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Resolução nº 64/1958

ESTABELECE NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS AGENTES RESPONSÁVEIS POR BENS MÓVEIS DO ESTADO.

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 28 DE MARÇO DE 1958.

ESTABELECE NORMAS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS AGENTES RESPONSÁVEIS POR BENS MÓVEIS DO ESTADO.

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em face do disposto nos Artigos 82,

§ 3º do Código de Contabilidade Pública, e 828,

§ 2º, do seu regulamento geral; RESOLVE:

expedir as seguintes instruções com relação à prestação de contas dos agentes responsáveis por bens móveis do Estado;

TÍTULO I

DOS RESPONSÁVEIS POR BENS MÓVEIS

I - Os almoxarifes e responsáveis pela guarda de bens móveis pertencentes ao Estado estão obrigados à prestação anual de contas ao Tribunal, tendo por base as demonstrações mensais e os inventários anuais. (Secç. 3º cap. 2 tít. VIII do R.G.C.C.);

II - Por bens móveis entendem-se: mobílias, coleções de leis, bibliotecas, Decretos e Regulamentos, máquinas, veículos, semoventes, aparelhos, utensílios, ferramentas, sobressalentes, medicamentos, material flutuante, material de transformação, de consumo, e quaisquer outros bens. (Art. 7º do Dec. 5539 , de 13.03.1934);

III - Todos os bens móveis, de qualquer espécie, devem ser confiados a agentes responsáveis e cada inventário deve corresponder a um único setor;

IV - As Secretarias e Departamentos do Estado deverão remeter ao Tribunal de Contas - Divisão de Tomada de Contas por intermédio dos Chefes das repartições, até o dia 30 de janeiro de cada ano, uma relação contendo os nomes dos responsáveis pela guarda de bens móveis do Estado, com os esclarecimentos que couberem, bem assim como a indicação das sedes dos almoxarifados ou depósitos de materiais.

DAS FIANÇAS

V - Os chefes das repartições diligenciarão no sentido de que todos os almoxorifes ou responsáveis pela guarda de bens móveis pertencentes ao Estado prestem fiança na forma da lei, remetendo ao Tribunal de Contas Divisão de Tomada de Contas até 30 de janeiro de cada ano, a relação completa e pormenorizada dos servidores que tiverem cumprido essa exigência legal, não podendo continuar em exercício, depois daquele prazo, os que não o tiverem feito. (Art. 850 do R.G.C.C.);

VI - Os chefes das repartições, toda vez que ocorrer alteração nas fianças, comunicarão ao Tribunal - Divisão de Tomada de Contas dentro de 30 dias, as modificações quanto as mesmas, quer sobre a espécie, valor, etc. (Art. 850 do R.G.C.C.);

VII - Toda vez que as Secretarias ou Departamentos de Estado instalarem novos almoxarifados ou depósitos de bens móveis, comunicarão o fato, dentro de dez (10) dias, ao Tribunal de Contas - Divisão de Tomada de Contas com indicação do nome, sede, cargo do responsável e fiança prestada, na forma da lei. (Art. 850 do R.G.C.C.).

DO INVENTÁRIO

VIII - O levantamento dos Inventários serão iniciados a partir de 01 de janeiro de cada ano e serão elaborados por uma comissão, sendo dois funcionários estranhos à repartição;

IX - Sempre que houver mudança ou substituição definitiva de responsável, pela guarda de bons móveis pertencentes ao Estado, será, obrigatoriamente, levantado o inventário, lavrando-se um termo de responsabilidade, assinado pelo funcionário que termina e pelo que começa a gestão, sendo esse termo juntado, por cópia, devidamente autenticado, ao processo de prestação de contas;

X - Quando a substituição ocorrer em virtude de férias ou licença, o substituto será indicado pelo responsável e o fiança deste responderá pelo substituto. (Art. 65 do Estatuto) juntando-se ao inventário uma cópia autêntica da indicação e o respectivo termo de responsabilidade;

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

XI - Os almoxarifes ou responsáveis pela guarda de bens móveis do Estado conservarão arquivadas, em perfeita ordem, e obedecendo aos lançamentos constantes das fichas de estoque, as respectivas notas de recebimento e as requisições atendidas;

XII - As Secretarias e Departamentos do Estado, que tenham almoxarifados ou depósitos de materiais, deverão providenciar para que seja mantido em dia a escrituração referente ao seu material em depósito, de forma a facilitar as prestações de contas;

