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Resolução nº 656/2003

Altera a redação dos artigos 4º, 6º,18, 25, 27, 28 e 29 da Resolução nº 582/2001, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO Nº 656/2003

Altera a redação dos artigos 4º, 6º,18, 25, 27, 28 e 29 da Resolução nº 582 /2001, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de otimizar ações na busca de melhores resultados, especialmente nas atividades ligadas ao Planejamento Estratégico, ao Controle Interno e à elaboração do Parecer Prévio sobre as Contas que o Governador do Estado prestar anualmente;

considerando a necessidade de reorganizar as atividades atualmente desenvolvidas no âmbito da Direção de Controle e Fiscalização - DCF, em face das competências estabelecidas na Lei Complementar nº 101 , de 05 de maio de 2000;

considerando a necessidade de adequar as atribuições e funções ora realizadas pela Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE, envolvendo a articulação e elaboração do Relatório sobre as Contas do Governador do Estado até a emissão do Parecer Prévio sobre as Contas Anuais, bem como a análise e acompanhamento da Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público;

considerando as disponibilidades materiais, de pessoal e de espaço físico;

considerando o contido no Processo nº 10.063-02.00/03-0, RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 4º, 6º, 25, 27, 28 e 29, e o inciso VII do art. 18 da Resolução TCE nº 582/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Integram a Direção-Geral - DG os seguintes órgãos:

I - Consultoria Técnica - CT;

II - Assessoria de Planejamento e Gestão - APG;

III - Assessoria de Controle Interno - ACI;

IV - Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF;

V - Assessoria de Controle Processual - ACP;

VI - Centro de Jurisprudência - CEJUR.

Parágrafo único. À Assessoria de Planejamento e Gestão - APG - compete:

I - assessorar o Conselho da Qualidade;

II - coordenar o processo de planejamento estratégico, orientar o desdobramento de diretrizes e controlar o alcance das metas das unidades do Tribunal, submetendo os resultados ao Conselho de Qualidade;

III - analisar as proposições relativas à estrutura, organização e funcionamento das unidades do Tribunal;

IV - formar servidores para atuarem como agentes facilitadores de planejamento e gestão, visando à disseminação de novas técnicas de gestão e de metodologias de melhoria de processos;

V - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informação necessárias à sua área de competência, em especial às relativas ao planejamento estratégico, ao desdobramento de diretrizes e outras necessárias ao desempenho da unidade e ao controle dos resultados institucionais;

VI - participar na elaboração do plano plurianual, da proposta orçamentária e das proposições para a lei de diretrizes orçamentárias,

considerando o planejamento estratégico;

VII - colaborar com a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena e o Centro de Recursos Humanos - CRH, na definição dos cursos, seminários, encontros de dirigentes, pesquisas e outras atividades relacionadas à sua área de competência;

VIII - fornecer subsídios para a proposição de programas de intercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos e entidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentes à sua área de atuação;

IX - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à sua área de atuação e que visem ao aperfeiçoamento de atividades da unidade;

X - propor ações para o aprimoramento técnico e a modernização dos métodos de trabalho das unidades do Tribunal.

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"Art. 6º Compete à Assessoria de Controle Interno - ACI:

I - supervisionar e avaliar o sistema de controle interno, com o fim de assegurar-lhe eficácia e eficiência, promover o seu aperfeiçoamento e oferecer subsídios permanentes à Administração do Tribunal;

II - realizar as auditorias necessárias, visando prevenir e corrigir eventuais falhas nas funções de controle interno;

III - avaliar a execução dos planos da Administração, o cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos, e a qualidade do gerenciamento;

IV - prestar assessoramento à Corregedoria-Geral nas avaliações dos setores técnicos e administrativos do Tribunal;

V - acompanhar os procedimentos relacionados com o plano de organização do Tribunal;

VI - prover as decisões gerenciais do necessário assessoramento, para a consecução das metas traçadas no Planejamento Estratégico do Tribunal;

VII - manter registros e controle sobre a formatação e o uso dos formulários padronizados;

VIII - acompanhar a prática de atos e a ocorrência de fatos da responsabilidade dos servidores do Órgão, com vista a assegurar sua legalidade e regularidade ou a responsabilização dos mesmos;

IX - atestar a consistência dos dados contidos nos relatórios de gestão.

