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Resolução nº 649/2003

Altera disposições do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 649/2003

(Revogada pela Resolução nº 740 /2006)

(Repristinada pela Resolução nº 753 /2006)

Altera disposições do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas competências e atribuições, especialmente as contidas nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal e arts. 70, 71 e 75 da Constituição Estadual, combinados com os arts. 22, caput, e 23 da Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000,

considerando a necessidade de adequar as normas regimentais do Tribunal à criação das Câmaras Especiais e das Câmaras Especiais Reunidas,

considerando a necessidade de adequar o funcionamento das Câmaras Especiais e das Câmaras Especiais Reunidas à redistribuição de funções na Administração,

considerando a necessidade de redefinição da composição do Conselho de Qualidade, do Conselho de Política de Informática e do Conselho do Memorial TCE,

considerando, ainda, o contido no Processo nº 12069-02.00/03-0, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 4º, 6º e 17 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Tribunal Pleno, as Câmaras, as Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas entrarão em recesso no mês de janeiro, mantido o funcionamento dos demais serviços do Tribunal de Contas."

...

"Art. 6º Integram a organização do Tribunal de Contas:

I - O Tribunal Pleno;

II - As Câmaras;

III - As Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas;

IV - Os Conselheiros;

V - A Presidência;

VI - A Vice-Presidência;

VII - A Corregedoria-Geral;

VIII - A Auditoria e os Auditores Substitutos de Conselheiros;

IX - O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares."

...

"Art. 17 O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral serão eleitos para mandatos de um ano, com início em 1º de janeiro, admitida uma reeleição, sendo que a posse relativa à eleição deverá ser solene."

Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000.

Art. 3º Fica acrescido o

§ 3º ao art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, com a seguinte redação:

"Art. 21 ...(omissis)...

§ 3º O exercício do mandato complementar de que trata este artigo não será considerado para fins da reeleição prevista no art. 17 deste Regimento."

Art. 4º O caput e o

§ 1º do art. 1º e o art. 3º da Resolução nº 637 /2003, que dispõe sobre o Conselho de Política de Informática, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Conselho de Política de Informática será presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente ou pelo Conselheiro 2º Vice- - Presidente, conforme designação do Conselheiro-Presidente, e composto pelos seguintes membros:

I - pelo Conselheiro Corregedor-Geral;

II - pelo Chefe de Gabinete da Presidência;

III - pelo Coordenador da Auditoria;

IV - pelo Diretor-Geral;

V - pelo Diretor de Controle e Fiscalização;

VI - pelo Diretor Administrativo;

VII - pelo Coordenador da Consultoria Técnica;

VIII - pelo Coordenador da Assessoria de Planejamento e Controle Interno;

IX - pelos Supervisores, de todas as áreas.

§ 1º Nos impedimentos do seu Presidente, o Conselho será presidido pelo Conselheiro Corregedor-Geral. (Revogado pela Resolução nº 790 /2007)

...

"Art. 3º As reuniões do Conselho de Política de Informática ocorrerão, de forma ordinária, bimestralmente, em local e horário a serem estabelecidos na convocação do seu Presidente ou do Presidente Substituto.

Parágrafo único. O Conselho de Política de Informática poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou do Presidente Substituto, ou, ainda, mediante proposição da maioria dos seus membros."

Art. 5º O caput do art. 1º da Resolução nº 598 /2002, que dispõe sobre a composição do Conselho da Qualidade, passa a vigorar com nova redação, acrescentando-se ao dispositivo, ainda, o

§ 3º, como segue:

"Art. 1º O Conselho da Qualidade será presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente ou pelo Conselheiro 2º Vice-Presidente, conforme designação do Presidente do Tribunal, e composto pelo Conselheiro Corregedor-Geral, Coordenador da Auditoria, Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização e Diretor Administrativo .

...

§ 3º Nos impedimentos do seu Presidente, o Conselho será presidido pelo Conselheiro Corregedor-Geral." (Revogado pela Resolução nº 740 /2006, por arrastamento da Resolução nº 753 /2006)

Art. 6º Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 628 /2003, que dispõe sobre as Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para atender ao regime de exceção e julgamento dos processos a que se refere o artigo anterior, são criadas duas Câmaras Especiais, cada qual composta por três Auditores Substitutos de Conselheiro, sob a presidência de Conselheiro, conforme designação do Presidente do Tribunal, funcionando com a presença de, no mínimo, três membros.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara não atuará como relator de processos em julgamento, mas participará da sua discussão, proferindo, se necessário, voto de desempate.

Art. 3º À Primeira Câmara Especial compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram originalmente da competência do Tribunal Pleno.

Art. 4º À Segunda Câmara Especial compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram originalmente da competência das Câmaras do Tribunal.

Art. 5º São também criadas as Câmaras Especiais Reunidas, com competência para apreciar, decidir e julgar os processos e matérias sujeitas a duplo grau de jurisdição (recursos e pedidos de revisão), constantes do grupo de processos referido no art. 1º.

Parágrafo único. As Câmaras Especiais Reunidas constituem-se da totalidade dos integrantes das Primeira e Segunda Câmaras Especiais, presididas por Conselheiro, conforme designação do Presidente do Tribunal, funcionando com a presença de, no mínimo, cinco membros".

Art. 7º O caput e o

§ 1º do art. 2º da Resolução nº 618 /2003, que trata do Conselho do Memorial do Tribunal de Contas do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O Conselho do Memorial TCE será presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente ou pelo Conselheiro 2º Vice-Presidente, conforme designação do Conselheiro-Presidente do Tribunal, e composto pelo Chefe de Gabinete da Presidência, Diretor-Geral, Diretor de Controle e Fiscalização e Diretor Administrativo.

§ 1º Nos impedimentos do seu Presidente, o Conselho será presidido por Conselheiro designado pelo Presidente do Tribunal."

Art. 8º A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de dezembro de 2003.

Presidenta em exercício.

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

Relator

CONSELHEIRO PORFIRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

CONSELHEIRA, EM SUBSTITUIÇÃO, ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no D.O.E. de 16 de dezembro de 2003.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 790/2007 de 05/09/2007 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 753/2006 de 18/10/2006 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 740/2006 de 24/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9024 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 628/2003 de 16/07/2003 - Norma em vigor

Resolução nº 618/2003 de 21/05/2003 - Norma em vigor

Resolução nº 598/2002 de 29/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9243 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 637/2003 de 10/09/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9221 AND idambito = 4 LIMIT 1