Resolução nº 62/1958
DISPÕE SOBRE OS LIMITES PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL PELAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS.
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 21 DE JANEIRO DE 1958.
DISPÕE SOBRE OS LIMITES PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL PELAS ENTIDADES AUTÁRQUICAS.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista as proposições do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais e do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem, constantes dos processos nºs 8160/60.185.57 e 14213/38.367.57, devidamente encaminhadas pelo Senhor Secretário das Obras Públicas; e
considerando que, embora pela Lei nº 2038 , de 21.03.53, que "prevê sobre a estruturação e funcionamento dos órgãos componentes do Sistema de Material do Estado e estabelece outras providências", para as aquisições de material mediante concorrência administrativa tenham sido estabelecidos os limites de Cr$ 150.000,00 para as compras feitas por qualquer Repartição, e de Cr$ 500,00 para as efetuadas através da Comissão Estadual de Compras (Art. 20 e 21); mas
que as entidades autárquicas ainda que dele se possam facultativamente (Art. 4º servir, não fazem parte do Sistema de Material do Estado (Art. 2º, inciso III) e que não estão, portanto, sujeitas aquelas disposições;
que a observância do limite de Cr$ 150.000,00 para as concorrências administrativas, dadas as atuais condições de preço dos materiais principalmente daqueles de natureza especializada, agravadas pela contínua e notória elevação do seu custo, acarreta grandes dificuldades à Administração dos órgãos autárquicos, e; finalmente,
(*) A presente Resolução, no que tange aos valores, foi totalmente revogada por diversas e excessivas leis estaduais, V. Lei nº 5080 , de 08.11.65.
que, na falta de disposição legal expressa, este Tribunal vem entendendo dentro da sua competência normativa a fixação dos limites para as concorrências, conforme já procedeu em diversas oportunidades, ut decisão de 29 de março de 1948, e Resolução nº 43 , de 07.10.55, nº 58 de 28.03.57 e nº 59 A, de 09.08.57, RESOLVE:
Art. 1º Para a aquisição de material pelas entidades autárquicas far-se-á;
a) Coleta de preços ou concorrência administrativa para aquelas de valor igual ou inferior a Cr$ 50.000,00;
b) Concorrência administrativa para as de valor igual ou inferior a Cr$ 500.000,00;
c) Concorrência pública para as de valor superior a Cr$ 500.000,00.
Parágrafo único. Para as aquisições de material até Cr$ 1.500,00 fica dispensada a realização de coleta de preços.
Art. 2º Quando, numa concorrência administrativa ou coleta de preços, a proposta mais conveniente não exceder de 10%, os limites estabelecidos no
Art. 1º, a mesma poderá ser aceita sem necessidade de nova concorrência.
Art. 3º A aquisição de material mediante concorrência pública depende de celebração de contrato, salvo nos casos em que o fornecimento seja imediato.
Art. 4º A concorrência poderá ser dispensada em casos especiais, por despacho de Exmo. Sr. Governador do Estado, ou por decisão do Conselho Deliberativo da Autarquia, quando tal competência lhe houver sido deferida no ato institucional da entidade.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 1958.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 2038/1953 de 27/02/1953 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 5080/1965 de 04/11/1965 Legislação Estadual
Resolução nº 43/1955 de 07/10/1955 - Norma em vigor
Resolução nº 58/1957 de 20/03/1957 - Norma em vigor
Resolução nº 59/1957 de 08/05/1957 - Norma em vigor