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Resolução nº 630/2003

Introduz alterações no Regimento Interno do Serviço de Enfermagem do Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas do Estado, instituído pela Resolução nº 611/2002.

RESOLUÇÃO Nº 630/2003

Introduz alterações no Regimento Interno do Serviço de Enfermagem do Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas do Estado, instituído pela Resolução nº 611 /2002.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequar as terminologias e os procedimentos ora utilizados;

CONSIDERANDO o contido no Processo nº 5253-02.00/03-4, RESOLVE:

Art. 1º O Regimento Interno do Serviço de Enfermagem do Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas do Estado passa a vigorar com a redação constante em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 23 de julho de 2003.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRO PEIXOTO

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no D.O.E. de 29 de julho de 2003.

REGIMENTO INTERNO DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM DO CENTRO DE PERÍCIAS MÉDICAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

SETOR: Centro de Perícias Médicas

ENDEREÇO: Rua General Canabarro, 65

CGC: 89550032/0001-74

NATUREZA da EMPRESA: Pública

NÚMEROS de LEITOS: 01 para observação

CONVÊNIOS: Instituto de Previdência do Estado - IPE para servidores ativos e inativos do TCE-RS e seus dependentes legais junto ao Instituto.

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Serviço de Enfermagem tem por finalidade prestar assistência, dentro de sua área de atribuição, nos três níveis de prevenção da saúde dos funcionários, servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado e seus dependentes, nos termos de Resolução própria.

CAPÍTULO II

Da Posição

Art. 2º O Serviço de Enfermagem está hierarquicamente subordinado à Coordenação do Centro de Perícias Médicas, que, por sua vez, está subordinada à Direção Administrativa do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O Responsável Técnico do Serviço de Enfermagem, que possui autonomia técnico-profissional, cooperará com os Responsáveis Técnicos das Áreas Médica e Odontológica, e estará sob a supervisão geral do Orientador Técnico do CPM quanto às questões técnicas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura e das Competências

Art. 3º O Serviço de Enfermagem é constituído das seguintes unidades de trabalho:

I - Assistência Preventiva e Curativa Ambulatorial,

II - Guarda e Dispensação de Medicamentos Ambulatoriais,

III - Controle e Esterilização de Equipamentos, Instrumentais e Rouparias.

Art. 4º À Assistência Preventiva e Curativa Ambulatorial compete:

I - executar técnicas de enfermagem como: verificação dos sinais vitais, curativos de pequeno e médio portes, retiradas de pontos, administração de medicamentos pelas vias oral, intramuscular, subcutânea e endovenosa;

II - prestar atendimento aos pacientes em observação na sala de cuidados especiais;

III - auxiliar os médicos na execução de procedimentos em cirurgias de pequeno porte, anamnese física, curativos, retirada de corpo estranho e drenagem de abcessos;

IV - entregar medicamentos mediante prescrição médica;

V - propor, promover e executar programas de prevenção de doenças;

VI - ministrar educação sanitária e orientar os pacientes atendidos no Centro de Perícias Médicas-CPM.

Art. 5º À Guarda e Dispensação de Medicamentos Ambulatoriais compete:

I - realizar o levantamento das necessidades de materiais, instrumental e produtos farmacológicos e necessários ao atendimento médico-odontológico e de enfermagem;

II - efetuar o registro, controle e guarda dos produtos médicos-odontológicos de uso Ambulatorial e Odontológico;

III - manter estoque mínimo de materiais e medicamentos necessários ao atendimento dos serviços.

