos candidatos, cursos e entidades promotoras, encaminhando-os à Direção Administrativa;
III - propor à Direção Administrativa os subsídios mensais, individualizados por servidor, limitados a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao Salário Básico do APE, nível III, classe "A", com base nas diretrizes estabelecidas pela coordenação-geral e na proposta enviada pelo servidor interessado;
IV - apreciar os pedidos de desistência, interrupção ou cancelamento definitivo do curso;
V - proceder ao acompanhamento do desempenho escolar dos participantes, mediante exame dos relatórios de avaliação da instituição promotora;
VI - verificar a efetivação do inciso III do art. 4º, durante o período de realização do curso pelo servidor, emitindo relatório periódico à Direção Administrativa;
VII - determinar a antecipação do termo final da autorização concedida para participação em curso de pós-graduação, em virtude de:
a) insuficiência de desempenho;
b) cumprimento antecipado da programação;
c) razões de força maior que resultem na impossibilidade de cumprimento da programação, relacionadas com a instituição promotora, com o curso ou com o próprio candidato;
VIII - propor ao Diretor Administrativo, prorrogação do termo final da autorização concedida;
IX - estabelecer os termos inicial e final do afastamento do servidor, tendo por base as datas de início e término do curso;
X - propor melhorias e aprimorar metodologias para atingimento dos objetivos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Para os fins do inciso I deste artigo, a Comissão, na seleção de candidatos em cada curso, ouvida a Administração do Tribunal de Contas, estabelecerá os critérios de pré-seleção,
considerando as metas estabelecidas, as necessidades do serviço, as disponibilidades de pessoal, a participação por categorias de servidores e as peculiaridades do curso, dentre outras.
Art. 10 A Comissão de Pós-Graduação será composta por 03 (três) Auditores Públicos Externos, nomeados pelo Sr. Presidente, sendo 01 (um), do Centro de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Todos os membros da Comissão de Pós-Graduação devem possuir titulação em nível de pós-graduação.
CAPÍTULO V
Da concessão de Bolsas
Art. 11 Os servidores contemplados com o subsidio através de bolsa, devidamente autorizada pela Presidência, deverão assinar Termo de Compromisso constante do Anexo Único desta Resolução, encaminhando-o a Comissão de Pós-Graduação.
Parágrafo único. A assinatura do Termo de Compromisso constitui ato indispensável à conclusão do procedimento, sem o qual não haverá qualquer pagamento.
Art. 12 Os servidores contemplados com o subsidio deverão permanecer nos Quadros de Servidores do Tribunal de Contas do Estado por tempo igual ao da duração do curso, exceto se ressarcido o Tribunal de Contas no valor integral despendido na forma de Bolsa, nos termos do art. 83 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 /94.
§ 1º A contagem do tempo acrescido, constante do "caput" deste artigo, terá início no primeiro dia após findo o último dia letivo do curso de pós-graduação objeto de investimento.
§ 2º A contagem do tempo acrescido, previsto no "caput" deste artigo, ficará suspensa nos casos de afastamentos não previstos no art. 64 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 /94, retornando contagem do mesmo da data de retorno ao exercício das atividades regulares.
§ 3º O servidor que estiver freqüentando curso de pós-graduação subsidiado pelo Tribunal de Contas e for demitido com base no art. 192 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 /94, deverá ressarcir este Tribunal nos termos do "caput" deste artigo.
§ 4º O valor do ressarcimento previsto no "caput" será corrigido até a data de exoneração ou demissão do cargo pelo índice IGPM ou o que vier a substituí-lo.
§ 5º Em caso de reprovação do servidor no curso de pós-graduação por infreqüência ou por não atingir a nota mínima requerida, este deverá ressarcir o Tribunal de Contas do valor subsidiado, nos termos deste artigo.
Art. 13 Quaisquer despesas relacionadas ao curso, não previstas nesta Resolução, tais como material didático, despesas de deslocamento e outras, correrão às expensas do servidor.
Art. 14 O disposto nesta Resolução não se aplica aos casos de concessão de horário especial de estudante e aos casos de participação em curso de graduação, inclusive quando o servidor já possuir a titularidade de outro curso de graduação.
Art. 15 É facultada a autorização para a freqüência a cursos de especialização, mestrado e doutorado, sem custos de inscrição e mensalidade para o Tribunal de Contas, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 2º, 4º e 5º desta Resolução.
Art. 16 Os recursos para concessão de Bolsas serão oriundos de verbas orçamentárias, do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas e de outras fontes estaduais, federais e internacionais.
Art. 17 Os casos não previstos nesta Resolução serão submetidos à apreciação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18 Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de julho de 2003"Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pelo Resolução nº 614 /2003)
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 14 de agosto de 2002.
Presidente
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 17 de setembro de 2002.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO - TERMO DE COMPROMISSO
I - SERVIDOR
Nome: _____________________________ Matrícula: _____________________
Cargo: __________________________ Lotação: _________________________
II - OBJETO
Curso: _____________________________________________________________
Instituição Promotora: __________________ Carga Horária:____________
Data Início: _______________________ Data Término: _________________
Valor Total do Curso: ______________________________________________
Proposta para Subsidio do TCE: _____________________________________
Benefícios do Conteúdo do Curso para o TCE: ________________________
Data Máxima para apresentação do Trabalho de Conclusão: ____________
III - COMPROMISSO DO SERVIDOR
O (a) servidor(a) identificado(a) no item I, selecionado(a) para participar do curso, Objeto do item II, declara que conhece os termos da Resolução nº 601/2002, comprometendo-se a cumpri-la integralmente.
__________________ ____________________________
(Local e Data) (Assinatura)
JUSTIFICATIVA
O atingimento da missão institucional do Tribunal de Contas do Estado somente será possível através do constante aperfeiçoamento técnico de seu corpo funcional. Esse aperfeiçoamento exige não só a formação curricular de graduação como constantes aperfeiçoamentos e cursos a nível de mestrado e doutorado, solidificando conhecimentos e desenvolvendo especialistas em nosso corpo funcional para que, a qualquer momento, diante do chamamento da sociedade possa dar uma resposta rápida e qualificada.
Ainda, é importante salientar que a regulamentação da participação de servidores em cursos de pós-graduação e concessão de bolsas, vem a padronizar um procedimento que, informalmente, já é realizado a várias administrações.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 659/2004 de 04/02/2004 - Norma em vigor
Resolução nº 614/2003 de 05/02/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8894 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual