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Resolução nº 627/2003

Dispõe sobre as atualizações dos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização no âmbito municipal, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 627/2003

(Revogada pela Resolução nº 695 /2004)

Dispõe sobre as atualizações dos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização no âmbito municipal, de que trata a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando o disposto nos artigos 70, 71, 75 e 96, inc. I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhe as prerrogativas para elaboração de seus Regimentos Internos;

Considerando o disposto nos artigos 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, e vedam a sonegação de informações a pretexto de sigilo;

Considerando o disposto no artigo 44 da Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;

Considerando o disposto no artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;

Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos de fiscalização específicos no âmbito municipal;

Considerando o contido no Processo nº 4613-02.00/03-2; RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar, no âmbito municipal, o atendimento, pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, das normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, estabelecida na LC nº 101/2000.

Art. 2º Instrução Normativa disporá sobre os documentos necessários à emissão do alerta referido nos incisos II e III do

§ 1º do art. 59 e do Parecer de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 101 /2000, e estabelecerá a modalidade de entrega dos mesmos a este Tribunal.

Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior integrarão o Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e poderão ser modificados ou dispensados da apresentação, a critério da Direção de Controle e Fiscalização deste Tribunal.

Art. 4º Os documentos de que trata o art. 2º da presente Resolução deverão ser entregues a este Tribunal, segundo sua exigibilidade quadrimestral ou semestral, nos seguintes prazos:

I - Municípios com 50.000 habitantes ou mais - exigibilidade quadrimestral:

a) primeiro e segundo quadrimestres, encerrados nos meses de abril e agosto do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de maio e setembro imediatos, respectivamente;

b) último quadrimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

II - Municípios com menos de 50.000 habitantes - exigibilidade semestral, observado o contido no parágrafo único deste artigo:

a) primeiro semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de junho, até o último dia útil do mês de julho do mesmo exercício financeiro;

b) segundo semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

Parágrafo único. O prazo referido na alínea "a" do inciso II não se aplica aos Municípios que estejam acima dos limites legais de despesa com pessoal ou dívida consolidada, os quais, enquanto perdurar a situação, ficam subordinados à exigibilidade quadrimestral e sujeitos à regra de prazo estipulada na alínea "a" do inciso I deste artigo.

Art. 5º Para emissão do Parecer pelo atendimento ou não-atendimento da LC nº 101/2000, este Tribunal, no exame das contas da Gestão Fiscal dos Prefeitos Municipais e dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, considerará, além do disposto no

§ 4º do art. 2º e parágrafo único do art. 6º, ambos da Resolução TC nº 553/2000, alterada pela Resolução TC nº 583/01, as seguintes situações:

I - no âmbito do Executivo Municipal:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e do combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como para as demais medidas de incremento das receitas tributárias;

c) atingimento das metas anuais dos resultados primário e nominal;

d) as contas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

e) a origem e aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos;

f) limite de endividamento do Município;

g) limite das despesas com serviços de terceiros;

h) limite dos gastos com inativos e pensionistas;

i) limite das despesas totais com pessoal.

II - no âmbito do Legislativo Municipal:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) limite das despesas com serviços de terceiros;

c) limite das despesas totais com pessoal;

d) cumprimento dos limites dos gastos totais estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal .

Art. 6º Sobre as contas da Gestão Fiscal, poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar nº 101 /2000 as seguintes ocorrências:

a) a não-apresentação dos documentos referidos no art. 2º, nos prazos fixados no art. 4º, ambos da presente Resolução;

b) o não-atendimento do limite legal das despesas com pessoal inativo e pensionistas;

c) ultrapassado o limite da despesa com pessoal, após 31-05-2000, vigência da Lei Complementar nº 101 /2000, a não-eliminação do percentual excedente, em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre;

d) ultrapassado o limite da despesa com pessoal, no exercício financeiro de 1999, a não-eliminação gradual do excesso, até o exercício financeiro de 2002, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101 /2000;

