Resolução nº 628/2003
Cria, em regime de exceção, Câmaras Especiais no âmbito desta Corte de Contas.
RESOLUÇÃO Nº 628/2003
(Vide Resolução nº 631 /2003)
Cria, em regime de exceção, Câmaras Especiais no âmbito desta Corte de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas competências e atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal e arts. 70, 71 e 75 da Constituição Estadual de 1989, juntamente com os arts. 22 e 23 da Lei nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000,
Considerando que o planejamento estratégico do Tribunal de Contas para o período 2003 a 2006, aprovado pela Resolução nº 599 /2002, prioriza os atos de julgamento de contas deste Tribunal, estabelecendo como meta a ser atingida em 2004 que as contas do exercício findo sejam julgadas no exercício seguinte;
Considerando que estão sendo adotadas medidas regulamentadoras e operacionais para, a partir de 1º de julho do corrente ano, serem alterados os procedimentos de realização de auditorias, passando de um exame a posteriori para um sistema de auditoria de acompanhamento, no sentido de possibilitar o alcance das metas estipuladas pelo planejamento estratégico;
Considerando que existem em torno de 20.000 processos em andamento no Tribunal de Contas, pendentes de julgamento e relativos a exercícios anteriores, com alguns tendo mais de 10 anos de tramitação, por isso, necessitando de medidas que possibilitem uma solução para esse passivo processual histórico;
Considerando que a partir de 2003, com as mudanças dos procedimentos de auditorias, no sentido de serem julgadas as contas do exercício findo no exercício seguinte, serão instaurados no Tribunal de Contas uma média de 15.000 processos/ano para uma solução dentro do exercício, sem que se possa descurar do passivo processual histórico;
Considerando que esses fatos, por serem de extrema relevância, causam sérias repercussões no sistema de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas e, por isso, exigem procedimentos de exceção, com vista a uma solução dos processos de fiscalização submetidos à Corte de Contas;
Considerando que os Auditores Substitutos de Conselheiro estão aptos para o exercício da atividade desenvolvida pelos Conselheiros - vez que possuem a função constitucional de substituir os Conselheiros e, quando não estiverem em substituição, exercer as demais atribuições da judicatura (art. 73,
§ 4º, CF) - podem, em regime de exceção, integrarem órgão fracionário (Câmaras) para julgamento das matérias que lhes forem distribuídas;
Considerando que o art. 75 da Constituição Estadual autoriza a Lei a dispor sobre a organização do Tribunal de Contas, podendo constituir Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções, e a Lei nº 11.424 /2000, no
§ 4º do seu art. 22, dispõe que o Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria dos seus Conselheiros, sendo, nos termos do art. 23, a composição, a competência e o funcionamento dos Órgãos Fracionários, bem como os recursos e os pedidos de revisão de suas decisões regulados no Regimento Interno; RESOLVE:
Art. 1º Criar regime de exceção para julgamento dos processos que integram o passivo processual histórico do Tribunal de Contas, constituído dos processos autuados em ano anterior a 2002 que ainda estão pendentes de decisão final.
Art. 2º Para atender ao regime de exceção e julgamento dos processos a que se refere o artigo anterior, são criadas duas Câmaras Especiais, cada qual composta por três Auditores Substitutos de Conselheiro, sob a presidência de um Conselheiro, funcionando com a presença de, no mínimo, três membros.
