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Resolução nº 646/2003

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, na esfera estadual, do que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 646/2003

(Revogada pela Resolução nº 1010 /2014)

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização, na esfera estadual, do que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos artigos 70, 71, 75 e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhes prerrogativas para elaboração de seus regimentos internos;

considerando o disposto nos artigos 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, e vedam a sonegação de informações a pretexto de sigilo;

considerando o disposto no art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, que atribui aos Tribunais de Contas, em auxílio ao Poder Legislativo, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas por ela estabelecidas;

considerando o disposto no artigo 44 da Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 ( Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;

considerando a necessidade de serem estabelecidos procedimentos de fiscalização específicos para o âmbito estadual, e, ainda;

considerando o contido no Processo nº 11320-02.00/03-6, RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Resolução estabelece os procedimentos a serem adotados por este Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar, no âmbito estadual, o atendimento, pelo Chefe do Poder Executivo, Presidentes dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e Chefe do Ministério Público Estadual, das normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

§ 1º O Acompanhamento da Gestão Fiscal destinar-se-á à avaliação periódica, durante o exercício financeiro, das situações previstas no art. 59,

§ 1º, incisos I a V, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, visando prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante a elaboração de relatório de acompanhamento e emissão de alertas, em separado, para cada titular do Poder/Órgão referido no caput.

§ 2º A Prestação de Contas de que trata o artigo 56 da referida Lei Complementar Federal destinar-se-á à verificação das contas de Gestão Fiscal do exercício financeiro, mediante a emissão de Parecer pelo atendimento ou não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em separado, para cada titular do Poder/Órgão referido no caput.

Art. 2º Instrução Normativa disporá sobre os documentos necessários à verificação do disposto nos incisos I a IV do

§ 1º do art. 59, estabelecendo a modalidade de sua entrega a este Tribunal, bem como sobre a emissão do Parecer de que trata o art. 57 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 3º Os documentos a que se refere o artigo anterior deverão ser entregues a este Tribunal, segundo sua exigibilidade bimestral, quadrimestral ou anual, nos seguintes prazos:

I - exigibilidade bimestral:

a) primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto bimestres, encerrados nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto e outubro do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de março, maio, julho, setembro e novembro imediatos, respectivamente;

b) último bimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

II - exigibilidade quadrimestral:

a) primeiro e segundo quadrimestres, encerrados nos meses de abril e agosto do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de maio e setembro imediatos, respectivamente;

b) último quadrimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

III - exigibilidade anual, relativo ao exercício financeiro, encerrado em dezembro, até 15 de fevereiro do exercício financeiro seguinte.

CAPÍTULO II

Do Acompanhamento da Gestão Fiscal e dos Alertas

Art. 4º O Acompanhamento da Gestão Fiscal será procedido mediante a análise dos documentos de que trata o art. 2º da presente Resolução, daqueles colhidos em auditoria ou diligências, bem como dos dados disponíveis nos sistemas informatizados disponibilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 5º O Tribunal de Contas, constatando alguma das situações previstas nos incisos I a V do

§ 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, alertará os Poderes e Órgãos, mediante cientificação das conclusões técnicas, nos termos do artigo 48 do Regimento Interno e da Instrução Normativa nº 17/2001 deste Tribunal de Contas, no que couber.

CAPÍTULO III

Da Prestação de Contas e Do Parecer da Gestão Fiscal

Art. 6º A Prestação de Contas da Gestão Fiscal será composta pelos documentos de que trata o art. 2º da presente Resolução.

Art. 7º O Parecer sobre a Prestação de Contas da Gestão Fiscal será emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, no prazo de sessenta dias a contar da data do recebimento da documentação de exigibilidade anual, cujo prazo de entrega está definido no inciso III do art. 3º da presente Resolução.

Parágrafo único. Para a emissão do Parecer de que trata o caput, o Tribunal de Contas valer-se-á dos elementos constantes dos respectivos Processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, daqueles colhidos em auditoria ou diligências, bem como dos dados disponíveis nos sistemas informatizados disponibilizados pela Secretaria da Fazenda Estadual.

Art. 8º Para emissão do Parecer pelo atendimento ou não- - atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, este Tribunal, no exame das contas da Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Chefe do Ministério Público Estadual, considerará as seguintes situações:

I - no âmbito do Poder Executivo Estadual:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e do combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como para as demais medidas de incremento das receitas tributárias;

c) atingimento das metas anuais dos resultados primário e nominal;

d) as contas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

e) origem e aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos, respeitado o disposto no art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

f) limites de endividamento do Estado, das operações de crédito e da concessão de garantias;

g) limite dos gastos com inativos e pensionistas;

h) limite das despesas com pessoal;

II - no âmbito dos demais Poderes/Órgãos:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) limite das despesas com pessoal.

