Resolução nº 629/2003
Altera e atualiza as normas relativas ao benefício auxílio-creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 629/2003
(Revogada pela Resolução nº 811 /2008)
Altera e atualiza as normas relativas ao benefício auxílio-creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e atualização das normas relativas ao auxílio-creche, conforme a legislação em vigor,
CONSIDERANDO o contido no Processo nº 4345-02.00/03-9, RESOLVE:
Art. 1º O benefício do auxílio-creche será concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Estado e àqueles colocados à disposição deste Órgão, cujos dependentes, em idade de zero a seis anos, estejam devidamente matriculados e freqüentando creche, ou entidade equivalente, ou pré-escola, nos termos dos arts. 29 a 30 da Lei Federal nº 9394 /96 - Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 1º Consideram-se dependentes para fins desta Resolução:
a) os filhos;
b) o menor de quem o servidor detenha a guarda judicial, conforme disposto na Lei nº 8.069 /90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º Para a comprovação da relação de dependência o servidor deverá apresentar cópia da certidão de nascimento ou da decisão judicial que deferiu a guarda do menor.
§ 3º Somente será mantido o pagamento do auxílio-creche aos servidores que se afastarem do serviço nas situações previstas no artigo 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 2º Não terá direito ao benefício o servidor:
I - à disposição de outros Poderes ou Órgãos Públicos de qualquer esfera de governo;
II - em gozo de licença não remunerada;
III - cujo dependente esteja matriculado e freqüentando instituição mantida pelo Poder Público;
IV - cujo(a) cônjuge ou companheiro(a) perceba benefício similar da União, do Estado, do Município, ou de entidade privada;
V - cuja remuneração, excluídas as vantagens temporais e a gratificação de permanência, exceda ao somatório da totalidade dos vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor Público Externo, Nível III, Classe "D", acrescida do valor referente à Função Gratificada, padrão FGTC-8.
V - cuja remuneração, excluídas as vantagens temporais, a gratificação de permanência e a Gratificação de Apoio ao Controle Externo - GACE, exceda ao somatório da totalidade dos vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor Público Externo, Nível III, Classe `D`, acrescida do valor referente à Função Gratificada, padrão FGTC-8. (Redação dada pela Resolução nº 718 /2005)
Art. 3º Para perceber o benefício o servidor deverá efetuar a devida solicitação ao Diretor Administrativo, mediante requerimento próprio, declarando não estar enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 2º.
§ 1º Deverão acompanhar o requerimento de que trata o caput os seguintes documentos:
a) declaração da Instituição de educação infantil, onde conste que o dependente encontra-se matriculado, com especificação do seu regime de freqüência em meio-turno ou turno integral, conforme o caso, bem como o endereço, o número do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e a Inscrição Municipal do estabelecimento;
b) comprovante de pagamento de mensalidade, matrícula ou rematrícula.
§ 2º O início da percepção do benefício dar-se-á no mês em que for requerido o benefício, desde que o pedido atenda, desde logo, às exigências de que trata o
§ 1º do artigo.
§ 3º O servidor deverá comunicar por escrito, ao Serviço de Pessoal, a ocorrência de qualquer alteração nas condições informadas a este Tribunal mediante declaração de que trata a alínea "a" do
§ 1º, nos termos do art. 177, incisos V e XII, da Lei nº 10.098 /94.
§ 4º O descumprimento do disposto no parágrafo 3º deste artigo implicará a suspensão do pagamento do benefício, bem como o desconto, em folha de pagamento, de importâncias indevidamente percebidas pelo servidor, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas em lei.
Art. 4º O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas, concedidas mensalmente ao servidor, no valor máximo mensal, por dependente, de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para freqüência em turno integral, e de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para freqüência em meio-turno, bem como de 01 (uma) parcela relativa à taxa de matrícula ou rematrícula anual, se houver, nos mesmos valores previstos acima, respectivamente.
