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Resolução nº 635/2003

Disciplina o exame da legalidade, para fins de registro, dos atos concessores de pensões previdenciárias, entre 05-10-88 até 31-07-03, cujo benefício é custeado pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS, mediante procedimento de Auditoria Ordinária.

RESOLUÇÃO Nº 635/2003

Disciplina o exame da legalidade, para fins de registro, dos atos concessores de pensões previdenciárias, entre 05-10-88 até 31-07-03, cujo benefício é custeado pelo Instituto de Previdência do Estado - IPERGS, mediante procedimento de Auditoria Ordinária.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal e arts. 70, 71 e 75 da Constituição Estadual, bem como as disposições dos arts. 22 e 23 da Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000, e

CONSIDERANDO que o disposto na Lei Federal nº 9.796 /1999 e no Decreto Federal nº 3.112 /1999 trata da compensação financeira entre os diversos sistemas de previdência, com repercussão no âmbito do Estado;

CONSIDERANDO que o prazo é de até o mês de maio/2004 (art. 12 da Lei Federal nº 10.666 /2003) para que o IPERGS apresente os dados relativos aos benefícios passíveis de compensação previdenciária;

CONSIDERANDO que a repercussão financeira advinda dessa compensação previdenciária revela-se como de extrema importância para o Estado;

CONSIDERANDO que o expressivo número de pensões estaduais passíveis de compensação financeira deve ser submetido ao exame de legalidade desse Tribunal;

CONSIDERANDO que o exame da legalidade, para efeito de registro do ato de pensão, deverá ser procedido por esta Corte até maio do ano de 2004, RESOLVE:

Art. 1º As pensões previdenciárias custeadas pelo Instituto de Previdência do Estado (IPERGS), cuja concessão ocorreu entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até julho do corrente ano, terão sua legalidade examinada, para fins de registro, em caráter de exceção, pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações (SAPI), mediante procedimento de Auditoria Ordinária.

Art. 2º O processo de Auditoria Ordinária que trata das concessões referidas no artigo anterior deverá conter relatório de auditoria, cópia do ato concessor e demais documentos necessários à caracterização da respectiva legalidade ou ilegalidade do ato.

Art. 3º Caberá à Supervisão de Auditoria Externa (SAE) a inclusão no Plano Operativo da Auditoria a ser realizada no IPERGS, mediante solicitação da Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações (SAPI), bem como a expedição da Ordem de Auditoria.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 20 de agosto de 2003.

Presidente,

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES em exercício.

Relatora,

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY 2ª Vice-Presidenta.

CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 04 de setembro de 2003.

Retificação publicada no D.O.E. de 03 de outubro de 2003.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 9796/1999 de 05/05/1999 Legislação Federal

Decreto nº 3112/1999 de 06/07/1999 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10666/2003 de 08/05/2003 Legislação Federal