Resolução nº 638/2003
Dispõe sobre o Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 638/2003
(Revogada pela Resolução nº 675 /2004)
Dispõe sobre o Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
considerando o contido no Processo nº 9143-02.00/03-3, RESOLVE:
Art. 1º O Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado será revisado anualmente, e suas diretrizes implicarão desdobramentos sucessivos no âmbito das Unidades Gerenciais Básicas.
Art. 2º Ao Conselho de Qualidade compete apreciar propostas de alteração dos prazos estabelecidos e/ou de cancelamento de ações que, se acolhidas, serão autorizadas mediante registro na ata da respectiva reunião.
§ 1º O Presidente do Conselho de Qualidade dará conhecimento da matéria ao Tribunal Pleno por ocasião da primeira Sessão Plenária subseqüente.
§ 2º O prazo fixado na "VISÃO" do Planejamento Estratégico em vigor só poderá ser alterado com aprovação do Tribunal Pleno.
Art. 3º O Presidente do Conselho de Qualidade deverá apresentar ao Tribunal Pleno, até 31 de dezembro de cada exercício, proposta de revisão anual do Planejamento Estratégico, de forma a mantê-lo permanentemente atualizado e em consonância com a Proposta Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Parágrafo único. Na mesma Sessão Plenária, será apresentado relatório acerca das metas atingidas no exercício findo.
Art. 4º Os procedimentos relativos à execução do Planejamento Estratégico serão regulamentados em Instrução Normativa.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nºs 599/2002 e 608 /2002.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 17 de setembro de 2003.
Presidenta,
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY em exercício.
Relator
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 29 de setembro de 2003.
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de Resolução tem como origem análise efetuada pelo Conselho de Qualidade acerca do estabelecido nas Resoluções nºs 599/2002 e 608 /2002 em relação ao Planejamento Estratégico deste Tribunal.
A alteração mais significativa frente ao previsto nas Resoluções anteriores está em que o Presidente do Conselho de Qualidade deverá apresentar proposta de revisão anual do Planejamento Estratégico até o dia 31 de dezembro de cada exercício, garantindo-se, assim, a sua compatibilidade com os instrumentos legais de previsão e controle orçamentário aplicáveis.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 675/2004 de 11/08/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9311 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 599/2002 de 05/06/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8834 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 608/2002 de 20/11/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9185 AND idambito = 4 LIMIT 1