XIII - A Administração dos bens móveis cabe às Secretarias e Departamentos do Estado; a escrituração desses bens, seja qual for o órgão administrativo, inclusive os militares ou militarizados, ficam sob a vigilância da Contadoria Geral do Estado, por intermédio das Contadorias Seccionais, (Vide

Art. 17 do Dec. 5539 , de 13.03.1934);

DO JULGAMENTO

XIV - As tomadas de contas dos almoxarifes e demais responsáveis por bens móveis do Estado tem por base os inventários anuais, com as alterações e transformações havidas no correr do exercício. (Art. 906 do R.G.C.C.);

XV - Os responsáveis consignatários dos bens móveis do Estado não terão suas contas desembaraçadas, enquanto o Tribunal de Contas não julgá-las em processo de tomada de contas;

XVI - O julgamento das contas dos agentes responsáveis por bens móveis e quitação da responsabilidade destes, serão apurados em processo de tomada de contas que serão enviados ao Tribunal - Divisão de Tomada de Contas até o dia 30 de março de cada ano e serão constituídos dos elementos a seguir dispostos na seguinte ordem:

a) características da prestação de contas, gestão, fiança do responsável, etc.;

b) cópia do ato que constitui a comissão de inventário;

c) inventário pormenorizado, com o estoque anterior e entradas e saídas durante o ano;

d) relatório da comissão de inventário;

e) encaminhamento do chefe da repartição à Contadoria Seccional respectiva;

f) demonstrativo e conta corrente elaborados pela Contadoria Seccional, com todas as alterações;

g) parecer da Contadoria Seccional sobre as contas e encaminhamento ao Tribunal de Contas. (Art. 876 do R.G.C.C.,

Art. 77 da Lei 830 );

XVII - O Tribunal de Contas, de posse dos documentos a que se refere o item anterior, julgará a tomada de contas e, se estas forem aceitas definitivamente, expedirá ao agente responsável a necessária quitação;

XVIII - Na falta de cumprimento desta Resolução, não estando previamente comprovado o motivo de força maior, o Tribunal de Contas aplicará aos responsáveis, as multas e as sansões penais, de acordo com a lei;

XIX - A Divisão de Tomada de Contas do Tribunal, manterá em perfeita ordem os dados e elementos determinados por esta Resolução e, à falta de cumprimento de alguma disposição comunicará o fato ao Tribunal e indicará as sansões estipuladas;

TÍTULO II

DOS RESPONSÁVEIS POR SEMOVENTES

XX - A prestação de contas dos agentes responsáveis por semoventes se processa pela apresentação, ao serviço de contabilidade, dos comprovantes do movimento mensal de entrada e saída, inclusive da incorporação por nascimento;

XXI - A verificação da existência dos semoventes indicados na escrita, se fará por inspeções periódicas e à vista dos inventários anuais;

XXII - Os inventários deverão descrever separadamente "animais de serviço" e "animais de raça", e ser acompanhados, nos casos de extravio ou morte, dos respectivos termos lavrados, devidamente comprovados, logo após a verificação do fato;

XXIII - No caso de venda, deve ser anexado ao inventário, documento que a comprove, como guia de recolhimento, recibo, etc.;

XXIV - Quanto ao julgamento das contas dos responsáveis por semoventes, o processo será idêntico ao referente aos responsáveis por bens móveis em geral;

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

XXV - A falta de cumprimento a estas instruções sujeitará os infratores à pena de multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 10.000,00, imposto pelo Tribunal de Contas;

XXVI - Somente poderão receber materiais destinados aos almoxarifados ou depósitos os funcionários devidamente credenciados perante o Tribunal de Contas, sob pena de incorrerem na multa a que se refere o item anterior;

XXVII - Continuam em vigor as instruções expedidas sobre a matéria, que não colidirem com a presente resolução;

XXVIII - Os casos omissos serão regulados pelo Tribunal de Contas, tendo em vista a legislação em vigor sobre Contabilidade Pública, a Lei 830 , de 23.09.49, Decreto Estadual 5539 , de 13.03.1934 e a jurisprudência deste Órgão.

Sala das Sessões, 28 de março de 1958.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 830/1949 de 23/09/1949 Legislação Federal

Decreto nº 5539/1934 de 13/03/1934 Legislação Estadual