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Resolução nº 632/2003

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE.

RESOLUÇÃO Nº 632/2003

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.934 , de 24 de junho de 2003, que criou o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE, e o contido no Processo nº 6514-02.00/03-1, RESOLVE:

Art. 1º Os recursos do Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE, instituído pela Lei Estadual nº 11.934 /03, serão administrados e movimentados nos termos da referida Lei e desta Resolução.

Art. 2º Os recursos do referido Fundo serão depositados em estabelecimento bancário estadual, em conta denominada "Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado - FRTCE", e serão movimentados pelo Presidente do Tribunal de Contas ou, por delegação deste, pelo Diretor-Geral, a quem caberá, nos termos da Lei, o gerenciamento do Fundo no exercício de sua Secretaria Executiva.

Art. 3º Os recursos que constituirão o referido Fundo poderão ter como destinação:

I - programas e projetos de trabalho relacionados com o reaparelhamento administrativo e operacional do Tribunal de Contas;

II - promoção e financiamento de estudos e pesquisas;

III - apoio às atividades desenvolvidas pela Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena;

IV - aquisição de material de consumo específico;

V - contratação de serviços específicos de terceiros e remuneração de serviços pessoais;

VI - impressão e reimpressão de trabalhos técnicos relacionados com as atividades do Tribunal;

VII - aquisição de materiais permanentes e de equipamentos especiais;

VIII - execução de obras novas e/ou ampliações, bem como de melhorias e adaptações em espaços físicos do Tribunal;

IX - aquisição de bens de capital, já em utilização;

X - apoio a programas de desenvolvimento institucional, de treinamento e aperfeiçoamento de pessoas, de racionalização e modernização de rotinas e procedimentos, e de outras melhorias na administração do TCE;

XI - outras despesas correntes ou de capital que, especificamente, atendam aos interesses e à função institucional do Tribunal.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 13 de agosto de 2003.

Presidente,

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES em exercício.

Relatora,

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY 2ª Vice-Presidenta.

CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA, ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 22 de agosto de 2003.

Retificação publicada no D.O.E. de 03 de outubro de 2003.

JUSTIFICATIVA

A Lei Estadual nº 11.934 , de 24 de junho de 2003, criou o Fundo de Reaparelhamento do Tribunal de Contas do Estado.

O presente anteprojeto de Resolução visa regulamentar a administração e a execução do referido Fundo, em cumprimento ao estabelecido no art. 5º da referida lei.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11934/2003 de 24/06/2003 Legislação Estadual