Resolução nº 648/2003
Inclui a Análise da Defesa e Preservação do Meio Ambiente nos Procedimentos de Auditoria no Âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 648/2003
Inclui a Análise da Defesa e Preservação do Meio Ambiente nos Procedimentos de Auditoria no Âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto no artigo 225, da Constituição Federal , que impõe ao Poder Público o dever de defender e preservar o meio ambiente;
considerando as atribuições constitucionais, legais e regimentais de controle e fiscalização do patrimônio e dos recursos públicos;
considerando que os órgãos sob a jurisdição do TCE desenvolvem atividades que potencialmente podem ocasionar impactos ambientais;
considerando a previsão, pelo Planejamento Estratégico do TCE, da implementação de auditorias ambientais;
considerando, ainda, o contido no Processo nº 11439-02.00/03-0, RESOLVE:
Art. 1º Fica incluída a análise da defesa e preservação do meio ambiente nos procedimentos de auditoria a serem realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, em todos os órgãos e entes sob sua jurisdição que desenvolvam atividades com potencialidade de ocasionar impactos ambientais, que atuem na fiscalização, no controle destas atividades, ou que sejam responsáveis pelo estabelecimento de políticas públicas sobre o meio ambiente.
Art. 2º A análise de que trata o artigo 1º procederá:
I - a verificação da existência de Licenciamento Ambiental nos empreendimentos realizados pela Administração Pública, direta ou indiretamente.
II - a verificação das despesas públicas planejadas e em execução, considerando, também, suas conseqüências ambientais.
Art. 3º Fica instituída Comissão Permanente, a ser designada, a qual terá as seguintes atribuições:
I - Formular, sistematizar, planejar, propor ações e desenvolver metodologias para a atuação do TCE/RS na defesa e preservação do Meio Ambiente.
II - Estruturar e manter atualizada base de legislação ambiental.
III - Criar e manter atualizado banco de dados referente à realidade ambiental dos entes auditados, em colaboração com órgãos conveniados.
IV - Promover ações de treinamento e atualização do corpo técnico envolvido.
V - Assessorar tecnicamente os auditores em relação às matérias ambientais.
VI - Auxiliar as equipes no planejamento das auditorias.
VII - Propor itens específicos a auditar.
VIII - Interagir, através de convênios ou outros instrumentos, com órgãos de controle e fiscalização, internos e externos, no sentido de otimizar às ações de defesa e preservação do meio ambiente.
Art. 4º Os procedimentos de auditorias com vistas à análise da Gestão com Enfoque Ambiental serão obrigatórios a partir do exercício de 2004.
Art. 5º Instrumento próprio regulamentará as Auditorias de Gestão com Enfoque Ambiental e demais procedimentos necessários.
Art. 6º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de dezembro de 2003.
Presidenta,
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY em exercício.
Relator
CONSELHEIRO PORFIRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 16 de dezembro de 2003.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal definiu, em seu art. 225, como dever do Poder Público e da coletividade, a defesa e a preservação do Meio Ambiente, recepcionando integralmente a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente e ampliando a abrangência da fiscalização dos bens públicos para contemplar aqueles de ordem ambiental.
Em sintonia com as conhecidas competências constitucionais dos Tribunais de Contas, incorpora-se a de acompanhar as políticas estratégicas de Meio Ambiente dos governos municipais e estadual, com toda a gama de normas que os obriga, para verificar da sua conformidade e dos resultados efetivamente produzidos.
Assim, impõe-se a este Tribunal o dever sobre a gestão pública do patrimônio ambiental dos órgãos e entes jurisdicionados, fiscalizando as atividades públicas que devem sempre ter em conta a defesa e a preservação do Meio Ambiente.
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