Resolução nº 618/2003
Institui o Conselho do Memorial do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 618/2003
Institui o Conselho do Memorial do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento das atividades precípuas do Memorial TCE, instituído através da Resolução nº 609 /2002;
CONSIDERANDO o contido no Processo nº 11.292-02.00/02-8 RESOLVE:
Art. 1º Institui o Conselho do Memorial do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º O Conselho será presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente e composto pelo Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Diretor Administrativo e Diretor de Controle e Fiscalização.
Art. 2º O Conselho do Memorial TCE será presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente ou pelo Conselheiro 2º Vice-Presidente, conforme designação do Conselheiro-Presidente do Tribunal, e composto pelo Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização e Diretor Administrativo. (Redação dada pela Resolução nº 649 /2003)
Art. 2º O Conselho do Memorial TCE será presidido por Conselheiro designado pelo Conselheiro-Presidente do Tribunal e composto, ainda, pelo Chefe de Gabinete da Presidência, pelo Diretor-Geral, pelo Diretor Administrativo e pelo Diretor de Controle e Fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 744 /2006)
§ 1º O Conselheiro Vice-Presidente, nos seus impedimentos, será substituído pelo 2º Vice-Presidente do TCE.
§ 1º Nos impedimentos do seu Presidente, o Conselho será presidido por Conselheiro designado pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 649 /2003)
§ 1º Nos impedimentos do Presidente do Conselho do Memorial TCE, o Conselheiro-Presidente designará substituto dentre os demais Conselheiros. (Redação dada pela Resolução nº 744 /2006)
§ 2º Participará, como convidado, das reuniões do Conselho o Presidente do Sistema Estadual de Museus.
§ 3º As atribuições do memorial serão executadas pelo Coordenador do Memorial TCE, que desempenhará as atividades de Secretário do Conselho.
Art. 3º São atribuições do Conselho do Memorial TCE:
I - acompanhar a manutenção e atualização da exposição de dados históricos desta Corte de Contas;
II - avaliar e aprovar a execução e a implantação do Sistema de Memória do TCE;
III - decidir sobre a forma de promover a mostra e divulgação da história do TCE;
IV - propor ao Conselheiro Presidente a adoção de medidas relativas à manutenção e divulgação dos dados que se relacionam com a existência deste Órgão.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente ou do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Compõem o Memorial TCE:
I - Os documentos escritos, publicações e imagens de interesse histórico-cultural da instituição, em qualquer mídia, produzidos ou não por ela, os quais serão reunidos no Setor de Biblioteca e no Setor de Arquivo e Digitalização;
II - Os bens e/ou artigos diversos de interesse histórico-cultural, os quais serão guardados em local físico adequado a ser definido pela Coordenação-Geral;
III - O Coral com a finalidade de preservar a cultura musical tanto da instituição quanto de seus servidores, participando e representando o TCE em eventos internos e externos. (Revogado pela Resolução nº 815 /2008)
Art. 6º São fontes de informação para identificar os atos e fatos a serem preservados, entre outras, periódicos, revistas, relatórios de gestão, contratos, convênios, bens móveis e utensílios, Parecer Prévio sobre as contas do Governador do Estado e registros de sessões especiais, visitas ilustres, cursos, congressos, seminários ou outros, a critério do Memorial TCE.
Art. 7º Compete ao Memorial TCE, com a colaboração de todos setores que compõe a estrutura organizacional deste Órgão, proceder a identificação, preservação, indexação e recuperação dos atos e fatos considerados marcantes para a história desta Corte de Contas, estabelecendo, assim, o Sistema de Memória do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 8º Poderá ser editada Instrução Normativa dispondo sobre os procedimentos necessários à manutenção do Sistema de Memória do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 21 de maio de 2003.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHIMITT
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 29 de maio de 2003.
JUSTIFICATIVA
O Memorial TCE foi instituído através da Resolução nº 609 /2002 com o intuito de pesquisar, organizar, atualizar e preservar dados relativos à história deste Órgão, a fim de permitir à consulta deste acervo à sociedade.
O presente anteprojeto de Resolução visa instituir o Conselho do Memorial do Tribunal de Contas do Estado, tendo em vista a necessidade de acompanhamento das atividades precípuas do Memorial TCE, bem como o doutrinamento do material a ser colocado à consulta externa.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 815/2008 de 04/06/2008 - Norma em vigor
Resolução nº 744/2006 de 05/07/2006 - Norma em vigor
Resolução nº 649/2003 de 10/12/2003 - Norma repristinada
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 609/2002 de 04/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9271 AND idambito = 4 LIMIT 1