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Resolução nº 634/2003

Altera a redação e acrescenta parágrafo terceiro ao art. 1º da Resolução nº 442, de 17-08-94, que dispõe sobre a instrução dos processos de aposentadorias, de pensões, de complementação de proventos e pensões, oriundos da área municipal, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

RESOLUÇÃO Nº 634/2003

Altera a redação e acrescenta parágrafo terceiro ao art. 1º da Resolução nº 442 , de 17-08-94, que dispõe sobre a instrução dos processos de aposentadorias, de pensões, de complementação de proventos e pensões, oriundos da área municipal, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 442 /94 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º A apreciação da legalidade dos atos de aposentadorias, pensões e complementações de proventos e pensões, para fins de registro, na área municipal, será realizada através dos respectivos processos, com a documentação original, que deverão ser encaminhados à Sede do Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do respectivo ato concessor."

§ 1º Os processos relativos a posteriores retificações e revisões, que alterem o fundamento legal do ato concessório, também devem ser encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do respectivo ato.

§ 2º As exigências previstas no caput e no

§ 1º deste artigo aplicam-se aos processos de pensões sujeitos à compensação previdenciária, os quais serão analisados pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações.

§ 3º Os atos de concessão de pensão e sua complementação não serão remetidos à Sede deste Tribunal, desde que os respectivos pagamentos sejam custeados por fundo, instituto ou fundação previdenciários dos Municípios, para os quais o servidor concorra com sua respectiva contribuição, e não estejam sujeitos à compensação previdenciária, devendo os respectivos processos ficarem à disposição na Origem, para fins de exame da legalidade dos atos pela Supervisão de Auditoria Externa.

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 20 de agosto de 2003.

Presidente,

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES em exercício.

Relatora,

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY 2ª Vice-Presidenta.

CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 04 de setembro de 2003.

Retificação publicada no D.O.E. de 03 de outubro de 2003.

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Nenhum Ato.

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Resolução nº 442/1994 de 17/08/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9767 AND idambito = 4 LIMIT 1