Resolução nº 637/2003
Dispõe sobre o Conselho de Política de Informática no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 637/2003
(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 8 /2004)
(Revogada pela Resolução nº 790 /2007)
Dispõe sobre o Conselho de Política de Informática no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando que o processo de informatização é fator determinante para que este Tribunal de Contas exerça na plenitude suas atribuições constitucionais e legais;
considerando que o processo de informatização necessita de ações estratégicas e articuladas de integração no âmbito de toda a Casa;
considerando a necessidade de se estabelecer um fórum adequado e a definição das prioridades na execução das referidas ações;
considerando o contido no Processo nº 9907-02.00/02-4, RESOLVE:
Art. 1º O Conselho de Política de Informática será presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente e composto pelos seguintes membros:
I - pelo Conselheiro 2º Vice-Presidente;
II - pelo Conselheiro Corregedor-Geral;
III - pelo Chefe de Gabinete da Presidência;
IV - pelo Coordenador da Auditoria;
V - pelo Diretor-Geral;
VI - pelo Diretor de Controle e Fiscalização;
VII - pelo Diretor Administrativo;
VIII - pelo Coordenador da Consultoria Técnica;
IX - pelo Coordenador da Assessoria de Planejamento e Controle Interno;
X - pelos Supervisores, de toda as áreas.
Art. 1º O Conselho de Política de Informática será presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente ou pelo Conselheiro 2º Vice- - Presidente, conforme designação do Conselheiro-Presidente, e composto pelos seguintes membros:
I - pelo Conselheiro Corregedor-Geral;
II - pelo Chefe de Gabinete da Presidência;
III - pelo Coordenador da Auditoria;
IV - pelo Diretor-Geral;
V - pelo Diretor de Controle e Fiscalização;
VI - pelo Diretor Administrativo;
VII - pelo Coordenador da Consultoria Técnica;
VIII - pelo Coordenador da Assessoria de Planejamento e Controle Interno;
IX - pelos Supervisores, de todas as áreas. (Redação dada pela Resolução nº 649 /2003)
§ 1º Nos impedimentos do Conselheiro Vice-Presidente, o Conselho será presidido pelo Conselheiro 2º Vice-Presidente.
§ 1º Nos impedimentos do seu Presidente, o Conselho será presidido pelo Conselheiro Corregedor-Geral. (Redação dada pela Resolução nº 649 /2003)
§ 2º O Conselheiro Corregedor-Geral, em seus impedimentos, será substituído pelo Conselheiro Vice-Corregedor.
§ 3º Integrará o Conselho de Política de Informática, como convidado, o Senhor Procurador-Geral do Ministério Público Especial junto a esta Corte ou representante por ele designado.
Art. 2º Ao Conselho de Política de Informática, vinculado ao Gabinete da Presidência, compete:
I - traçar as diretrizes para as ações de implementação e desenvolvimento da informática nas atividades do Tribunal de Contas;
II - observar e definir prioridades na execução das diretrizes estabelecidas no Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas;
III - promover a integração das iniciativas e serviços necessários à informatização dos diversos órgãos;
IV - sugerir medidas para a criação ou reestruturação dos órgãos e atividades de informática;
V - opinar sobre a aquisição de equipamento e contratação de serviços da área de informática.
Art. 3º As reuniões do Conselho de Política de Informática ocorrerão, de forma ordinária, bimestralmente, em local e horário a serem estabelecidos na convocação do Conselheiro Vice-Presidente.
§ 1º O Conselheiro 2º Vice-Presidente convocará o Conselho nos impedimentos do Conselheiro Vice-Presidente.
§ 2º O Conselho de Política de Informática poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou através da proposição da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 3º As reuniões do Conselho de Política de Informática ocorrerão, de forma ordinária, bimestralmente, em local e horário a serem estabelecidos na convocação do seu Presidente ou do Presidente Substituto.
Parágrafo único. O Conselho de Política de Informática poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou do Presidente Substituto, ou, ainda, mediante proposição da maioria dos seus membros. (Redação dada pela Resolução nº 649 /2003)
Art. 4º O Conselho de Política de Informática terá suas atribuições regulamentadas através de Instrução Normativa.
Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 602 /2002.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de setembro de 2003.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relatora
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 19 de setembro de 2003.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução objetiva alterar a fundamentação legal do Conselho de Política de Informática, adequando-a ao Planejamento Estratégico, propondo-se, também, a modificação na composição dos integrantes do Conselho de Informática e a revogação do Plano Diretor de Informática
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 790/2007 de 05/09/2007 - Contém informações revogadas tacitamente
Instrução Normativa nº 8/2004 de 20/05/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10087 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 649/2003 de 10/12/2003 - Norma repristinada
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 602/2002 de 28/08/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8832 AND idambito = 4 LIMIT 1