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Resolução nº 66/1958

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA.

RESOLUÇÃO Nº 66, DE 07 DE ABRIL DE 1958.

DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DE MULTA.

O Tribunal de Contas do Estado, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do processo nº 6716/43.682.57, e

considerando ainda não ser possível, em relação as comprovações de adiantamentos, matéria pertencente à sua esfera jurisdicional, a enunciação de uma norma rígida de julgamento, uma vez que está implícita na função de julgar a de apreciar as razões determinantes do fato ou ato inquinado de irregular ou ilegal, RESOLVE:

Art. 1º O responsável pela aplicação de adiantamento, além da multa de mora em que eventualmente incorrer, nos termos do

Art. 18 da Lei nº 143 , de 22 de dezembro de 1947, fica também sujeito à penalidade configurada no

Art. 40 do código de Contabilidade Pública e no

Art. 221 do respectivo Regulamento Geral.

Art. 2º A multa em nenhum caso será superior à importância da despesa impugnada.

Art. 3º Se a entrega do numerário for feita parceladamente, a comprovação do adiantamento poderá ser feita também parceladamente, não podendo, entretanto, a comprovação de cada parcela exceder o prazo de 90 dias, a contar do respectivo recebimento.

Art. 4º Nos processos de comprovação serão impugnadas, em qualquer caso, as despesas realizadas após o encerramento do exercício financeiro.

Art. 5º Quando a despesa impugnada não for caracterizada como despesa pública, ou quando dela resultar prejuízo ao Tesouro do Estado, o responsável ficará obrigado a restituir aos cofres públicos a importância respectiva.

Sala das Sessões, 07 de abril de 1958.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 143/1947 de 22/12/1947 Legislação Estadual