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Resolução nº 610/2002

Regula o funcionamento do Auditório Romildo Bolzan do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 610/2002

(Vide Instrução Normativa nº 1/2003 nº 9/2007)

(Revogada pela Resolução nº 819 /2008)

Regula o funcionamento do Auditório Romildo Bolzan do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de regular o funcionamento do Auditório Romildo Bolzan,

considerando o disposto no Processo nº 9471-02.00/02-0, RESOLVE:

Art. 1º A utilização do Auditório poderá ser feita para a realização das seguintes atividades:

Art. 1º O Auditório Romildo Bolzan será utilizado para a realização das seguintes atividades: (Redação dada pela Resolução nº 693 /2004)

I - cursos, eventos e solenidades promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado, isolada ou conjuntamente com outras instituições;

II - congressos, seminários, jornadas, simpósios, palestras e conferências que tratem de matéria de interesse do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º A critério da Presidência, poderá haver cedência para órgãos públicos ou entidades privadas.

§ 2º O Auditório não será cedido para solenidades de formatura ou para reuniões ou eventos de cunho religioso, político-partidário e/ou de representação classista ou sindical.

§ 3º É vedada a fixação de faixas, cartazes ou outro material alusivo ao evento ou publicitário, na parte externa do Tribunal de Contas, sendo que, para fins de divulgação serão designados locais na área interna, a critério da Presidência ou da Coordenação-Geral.

Art. 2º O(s) interessado(s) encaminharão requerimento(s), conforme modelo constante no anexo I desta Resolução, indicando o período da utilização (datas e horários), a programação a ser desenvolvida, a identificação do requerente, o público-alvo e equipamentos que serão utilizados.

§ 1º A Presidência deliberará sobre os requerimentos.

§ 2º A utilização dos serviços do bar-restaurante deverá ser tratada diretamente com a Associação dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado - ASTC.

§ 3º A Direção Administrativa fixará, através de Circular, o valor que será cobrado dos interessados para fins de cobrir os custos e despesas resultantes da utilização, baseado em hora/uso e conforme o dia da semana.

Art. 3º Os eventos promovidos pelo Tribunal de Contas do Estado terão prioridade na utilização do Auditório.

Art. 4º O cessionário disponibilizará ao Tribunal de Contas do Estado, se houver interesse deste, na forma de convites, dez por cento das vagas para o evento.

Parágrafo único. Os convites deverão ser entregues pelo menos sete dias antes da realização do evento.

Art. 5º O cessionário, após a vistoria, firmará termo de responsabilidade de utilização, conforme o modelo constante no anexo II, declarando-se ciente das condições em que se dará a cedência.

Art. 6º São obrigações do cessionário:

I - responsabilizar-se pelos prejuízos e danos que ocorram no local e nos equipamentos que sejam colocados à sua disposição, causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou por terceiros, providenciando os reparos ou reposição dentro de 48 horas;

II - observar os horários ajustados para a realização do evento, bem como da programação;

III - remover, no final da programação, seus equipamentos e materiais das dependências do Tribunal de Contas;

IV - observar a capacidade de lotação do Auditório que é de 260 lugares;

V - recolher previamente os valores de que trata o

§ 3º do artigo 2º, se for o caso.

Parágrafo único. Os bens e equipamentos de que trata o inciso III deste artigo, deverão ser relacionados e registrados quando do ingresso no local, sendo autorizada sua saída mediante verificação, conforme procedimento a ser regulado através de Instrução Normativa, a qual tratará também da vistoria a que se refere o art. 5º.

Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 04 de dezembro de 2002.

Presidente

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRO PEIXOTO

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no Bol. nº 766/2002 - D.O.E. de 10 de dezembro de 2002.

JUSTIFICATIVA

O Auditório Romildo Bolzan constitui um espaço nobre destinado primordialmente à utilização por esta Corte e, dentro da perspectiva que motivou sua construção, destina-se também à realização de eventos de interesse desta Corte e de outras instituições, em suma, um espaço com localização privilegiada destinado à sociedade.

Dessa forma, o texto proposto, visa regular o seu uso, atendendo à necessidade de um adequado controle e organização.

ANEXO I

EXCELENTÍSSIMO SENHOR CONSELHEIRO-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Nome da Instituição ou responsável

requer a Vossa Excelência autorização para utilizar o Auditório Romildo Bolzan do Tribunal de Contas do Estado, conforme estabelece a Resolução nº 610/2002, para a realização do

_______________________________

Nome do evento

Nos dias____________ Das ____________ Data _________ Horário____________

Para ___________________________

Público-alvo

Sendo que serão utilizados os seguintes equipamentos:

Porto Alegre, _______ de ______________de ___________.

Assinatura

ANEXO II

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO

(Nome da Instituição ou responsável)

declara ter pleno conhecimento e estar de acordo com os termos de uso do Auditório Romildo Bolzan do Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no artigo 6º da Resolução nº 610/2002, sem prejuízo da legislação aplicável, especialmente quanto:

I - responsabilizar-se pelos prejuízos e danos que ocorram no local e nos equipamentos que sejam colocados à sua disposição, causados, dolosa ou culposamente, por seus empregados ou por terceiros, providenciando os reparos ou reposição dentro de 48 horas;

II - observar os horários ajustados para a realização do evento, bem como da programação;

III - remover, no final da programação, seus equipamentos e materiais das dependências do Tribunal de Contas;

IV - observar a capacidade de lotação do Auditório que é de 260 lugares.

Declara, ainda, ter recebido as instalações e equipamentos em perfeitas condições de uso, conforme vistoria prévia.

Porto Alegre, _____de ____________de 2______.

assinatura

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 819/2008 de 06/08/2008 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 9/2007 de 22/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10132 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 693/2004 de 15/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9222 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 1/2003 de 29/01/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9624 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.