Texto vigenteTCERS · RS

Resolução nº 641/2003

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544/2000.

RESOLUÇÃO Nº 641/2003

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;

Considerando o disposto no artigo 225 da Constituição Federal , o qual dispõe sobre o dever do Poder Público e da coletividade na defesa do meio-ambiente, de forma a mantê-lo ecologicamente equilibrado;

Considerando as conclusões consignadas no Relatório Final da Comissão Especial nomeada através da Portaria nº 525/02;

Considerando o contido no Processo nº 9993-02.00/03-8, RESOLVE:

Art. 1º O inciso III, do art. 7º, o

§ 1º do art. 75, os incisos I e IV do art. 76, o caput do art. 80 e o caput do art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 7º ...

...

III - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão ambiental, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;"

"Art. 75 ...

§ 1º O relatório conterá a análise e todos os elementos necessários à apreciação final, pela Assembléia Legislativa, da gestão financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental, e seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo conter recomendações quanto às medidas necessárias para a defesa do interesse público."

"Art. 76 ...

I - gestão financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e ambiental da administração direta;

...

IV - gestão financeira, econômica, patrimonial, operacional e ambiental da administração indireta, sociedades e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público."

"Art. 80 Para fins de elaboração do Parecer Prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da administração, incluída a análise específica e obrigatória da aplicação dos recursos vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, Ações e Serviços Públicos de Saúde e à Gestão Ambiental, serão utilizados procedimentos de auditoria, inclusive verificações no local, e os elementos constantes do balanço anual relativo ao exercício sob exame e demais documentos indicados neste Regimento."

"Art. 103 Os atos que importarem em dano ao erário e ao meio-ambiente, ocasionados por ação ou omissão dos administradores ou por agentes subordinados a estes, serão objeto de impugnação para constituírem tomada de contas especial, que deverá ser encaminhada ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da impugnação."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 1º da Resolução nº 591 /2002, na parte referente ao caput.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de novembro de 2003.

Presidente,

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES em exercício.

Relatora,

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY 2ª Vice-Presidenta.

CONSELHEIRO PORFIRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

PROCURADOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO.

Publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de novembro de 2003.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução tem por objetivo alterar dispositivos do Regimento Interno a fim incluir a auditoria de meio ambiente.

Os órgãos públicos, com o intuito de darem efetividade à norma constitucional (caput do art. 225 da Constituição Federal ), lançam programas para a proteção do meio ambiente, associando-se, inclusive, à iniciativa privada e, por conseqüência, repassando recursos públicos para implementarem suas ações na área ambiental.

Assim, a fiscalização da Gestão do Meio Ambiente se faz necessária a fim de verificar se o dinheiro público está sendo aplicado em tal finalidade.

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 591/2002 de 10/04/2002 - Norma em vigor