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"Art. 18

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VII - Serviço de Auditoria de Obras Públicas - SAOP;

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"Art. 25 Ao Serviço de Auditoria de Obras Públicas - SAOP - compete:

I - elaborar o relatório de auditoria e conferência dos processos relativamente às matérias de sua área de competência;

II - revisar os processos de auditoria, no âmbito da Sede e dos Serviços Regionais de Auditoria, relativos aos itens de sua área de atuação;

III - realizar ou orientar a coleta de dados relativos à área de engenharia e arquitetura, mediante a necessária participação de Auditor Público Externo com formação compatível, objetivando a aglutinação de informações e montagem de indicadores e parâmetros sobre preços, custos e cotações de mercado, voltada ao acompanhamento e fiscalização dos investimentos em obras públicas;

IV - opinar tecnicamente, mediante solicitação das Supervisões de Instrução de Contas Estaduais e Municipais, sobre itens constantes de processos de sua esfera de competência;

V - propiciar orientação técnica e operacional, verificando a necessidade de propor normas e procedimentos para as atividades e tarefas pertinentes à área de atuação da Supervisão de Auditoria Externa;

VI - opinar quanto ao planejamento das atividades e ações integradas, através da elaboração e proposição de Planos Operativos Integrados de Auditoria, a serem encaminhados à Supervisão de Auditoria Externa para fins de consolidação.

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"Art. 27 A Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE - é composta pelos seguintes Serviços:

I - Serviço de Instrução da Administração Direta e da Indireta - SIADI;

II - Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG;

III - Serviço de Suporte Estadual - SSE.

"Art. 28 Ao Serviço de Instrução da Administração Direta e da Indireta - SIADI - compete:

I - receber e conferir a documentação relativa às Tomadas de Contas dos Administradores e demais responsáveis pelos órgãos discriminados em Instrução Normativa, com despacho para o Setor de Expedição e Protocolo - SEP;

II - analisar, instruir e consolidar as Tomadas de Contas relativas à sua área de atuação;

III - analisar e instruir esclarecimentos prestados pelos administradores e demais responsáveis nos processos relativos à sua área de atuação;

IV - analisar e instruir processos de recurso e pedidos de revisão interpostos contra decisão proferida nos processos relativos à sua área de atuação;

V - atender às partes no sentido de prestar informações processuais;

VI - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;

VII - propor Resoluções e Instruções Normativas atinentes a matérias de sua competência, visando à uniformização de procedimentos e melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos.

"Art. 29 Ao Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG - compete:

I - articular e elaborar o Relatório sobre as Contas Anuais do Governador, até a emissão do Parecer Prévio;

II - coletar dados, determinados pelo Conselheiro-Relator, sobre aspectos relevantes no conjunto das Contas do Governador e que visem subsidiar a elaboração do Relatório e Parecer Prévio a que se refere o inciso I;

III - analisar e instruir os esclarecimentos prestados pelo Governador acerca das suas Contas Anuais;

IV - receber, conferir a documentação e instruir, com base nos Relatórios Quadrimestrais, os processos de Acompanhamento da Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais e do Ministério Público Estadual;

V - receber, conferir a documentação e instruir as Prestações de Contas Anuais de Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário Estaduais e do Ministério Público Estadual;

VI - prestar orientação aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público Estadual no que se refere à elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal;

VII - elaborar informações atinentes à sua área de atuação;

VIII - emitir certidões e declarações sobre processos de sua área de atuação;

IX - exercer atividades de interligação com diversos setores integrantes da área técnica;

X - propor Resoluções e Instruções Normativas atinentes a matérias de sua competência, visando à uniformização de procedimentos e melhoria da qualidade dos trabalhos desenvolvidos;

XI - participar de auditorias quando solicitado pela Direção de Controle e Fiscalização."

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 27 da Resolução TCE nº 582/2001, e as Resoluções TCE nºs 597/2002 e 605 /2002.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 23 de dezembro de 2003.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relatora

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFIRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Diário Oficial do Estado de 21 de janeiro de 2004.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução, além de adequar a denominação do "Setor de Auditoria de Obras Públicas" para "Serviço de Auditoria de Obras Públicas", hoje com o status de Coordenação, visa reorganizar o Corpo Técnico do Tribunal de Contas, especialmente no que respeita às atividades relacionadas com o Planejamento Estratégico, o Controle Interno e com a elaboração do Relatório Anual sobre as Contas do Governador do Estado, até a emissão do Parecer Prévio, de forma a otimizar o aproveitamento dos recursos materiais e de pessoal já disponíveis no âmbito desta Corte.

Também a criação do Serviço de Instrução da Administração Direta e Indireta - SIADI, vinculado à Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE - a partir da unificação do SIAD com o SIAI, e do Serviço de Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal - SIPAG, oferecerá melhores condições operacionais e planejamento adequado do trabalho que vem sendo desenvolvido por uma equipe de técnicos especializados, cujas atribuições têm sido reiteradamente reconhecidas pelo Plenário desta Corte de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 20/2005 de 03/11/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10102 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 582/2001 de 12/09/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8922 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 605/2002 de 18/09/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9023 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 597/2002 de 29/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8911 AND idambito = 4 LIMIT 1