Resolução nº 655/2003
Introduz alterações na Resolução nº 582/2001.
RESOLUÇÃO Nº 655/2003
Introduz alterações na Resolução nº 582 /2001.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais;
Considerando a necessidade de adequar o regramento das atividades exercidas no CPM às disposições emanadas dos competentes Conselhos profissionais, os quais regulamentam a atividade de muitos dos que lá exercem as suas atribuições;
Considerando a necessidade de melhor definir as atribuições e competências do Orientador Técnico;
Considerando o contido no Processo nº 11.684-02.00/03-2, RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o parágrafo 2º do artigo 37 da Resolução nº 582 /2001, bem como acrescentado o parágrafo 3º ao mesmo artigo, como segue:
"Art. 37 ...
...
§ 2º Aos Coordenadores que atuam junto aos Órgãos elencados nos incisos II, III e IV do "caput" compete:
...
§ 3º Ao Coordenador do Centro de Perícias Médicas compete:
I - responder, perante o Diretor Administrativo, pela consecução das atividades de competência do Centro;
II - planejar as ações do órgão técnico, definindo metas e métodos de trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Diretor Administrativo, ouvido o Orientador Técnico;
III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência, ouvido o Orientador Técnico;
IV - implementar as ações de gestão com vistas à consecução das metas propostas;
V - promover ações de controle dos processos e rotinas de trabalho, com o auxílio do Orientador Técnico;
VI - revisar as informações em geral;
VII - manter fluxo de informações destinadas à melhoria dos processos;
VIII - promover ações de melhoria e aperfeiçoamento dos processos e rotinas de trabalho, com o auxílio do Orientador Técnico."
Art. 2º Fica alterado o artigo 49 da Resolução nº 582 /2001 quanto às disposições a seguir indicadas, acrescentando-se ao parágrafo 1º do mesmo artigo o inciso IV, como segue:
"Art. 49 ...
§ 1º ...
II - ...
a) prestar assistência odontológica, incluído levantamento e investigação radiológica, aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições estabelecidas em Instrução Normativa e no limite dos recursos disponíveis;
...
IV - Área de Enfermagem, à qual compete:
a) prestar assistência de enfermagem aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes, dentro das condições estabelecidas em Instrução Normativa e nos limites dos recursos disponíveis;
b) planejar, organizar e avaliar a assistência direta de enfermagem, atender às consultas e prescrições de enfermagem, emitir parecer sobre qualquer matéria de enfermagem;
§ 2º Compete ao Orientador Técnico, além das atividades vinculadas a sua formação técnica e que lhe sejam próprias:
I - realizar as tarefas de integração das ações inerentes às áreas dos Setores Técnico e Administrativo;
II - proceder na revisão final dos laudos e atestados recebidos ou expedidos em cada área, bem como das respectivas planilhas;
III - revisar as informações e instruções técnicas;
IV - efetuar a triagem e encaminhamento dos processos periciais;
V - propor a aquisição de materiais, medicamentos e equipamentos pertinentes ao Setor Técnico;
VI - auxiliar nas atividades técnicas, administrativas e gerenciais do Centro de Perícias Médicas.
§ 3º Cada área será assistida por um Responsável Técnico que, além das atividades vinculadas a sua formação técnica e que lhe sejam próprias, coordenará as atividades desenvolvidas e a revisão dos laudos e atestados expedidos pelos profissionais lotados na respectiva área, nos termos das diretrizes traçadas pela Coordenação do Centro de Perícias Médicas, ouvido o Orientador Técnico.
§ 4º Na designação do Responsável Técnico aplicar-se-á, no que couber, as orientações traçadas pelos Conselhos Federais de Medicina ( CFM, de Odontologia ( CFO, de Enfermagem - COFEN, de Psicologia - CFP, e de Serviço Social - CFESS, observadas as diretrizes estabelecidas pela Direção Administrativa do Tribunal de Contas.
§ 5º Os profissionais de cada área desempenharão suas atividades, sempre que possível e quando for o caso, em cooperação com os profissionais das demais áreas, ouvido o Orientador Técnico, visando à assistência integrada aos servidores do Tribunal de Contas e a seus dependentes.
§ 6º ...
a) realizar atividades administrativas para fins de registro, acompanhamento e controle dos assentamentos médicos, odontológicos, psicológicos, de assistência social e de enfermagem;".
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 17 de dezembro de 2003.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relatora
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFIRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHIMITT
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no DOE de 05-01-2004.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 582/2001 de 12/09/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8922 AND idambito = 4 LIMIT 1