Resolução nº 611/2002
Institui o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem do Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas do Estado do RS.
RESOLUÇÃO Nº 611/2002
(Revogada pela Resolução nº 630 /2003)
Institui o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem do Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas do Estado do RS.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o encaminhamento que está sendo dado para a regularização do Centro de Perícias Médicas junto a Secretaria de Saúde do Município;
considerando a necessidade de regulamentar o Serviço de Enfermagem do Centro de Perícias Médicas;
considerando ser o referido regimento documento imprescindível para a solicitação da certidão de Responsabilidade Técnica e de registro do Centro de Perícias Médicas no Conselho Regional de Enfermagem do RS;
considerando o contido no Processo nº 9030-02.00/02-7, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem do Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas do Estado do RS, constante em anexo.
Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 18 de dezembro de 2002.
Presidente
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
Relator
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. 24 de dezembro de 2002.
REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM
INSTITUIÇÃO: Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas do Estado.
ENDEREÇO: Rua General Canabarro, 65
CGC: 89550032/0001-74
NATUREZA da EMPRESA: Pública
NÚMEROS de LEITOS: 01 para observação
CONVÊNIOS: Instituto de Previdência do Estado - IPE para servidores ativos e inativos do TCE-RS e seus dependentes legais junto ao Instituto.
PROFISSIONAIS DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM:
Eleonora Guaitanelli (COREN nº 40.956)
Giseli Corrêa da Silva (COREN nº 293.688)
José Cândido Medronha Moreira (COREN nº 10.615)
Josiane dos Reis Volkart (COREN nº 97.977)
Júlio César Kirst (COREN nº 150.740)
Márcia Maria Telles Westphalen (COREN nº 28.809)
Maria Amália Bastos da Silva (COREN nº 265.759)
Rodimar Fulini (COREN nº 287.336)
Valdionir da Rosa Freitas (COREN nº 53.439)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço de Enfermagem tem por finalidade prestar assistência, dentro de sua área de atribuição, nos três níveis de prevenção da saúde dos funcionários, servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado e seus dependentes, nos termos de Resolução própria.
CAPÍTULO II
Da Posição
Art. 2º O Serviço de Enfermagem está hierarquicamente subordinado a Coordenação do Centro de Perícias Médicas, que por sua vez está subordinada à Direção Administrativa do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. O Responsável Técnico do Serviço de Enfermagem, possui autonomia técnico-profissional, que cooperará com os Responsáveis Técnicos das Áreas Médica e Odontológica, e estará sob a supervisão geral do Orientador Técnico do CPM, quanto às questões técnicas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Administrativa
Art. 3º O Serviço de Enfermagem é constituído das seguintes unidades de trabalho:
I - Setor de Assistência Preventiva e Curativa Ambulatorial,
II - Setor de Guarda e Dispensação de Medicamentos Ambulatoriais,
III - Setor de Controle e Esterilização de Equipamentos, Instrumental e Rouparia.
CAPÍTULO IV
Da Competência das Unidades de Trabalho
Art. 4º Ao Setor de Assistência Preventiva e Curativa Ambulatorial compete:
I - executar técnicas de enfermagem como: verificação dos sinais vitais, curativos, retiradas de pontos, corpos estranhos, administração de medicamentos pelas vias oral e parenteral (venosa);
II - prestar atendimento aos pacientes em observação na sala de cuidados especiais;
III - auxiliar com técnicas de enfermagem aos médicos na execução de procedimento em pequenas cirurgias e drenagem de abcessos;
IV - entregar medicamentos mediante prescrição médica;
V - propor, promover e executar programas de prevenção de doenças;
VI - ministrar educação sanitária e orientar os pacientes atendidos no Centro de Perícias Médicas-CPM.
Art. 5º Ao Setor de Guarda e Dispensação de Medicamentos Ambulatoriais compete:
I - realizar o levantamento das necessidades de materiais, instrumental e produtos farmacológicos e necessários ao atendimento médico, de enfermagem e odontológico;
II - efetuar o registro, controle e guarda dos produtos médicos-odontológicos de uso Ambulatorial e Odontológico;
III - manter estoque mínimo de produtos e instrumentos necessário ao atendimento dos serviços.
Art. 6º Ao Setor de Controle e Esterilização de Equipamentos, Instrumental e Rouparia compete:
I - controlar as condições de conservação de máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços;
II - efetuar a limpeza, desinfecção e esterilização dos instrumentos de enfermagem médico e odontológico do serviço;
III - controlar e efetuar testes de eficácia do sistema de esterilização utilizado;
IV - controlar a rouparia, responsabilizar-se pela limpeza, conservação, guarda e distribuição de lençóis, aventais, toalhas e campos.