Art. 4º O auxílio-creche será constituído de 12 (doze) parcelas, concedidas mensalmente ao servidor, no valor máximo mensal, por dependente, de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) para freqüência em turno integral, e de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) para freqüência em meio-turno, bem como de 01 (uma) parcela relativa à taxa de matrícula ou rematrícula anual, se houver, nos mesmos valores previstos acima, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 670 /2004)
§ 1º Nas hipóteses em que o pagamento de mensalidade ou de taxa de matrícula/rematrícula se der em valores inferiores aos limites estabelecidos no caput, o auxílio-creche será concedido nas exatas importâncias efetivamente despendidas pelo servidor.
§ 2º As parcelas referentes à matrícula inicial ou rematrícula serão devidas no mês em que ocorrer a despesa, respeitado o disposto no parágrafo 1º.
Art. 5º O servidor deverá comprovar perante o Tribunal de Contas, junto ao Serviço de Pessoal - Setor de Folha de Pagamento:
I - o pagamento da matrícula ou rematrícula, se houver, mediante entrega do comprovante de pagamento efetuado à instituição de educação infantil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento;
II - o pagamento da mensalidade, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante entrega de original e cópia do comprovante de pagamento relativo ao mês anterior.
§ 1º No momento da comprovação a que se referem os incisos I e II deste artigo, será registrado no verso do comprovante original o valor relativo ao auxílio concedido, devolvendo-se tal documento ao servidor.
§ 2º Deverá constar nos comprovantes de pagamento de mensalidade, matrícula ou rematrícula o endereço, o número do Cadastro Nacional Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) e a Inscrição Municipal do estabelecimento.
§ 3º Quando pagamento à instituição de educação infantil ocorrer mediante bloqueto bancário, não se aplica o parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º O não-cumprimento da exigência contida no inciso II deste artigo no prazo estabelecido fará cessar o pagamento do auxílio, resultando no recolhimento de valores eventualmente já pagos em razão da implantação do benefício em folha de pagamento, os quais não serão devolvidos em hipótese alguma.
§ 5º Na hipótese da transferência da criança para outra instituição de educação infantil, caberá ao servidor:
a) apresentar a declaração de que trata a alínea "a" do parágrafo 1º do artigo 3º e o respectivo comprovante de pagamento, quando não ocorrer alteração no regime de freqüência;
b) caso ocorra alteração no regime de freqüência, o servidor deverá proceder conforme dispõe o art. 3º.
Art. 6º O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer outros efeitos legais.
Art. 7º A concessão do auxílio-creche, a cada exercício financeiro, ocorrerá no limite da respectiva dotação orçamentária, observado, quanto ao empenho da despesa, a liberação de recursos pela Secretaria da Fazenda.
Art. 8º O valor do auxílio-creche será percebido pelo servidor mediante comando em folha de pagamento.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções TC nºs 473/1996, 479/1997 e 507 /1998.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 23 de julho de 2003.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRO PEIXOTO
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
Fui presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR
GERALDO COSTA DA CAMINO
Publicada no D.O.E. de 29 de julho de 2003.
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de Resolução visa atualizar e adequar as normas do Tribunal de Contas relativas à concessão do benefício denominado "Auxílio-Creche" à legislação em vigor.
A alteração mais significativa consiste na especificação clara daqueles que são considerados "dependentes" para fins de concessão do referido auxílio, em consonância com o disposto no
§ 3º do art. 33 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
A partir do implemento das alterações ora propostas, que resultam na regulamentação pormenorizada da matéria, dispensando-se a edição de Instrução Normativa, alcançar-se-á maior exatidão e controle na concessão do benefício em tela.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 811/2008 de 23/04/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9277 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 718/2005 de 03/08/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9036 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 670/2004 de 23/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8948 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8069/1990 de 13/07/1990 Legislação Federal
Resolução nº 473/1996 de 23/10/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9758 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 479/1997 de 14/05/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9795 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 507/1998 de 13/05/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9855 AND idambito = 4 LIMIT 1