e) a não-liquidação integral - até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano - do principal, juros e outros encargos incidentes sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, segundo dispõe o inciso II do art. 38 da Lei Complementar nº 101 /2000, bem como a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Prefeito Municipal e a contratação de nova operação de crédito por antecipação de receita orçamentária enquanto a anterior de mesma natureza não estiver integralmente resgatada, vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 38 da Lei Complementar nº 101 /2000;

f) a assunção, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, vedação contida no art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000;

g) o não-cumprimento do disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101 /2000, segundo o qual, até o término do exercício financeiro de 2003, a despesa total com pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), ressalvadas as hipóteses do inciso X do art. 37 da Constituição Federal , e se as despesas totais do Executivo e do Legislativo Municipal forem inferiores aos respectivos limites definidos na forma do art. 20 da Lei Complementar nº 101 /2000;

h) a verificação de despesas com serviços de terceiros, tanto do Executivo quanto do Legislativo e até o término do exercício financeiro de 2003, em percentual, relativamente à receita corrente líquida, superior ao apurado na mesma rubrica no exercício de 1999;

i) despesa com a folha de pagamento do Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, em percentual superior a 70% (setenta por cento) de sua receita, situação vedada no

§ 1º do art. 29-A da Constituição Federal ;

j) o não-cumprimento da redução gradual de endividamento público, prevista no inciso I do art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20-12-2001;

k) ultrapassado o limite de endividamento público, de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20-12-2001, a não-eliminação gradual do percentual excedente, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 7º A faculdade prevista no inc. XI do art. 48 do RITCE, que trata da geração automática do alerta pelo Sistema de Informações para Auditoria e Prestações de Contas - SIAPC, só entrará em vigor a partir do 3º quadrimestre/2º semestre do exercício de 2003.

Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência da geração automática do alerta através do SIAPC, a situação será comunicada ao Conselheiro-Relator, que determinará sua juntada ao Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal ou, na hipótese de não concordar com o alerta emitido, determinará comunicação de sua decisão ao Chefe do respectivo Poder Municipal.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução nº 586 /2001 e, no que couber, a Resolução nº 553 /2000.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 09 de julho de 2003

Presidente,

CONSELHEIRA TEREZNHA IRIGARAY em exercício

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO,SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 14 de julho de 2003.

Retificação publicada no D.O.E. de 18 de agosto de 2003.

JUSTIFICATIVA

As atualizações de procedimentos propostas nesta Resolução, tratam:

a) da emissão do alerta referido nos incisos II e III do

§ 1º do

Art. 59 da Lei Complementar nº 101 /2000, de forma automática quando da remessa pelo Poder Executivo e Legislativo Municipal, dos Relatórios de Gestão Fiscal (Artigos 2º e 7º).

b) da inclusão de situações a serem consideradas por ocasião da emissão do Parecer pelo atendimento ou não-atendimento da Lei Complementar nº 101 /2000, atinentes:

- ao não-cumprimento da redução gradual de endividamento público, prevista no inciso I do

Art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20-12-2001 (letra "j" do art. 6º), e

- a não-eliminação gradual do percentual excedente, nos termos do

Art. 31 da LRF, quando ultrapassado o limite de endividamento público, de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20-12-2001 (letra "k" do

Art. 6º).

O Egrégio Tribunal Pleno em sessão de 08-05-2002, examinando o Processo nº 676-02.00/02-4, decidiu que as receitas oriundas do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os Rendimentos do Trabalho não deveriam integrar os cálculos da Receita Corrente Líquida - RCL nem aqueles relativos à Despesa com Pessoal. Assim, face à inexistência no elenco de contas para o exercício de 2002 das contas contábeis necessárias ao cálculo da RCL e Despesa com Pessoal conformes à citada decisão, situações corrigidas para o exercício de 2003, é que propõe-se, através do contido no caput do art. 7º, postergar a aplicação da faculdade prevista no inc. XI do art. 48 do RITCE, que trata da geração automática do alerta pelo SIAPC, dispondo que a mesma só entrará em vigor a partir do 3º quadrimestre/2º semestre do exercício de 2003.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 695/2004 de 15/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9001 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 586/2001 de 21/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9301 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 583/2001 de 19/09/2001 - Norma em vigor