Resolução nº 658/2004
Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544/2000.
RESOLUÇÃO Nº 658/2004
Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
considerando os termos da Promoção MPE/TCE nº 018/2003, mediante a qual é propugnada, como medida de cautela e máxima reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados a todos os cidadãos, a concessão de prazo ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado para produção dos esclarecimentos que entender pertinentes em relação aos apontes destacados pela área técnica deste Tribunal no exame sobre as contas que deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa;
considerando o disposto nos arts. 35,
§ 3º, e 42 da Lei Estadual nº 11.424 /2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;
considerando o contido no Processo nº 163-02.00/04-0, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, fica acrescido dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
"§ 4º Sempre que no relatório de que trata o caput constarem apontes que indiquem a prática de atos ou a ocorrência de fatos passíveis de serem considerados como irregularidades, impropriedades ou inconsistências, o Administrador será cientificado do seu inteiro teor a fim de que, no prazo de 30 dias, se assim o desejar, apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
§ 5º Na hipótese de serem prestados os esclarecimentos de que trata o parágrafo anterior, estes serão anexados às respectivas contas, mediante despacho do Conselheiro-Relator, e submetidos à análise do corpo técnico, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução, bem como à apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para emissão de parecer."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 04 de fevereiro de 2004.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO PORFIRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, ALEXANDRE MARIOTTI
Fui presente:
PROCURADOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO A ESTE TRIBUNAL, DOUTOR GERALDO COSTA DA CAMINO
Publicada no DOE de 20 de fevereiro de 2004.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por objetivo alterar o Regimento Interno deste Tribunal no
Capítulo relativo às Contas do Governador, acrescentando-se dispositivos que prevêem a cientificação acerca do relatório elaborado pela equipe técnica sobre as contas que deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa, abrindo-se a possibilidade de apresentação de esclarecimentos.
A sugestão para que se efetive tal alteração regimental partiu do douto Procurador-Geral junto a esta Corte, tendo por base a Promoção MPE/TCE nº 018/2003, defendendo aquele Parquet a necessidade de que seja oportunizada a produção de esclarecimentos por parte do Administrador acerca dos apontes destacados pela área técnica em relatório, "como medida de cautela e máxima reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados a todos os cidadãos".
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1