CAPÍTULO V
Do Pessoal e de suas Atribuições
Art. 7º Ao Responsável Técnico de Enfermagem, além de suas atividades profissionais normais, compete:
I - cumprir as normas do Serviço de Enfermagem e do Centro de Perícias Médicas;
II - manter elevado padrão de atendimento e conduta profissional;
III - respeitar a hierarquia funcional;
IV - participar de estudos, pesquisas e das reuniões de pessoal, sempre que convocado;
V - usar constantemente o uniforme cedido pelo Tribunal de Contas do Estado;
VI - providenciar a atenção de enfermagem aos pacientes atendidos no ambulatório, visando a integração com o plano de atenção médica;
VII - identificar as necessidades de atenção de enfermagem aos pacientes atendidos no ambulatório, executando os cuidados seletivos a cada um deles;
VIII - identificar e prever qualitativa e quantitativamente a necessidade de material de enfermagem;
IX - colaborar no planejamento e execução dos programas de prevenção;
X - executar técnicas de enfermagem de maior complexidade quando solicitado por médicos do CPM;
XI - observar a perfeita limpeza, conservação e esterilização dos materiais e equipamentos;
XII - fazer observar a limpeza e ordem do ambiente;
XIII - administrar medicamentos, bem como realizar o controle dos entorpecentes e psicotrópicos quando solicitado por médicos do CPM;
XIV - prestar atendimento com o encaminhamento à rede hospitalar em casos de emergência;
XV - executar outras tarefas correlatas.
Art. 8º Ao Auxiliar de Enfermagem compete:
I - cumprir as normas da área de enfermagem e do CPM;
II - manter elevado padrão de atendimento e conduta profissional;
III - respeitar e fazer respeitar a hierarquia profissional;
IV - conhecer as rotinas do pessoal médico e de enfermagem;
V - participar de reuniões de pessoal, sempre que convocado;
VI - usar constantemente o uniforme cedido pelo Tribunal de Contas do Estado;
VII - prestar cuidados de enfermagem, sob orientação do responsável técnico, tais como: verificação de sinais vitais, peso, altura, aplicação de medicação, pequenos curativos e técnicas de higiene;
VIII - comunicar ao Responsável Técnico qualquer alteração relacionada com o serviço ou com os pacientes;
IX - estar alerta para qualquer urgência e tomar as providências necessárias quando solicitado;
X - manter os ambulatórios, consultórios e salas de exame em ordem, efetuando a limpeza, conservação e assepsia do material e dos instrumentos;
XI - auxiliar na remoção, até as dependências do Centro de Perícias Médicas dos pacientes, quando acometidos de mal súbito, nos diversos locais da casa;
XII - manter o carrinho de curativos devidamente suprido, fazer controle diário e repor a medicação existente nos armários, para a distribuição aos pacientes;
XIII - efetuar a troca diária das toalhas e lençóis;
XIV - prestar cuidados de enfermagem aos pacientes na sala de cuidados especiais, proporcionando condições de conforto e tranqüilidade, sob supervisão;
XV - manter as maletas de atendimento devidamente supridas;
XVI - preparar o material para a esterilização, acondicionando-os nas caixas e pacotes;
Art. 9º O Responsável Técnico terá mandato mínimo de um ano.
Parágrafo único. A alteração da indicação do Responsável Técnico será imediatamente comunicada ao Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 10 São requisitos para a função de Responsável Técnico da Área de Enfermagem:
I - possuir diploma de Enfermeiro (a), reconhecido legalmente;
II - possuir inscrição de Enfermeiro (a) no Conselho Regional de Enfermagem;
III - estar quite com a anuidade no COREN.
Art. 11 São requisitos para o cargo de Auxiliar de Enfermagem:
I - possuir diploma de Auxiliar de Enfermagem, reconhecido legalmente;
II - possuir inscrição de Auxiliar de Enfermagem no COREN;
III - estar quite com a anuidade no COREN.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 12 Este regimento entrará em vigor na data da publicação da Resolução que o instituir.
Márcia Maria Telles Westphalen
(COREN nº 28.809)
Responsável Técnica de Enfermagem do CPM
JUSTIFICATIVA
A Direção Administrativa está empenhada em regularizar a situação do Centro de Perícias Médicas deste Tribunal junto a Secretaria de Saúde do Município.
Dentre os documentos necessários estão os certificados de registro do estabelecimento nos Conselhos de Medicina, Odontologia e Enfermagem.
Um dos requisitos solicitados pelo Conselho de Enfermagem do RS (COREN-RS) é a regulamentação do Serviço de Enfermagem, assinado por um enfermeiro que será o Responsável Técnico pela área.
Cumpre esclarecer que a indicação de Responsabilidade Técnica é exigida por todos os Conselhos.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 630/2003 de 23/07/2003 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.