Art. 9º Poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não- - atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000 as seguintes ocorrências:

a) não-entrega, entrega incompleta ou entrega fora dos prazos dos documentos referidos no art. 2º desta Resolução;

b) não-atendimento do limite legal das despesas com pessoal inativo e pensionistas;

c) ultrapassado o limite da despesa com pessoal, a não- - eliminação do percentual excedente, nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, nos termos do art. 23 da referida Lei;

d) não-liquidação integral - até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano - do principal, juros e outros encargos incidentes sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, segundo dispõe o inciso II do art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Governador e a contratação de nova operação de crédito por antecipação de receita orçamentária enquanto a anterior, de mesma natureza, não estiver integralmente resgatada, vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

e) assunção, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, vedação contida no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

f) não-cumprimento do disposto no art. 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, segundo o qual, até o término do exercício financeiro de 2003, a despesa total com pessoal não poderá ultrapassar, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), ressalvadas as hipóteses do inciso X do art. 37 da Constituição Federal , se as despesas dos Poderes e Órgãos forem inferiores aos respectivos limites definidos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

g) não-cumprimento do limite de endividamento estabelecido na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, a partir do 1º quadrimestre de 2005, segundo disposição contida na Resolução do Senado Federal nº 20, de 07 de novembro de 2003;

h) não-atendimento do princípio do equilíbrio das contas públicas, disposto no art. 1º,

§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

i) destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos diversa da que estabelece o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 10 O Parecer da Gestão Fiscal do Poder Executivo integrará o Relatório e Parecer Prévio sobre as Contas do Governador do Estado, e os Pareceres da Gestão Fiscal dos demais Órgãos integrarão as Tomadas de Contas dos respectivos responsáveis, nos termos dos arts. 35 e 44 da Lei Orgânica deste Tribunal, respectivamente.

Parágrafo único. A emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000 poderá ensejar a emissão de Parecer Desfavorável à Aprovação das Contas do Governador do Estado, ou o julgamento pela irregularidade de contas dos responsáveis pelos Órgãos a que se refere esta Resolução.

Art. 11 O Parecer da Gestão Fiscal será encaminhado ao respectivo Poder Legislativo Estadual, para fins de adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO IV

Da Instauração e Tramitação dos Processos

relativos à Gestão Fiscal

Art. 12 Para o atendimento do disposto no art. 1º, será instaurado Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal para cada Poder/Órgão nele mencionado, quando do recebimento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 1º bimestre, no caso do Poder Executivo, e do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre, para os demais, na forma estabelecida no art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Verificada a não-entrega da documentação referida no caput, o Processo será autuado a partir da manifestação do Serviço Técnico responsável, mediante determinação do Conselheiro-Relator.

Art. 13 A distribuição dos processos relativos à Gestão Fiscal manterá vinculação ao Conselheiro-Relator do Parecer Prévio sobre as Contas do Governador do Estado do mesmo exercício.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial os arts. 1º a 10 da Resolução nº 553 /2000, o art. 1º da Resolução nº 583 /2001, no que alterou os arts. 2º e 6º da Resolução nº 553 /2000, bem como a Resolução nº 603 /2002.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de dezembro de 2003.

Presidenta,

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY em exercício.

Relator

CONSELHEIRO PORFIRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicada no D.O.E. de 16 de dezembro de 2003.

JUSTIFICATIVA

A atualização de procedimentos proposta nesta Resolução tem por escopo nortear a ação do Tribunal de Contas do Estado no cumprimento do disposto nos incisos I a IV do

§ 1º do

Art. 59 da Lei Complementar nº 101 /2000 por ocasião da remessa, pelo Chefe dos Poderes e Órgãos nela referidos, dos Relatórios de Gestão Fiscal (artigos 2º e 7º) e da inclusão de situações a serem consideradas por ocasião da emissão do Parecer pelo atendimento ou não-atendimento da Lei Complementar nº 101 /2000, atinentes às situações referidas no artigo 9º da presente Resolução.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1010/2014 de 19/03/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9315 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 583/2001 de 19/09/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 603/2002 de 28/08/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9288 AND idambito = 4 LIMIT 1