§ 1º O Presidente da Câmara não atuará como relator de processos em julgamento, mas participará da sua discussão, proferindo, se necessário, voto de desempate.(Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Resolução nº 643 /2003)
§ 2º A substituição de membros das Câmaras Especiais, quando não houver quórum mínimo, será efetuada mediante convocação de Auditor Substituto de Conselheiro para compor, em caráter eventual, a outra Câmara, mediante rodízio e observada a antigüidade no cargo. (Redação acrescida pelo Resolução nº 643 /2003)
Art. 2º Para atender ao regime de exceção e julgamento dos processos a que se refere o artigo anterior, são criadas duas Câmaras Especiais, cada qual composta por três Auditores Substitutos de Conselheiro, sob a presidência de Conselheiro, conforme designação do Presidente do Tribunal, funcionando com a presença de, no mínimo, três membros.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara não atuará como relator de processos em julgamento, mas participará da sua discussão, proferindo, se necessário, voto de desempate. (Redação dada pela Resolução nº 649 /2003)
Art. 3º À Primeira Câmara Especial compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram originalmente da competência do Tribunal Pleno, sendo integrada e presidida pelo Conselheiro 2º Vice-Presidente.
Art. 3º À Primeira Câmara Especial compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram originalmente da competência do Tribunal Pleno, à exceção dos Recursos de Reconsideração, sendo integrada pelo Conselheiro 2º Vice-Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 633 /2003)
Art. 3º À Primeira Câmara Especial compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram originalmente da competência do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Resolução nº 649 /2003)
Art. 4º À Segunda Câmara Especial compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram originalmente da competência das Câmaras do Tribunal, sendo integrada e presidida pelo Conselheiro Vice-Corregedor.
Art. 4º À Segunda Câmara Especial compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram originalmente da competência das Câmaras do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 649 /2003)
Art. 5º São também criadas as Câmaras Especiais Reunidas, com competência para apreciar, decidir e julgar os processos e matérias sujeitas a duplo grau de jurisdição (recursos e pedidos de revisão), constantes do grupo de processos referido no art. 1º.
Parágrafo único. As Câmaras Especiais Reunidas constituem-se da totalidade dos integrantes das Primeira e Segunda Câmaras Especiais, sob a presidência de um Conselheiro que as integre, funcionando com a presença de, no mínimo, cinco membros.M
Art. 5º São também criadas as Câmaras Especiais Reunidas, com competência para apreciar, decidir e julgar os processos e matérias sujeitas a duplo grau de jurisdição (recursos e pedidos de revisão), constantes do grupo de processos referido no art. 1º.
Parágrafo único. As Câmaras Especiais Reunidas constituem-se da totalidade dos integrantes das Primeira e Segunda Câmaras Especiais, presididas por Conselheiro, conforme designação do Presidente do Tribunal, funcionando com a presença de, no mínimo, cinco membros. (Redação dada pelo Resolução nº 649 /2003)
Art. 6º As Câmaras Especiais terão sessões quinzenais às segundas-feiras, às quatorze horas, atuando junto à Primeira Câmara o Ministério Público Especial, e junto à Segunda Câmara os Procuradores de Justiça.
Art. 7º As Câmaras Especiais Reunidas terão sessões quinzenais às sextas-feiras, às quatorze horas, com atuação do Ministério Público Especial.
Art. 8º As Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas funcionarão durante o período necessário de julgamento dos processos referidos no art. 1º, com instalação a partir de 4 de agosto do corrente ano.
Art. 9º Os Conselheiros e os membros das Câmaras Especiais farão relatórios semestrais ao Corregedor, informando o número de processos relatados e a relatar e apontando as eventuais falhas administrativas que embaracem sua regular tramitação.
Art. 10 As demais providências necessárias ao funcionamento das Câmaras Especiais e das Câmaras Especiais Reunidas serão determinadas mediante Instrução Normativa e atos expedidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 16 de julho de 2003.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS
Fui presente:
PROCURADOR SUBSTITUTO JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO
Publicada no D.O.E. de 01 de agosto de 2003.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1047/2015 de 12/08/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9278 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1029/2015 de 04/03/2015 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8836 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 649/2003 de 10/12/2003 - Norma repristinada
Resolução nº 643/2003 de 19/11/2003 - Norma em vigor
Resolução nº 633/2003 de 20/08/2003 - Norma em vigor
Resolução nº 631/2003 de 04/08/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9053 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Resolução nº 599/2002 de 05/06/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8834 AND idambito = 4 LIMIT 1