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Resolução nº 626/2003

Dá nova redação ao inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544/2000.

RESOLUÇÃO Nº 626/2003

Dá nova redação ao inciso XI do art. 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

Considerando que, a partir de 31-12-2002, com a implantação da nova sistemática de acompanhamento da gestão fiscal, envolvendo a geração das informações dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, através do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, no intuito de agilizar a execução das atribuições de que trata o

§ 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /2000, no tocante ao alerta que cabe à esta Corte,

Considerando que o Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC poderá gerar, automaticamente, o necessário alerta, quando constatadas as situações previstas nos incisos I a V do

§ 1º do art. 59 da LC 101/2000,

Considerando o contido no Processo nº 4633-02.00/03-6, RESOLVE:

Art. 1º O inciso XI do artigo 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48 ...

XI - alertar os titulares dos Poderes ou Órgãos referidos no artigo 20, quando da ocorrência das situações previstas no

§ 1º do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 101 /2000, podendo este alerta ser gerado automaticamente pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 09 de julho de 2003.

Presidente,

CONSELHEIRA TEREZNHA IRIGARAY em exercício

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO,SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 14 de julho de 2003.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução tem por escopo alterar a redação do inciso XI do artigo 48 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, para permitir que o alerta aos titulares dos Poderes ou Órgãos referidos no artigo 20 da Lei Complementar nº 101 /2000, quando constatadas as situações previstas nos incisos I a V do

§ 1º do art. 59 da mesma Lei, possa ser emitido tanto a partir de despacho do Conselheiro-Relator, quanto ser gerado eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC.

Tais situações são aquelas relativas à limitação de empenho e movimentação financeira (inciso I), que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite (inciso II), que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites (inciso III), que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei (inciso IV) e, ocorrência de fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária (inciso V).

O SIAPC, dentre os dados com que trabalha, oferece acesso a tais informações, podendo emitir o referido alerta automaticamente, sem intervenção específica neste sentido.

De outra, busca-se abreviar o tempo entre o fato/ação fiscalizadora/decisão, objetivando, também, atender ao comando de se buscar a racionalização dos procedimentos fiscalizatórios e instrutivos, conforme diretriz constante do Planejamento Estratégico 2003 a 2006.

Entende-se que o tempo decorrido entre a geração dos dados via SIAPC, o recebimento destes no Tribunal de Contas do Estado, o seu processamento, incluindo-se a distribuição e instrução, bem como a emissão de decisão do Conselheiro-Relator no sentido de cientificar-se a autoridade responsável acerca da constatação da ocorrência das situações previstas nos incisos I a V do

§ 1º do art. 59 antes citado, até a efetiva cientificação da Autoridade Responsável é longo, envolvendo muitos recursos materiais e pessoais, os quais podem ser melhor aplicados e/ou utilizados no cumprimento de outras atribuições.

Assim, sugere-se a presente alteração, a fim de que seja possibilitado ao SIAPC, quando da geração do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, emitir automaticamente tal alerta, o qual será encaminhado ao TCE, devidamente assinados pelas autoridades responsáveis, com o que se eliminará por completo o tempo decorrido entre a detecção da situação ensejadora da emissão de alerta e a sua cientificação a quem de direito, oportunizando-se, desta forma, sobretudo celeridade na busca das soluções que a situação reclame.

Com a alteração sugerida atende-se, também, às diretrizes do Planejamento Estratégico 2003/2006,eis que a celeridade buscada diminuirá o tempo de tramitação dos processos atinentes até decisão final.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1