Art. 6º Ao Controle e Esterilização de Equipamentos, Instrumentais e Rouparias compete:

I - controlar as condições de conservação de máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços;

II - efetuar a limpeza, desinfecção e esterilização dos instrumentos de enfermagem médico e odontológico do serviço;

III - controlar e efetuar testes de eficácia do sistema de esterilização utilizado;

IV - controlar a rouparia, responsabilizar-se pela limpeza, conservação, guarda e distribuição de lençóis, aventais, toalhas e campos.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal e suas Atribuições

Art. 7º Ao Responsável Técnico de Enfermagem, além de suas atividades profissionais normais, compete:

I - cumprir as normas do Serviço de Enfermagem e do Centro de Perícias Médicas;

II - manter elevado padrão de atendimento e conduta profissional;

III - respeitar a hierarquia funcional;

IV - participar de estudos, pesquisas e das reuniões de pessoal, sempre que convocado;

V - usar constantemente o uniforme cedido pelo Tribunal de Contas do Estado;

VI - providenciar a atenção de enfermagem aos pacientes atendidos no ambulatório, visando a integração com o plano de atenção médica;

VII - identificar as necessidades de atenção de enfermagem aos pacientes atendidos no ambulatório, executando os cuidados seletivos a cada um deles;

VIII - identificar e prever qualitativa e quantitativamente a necessidade de material de enfermagem;

IX - colaborar no planejamento e execução dos programas de prevenção;

X - executar técnicas de enfermagem de maior complexidade quando solicitado por médicos do CPM;

XI - observar a perfeita limpeza, conservação e esterilização dos materiais e equipamentos;

XII - fazer observar a limpeza e ordem do ambiente;

XIII - administrar medicamentos, bem como realizar o controle dos entorpecentes e psicotrópicos quando solicitado por médicos do CPM;

XIV - prestar atendimento com o encaminhamento à rede hospitalar em casos de emergência;

XV - executar outras tarefas correlatas.

Art. 8º Ao Auxiliar de Enfermagem compete:

I - cumprir as normas da área de enfermagem e do CPM;

II - manter elevado padrão de atendimento e conduta profissional;

III - respeitar e fazer respeitar a hierarquia profissional;

IV - conhecer as rotinas do pessoal médico e de enfermagem;

V - participar de reuniões de pessoal, sempre que convocado;

VI - usar constantemente o uniforme cedido pelo Tribunal de Contas do Estado;

VII - prestar cuidados de enfermagem, sob orientação do responsável técnico, tais como: verificação de sinais vitais, peso, altura, aplicação de medicação, curativos de pequeno e médio portes e técnicas de higiene;

VIII - comunicar ao Responsável Técnico qualquer alteração relacionada com o serviço ou com os pacientes;

IX - estar alerta para qualquer urgência e tomar as providências necessárias quando solicitado;

X - manter o ambulatório, consultórios médicos e odontológicos em ordem, efetuando a limpeza, conservação e higiene do material e dos instrumentos;

XI - auxiliar na remoção, até às dependências do Centro de Perícias Médicas dos pacientes, quando acometidos de mal súbito, nos diversos setores da Instituição;

XII - manter o carrinho de curativos devidamente suprido, fazer controle diário e repor a medicação existente nos armários, para a distribuição aos pacientes;

XIII - efetuar a troca diária das toalhas e lençóis;

XIV - prestar cuidados de enfermagem aos pacientes na sala de cuidados especiais, proporcionando condições de conforto e tranqüilidade, sob supervisão;

XV - manter as maletas de atendimento devidamente supridas;

XVI - preparar o material para a esterilização, acondicionando-o nas caixas e pacotes;

XVII - executar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9º O Responsável Técnico terá mandato mínimo de um ano.

Parágrafo único. A alteração da indicação do Responsável Técnico será imediatamente comunicada ao Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 10 São requisitos para a função de Responsável Técnico da Área de Enfermagem:

I - possuir diploma de Enfermeiro, reconhecido legalmente;

II - possuir inscrição de Enfermeiro no COREN;

III - estar quite com a anuidade no COREN.

Art. 11 São requisitos para o cargo de Auxiliar de Enfermagem:

I - possuir diploma de Auxiliar de Enfermagem, reconhecido legalmente;

II - possuir inscrição de Auxiliar de Enfermagem no COREN;

III - estar quite com a anuidade no COREN.

Art. 12 Revoga-se o anexo da Resolução nº 611 , de 18 de dezembro de 2002.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 611/2002 de 18/12/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8950 AND idambito = 4 LIMIT 1