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Resolução nº 640/2003

Dispõe sobre a emissão e fornecimento de Certidões aos representantes das Entidades sob jurisdição deste Tribunal de Contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 640/2003

(Vide Instrução Normativa nº 9 /2003)

(Revogada pela Resolução nº 725 /2005)

Dispõe sobre a emissão e fornecimento de Certidões aos representantes das Entidades sob jurisdição deste Tribunal de Contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de usas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando o disposto nos artigos 52, incisos V e VII, 71, inciso VII, da Constituição Federal e nos artigos 70 e 71 da Constituição do Estado;

considerando as Resoluções emitidas pelo Senado Federal que dispõem sobre as condições de autorização para a realização de operações de crédito interno e externo por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

considerando a necessidade de disciplinar a emissão das certidões requeridas pelas Entidades que, sujeitas à fiscalização deste Tribunal, necessitam atender às condições estabelecidas pelas referidas Resoluções do Senado, e, ainda,

considerando o contido no Processo nº 9105-02.00/03-1, RESOLVE:

Art. 1º A emissão e o fornecimento de Certidões que versem sobre atos ou fatos de competência fiscalizatória deste Tribunal terão por base dados e documentos apresentados pelas autoridades solicitantes quando do encaminhamento do pedido, bem como aqueles já disponíveis nesta Corte, inclusive os contidos no Sistema Informatizado de que tratam as Resoluções TCE/RS nºs 535/99 e 567 /2000, observado, em cada caso, o caráter reservado das informações.

§ 1º Os pedidos de certidões e as declarações pertinentes deverão ser firmadas pelas autoridades máximas das Entidades jurisdicionadas por esta Corte e dirigidos ao Presidente do Tribunal.

§ 2º Os pedidos deverão ser entregues no Setor de Expedição e Protocolo localizado na sede do Tribunal, não sendo aceitos nem autuados os pedidos encaminhados via fac-símile.

§ 3º A documentação apresentada pela autoridade solicitante por ocasião do pedido poderá ser confrontada com os dados obtidos em procedimento de auditoria ou inspeção junto à respectiva Entidade.

§ 4º As certidões emitidas pelo Tribunal poderão registrar ressalvas quanto à verificação dos elementos nelas certificados.

Art. 2º A autoridade que prestar informações incorretas ou declarações falsas estará sujeita às sanções previstas no artigo 3º, inciso VIII, alínea "f", da Resolução TCE/RS nº 414/92, alterado pela Resolução TCE/RS nº 520/98, e o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e ao Banco Central do Brasil para adoção das providências cabíveis.

Art. 3º As certidões emitidas nos termos do art. 1º desta Resolução destinam-se aos fins nela especificados, não constituindo prova em favor dos interessados nos respectivos processos de contas, nem prejulgamento de atos ou fatos de competência fiscalizatória desta Corte.

Art. 4º O prazo de validade das certidões será de, no mínimo, 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão, observados os critérios definidos em Instrução Normativa.

Art. 5º O prazo para a emissão de certidões será de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, contados da data do protocolo do pedido junto a este Tribunal, cabendo ao interessado informar-se acerca de sua expedição.

Art. 6º As certidões serão fornecidas gratuitamente, mas a concessão de cópias do processo estará sujeita ao estabelecido na Resolução TCE/RS nº 483/97.

Art. 7º A autoridade responsável poderá pleitear Revisão de Percentual constante em Certidão em uma única oportunidade e até a análise dos esclarecimentos prestados no respectivo processo de Tomada ou Prestação de Contas, por força de intimação ou não.

Parágrafo único. O pedido de Revisão de Percentual deverá conter as razões e vir acompanhado dos documentos que pretendam justificar a alteração dos percentuais certificados por esta Corte.

Art. 8º A cada novo pedido de Certidão ou de Revisão de Percentual, a autoridade solicitante deverá prestar as informações e juntar os documentos necessários à sua apreciação.

Parágrafo único. É facultado ao Tribunal autuar e apreciar os diversos pedidos do mesmo interessado em um único processo.

Art. 9º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas a emissão e o fornecimento de Certidões de que trata o caput do artigo 1º da presente Resolução.

§ 1º A competência referida no caput deste artigo poderá ser delegada ao Diretor-Geral ou ao Diretor de Controle e Fiscalização mediante ato próprio.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Contas expedirá Instrução Normativa dispondo sobre as condições necessárias à emissão e ao fornecimento das certidões de que trata a presente Resolução.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 1º a 8º e 10 da Resolução nº 520 /98 e a Resolução TCE/RS nº 543/2000.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 29 de outubro de 2003.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO PORFIRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 05 de novembro de 2003.

Retificação publicada no D.O.E. de 11 de novembro de 2003.

JUSTIFICATIVA

Por determinação constitucional, compete ao Senado Federal a autorização de operações de créditos interno e externo e o estabelecimento dos limites globais para o montante da dívida consolidada, editando, aquela Casa Legislativa, dessa forma, as Resoluções nºs 40/2001 e 43 /2001, alteradas pelas Resoluções nºs 03/2002 e 05 /2002, as quais estabelecem normas acerca da matéria, em especial, a expedição de certidão por parte dos Tribunais de Contas (inciso IV do artigo 21 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001).

Assim, o presente projeto de Resolução visa consolidar normas sobre emissão de certidões por este Tribunal de Contas, contidas nas Resoluções TCE/RS nºs 520/98 e 543 /2000, bem como adequar a nomenclatura do Processo de Pedido de Revisão de Certidão para Processo de Revisão de Percentual.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO FL. 12

DIREÇÃO-GERAL

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 725/2005 de 19/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9201 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 9/2003 de 17/11/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9401 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 567/2000 de //

Resolução nº 520/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor

Resolução nº 543/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8933 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 483/1997 de 02/07/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9008 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 40/2001 de //

Resolução nº 43/2001 de //

Resolução nº 3/2002 de //

Resolução nº 5/2002 de //