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Resolução nº 661/2004

Regula as Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas, no âmbito desta Corte de Contas.

RESOLUÇÃO Nº 661/2004

Regula as Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas, no âmbito desta Corte de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das suas competências e atribuições constitucionais e legais, especialmente as contidas nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal e arts. 70, 71 e 75 da Constituição Estadual de 1989, juntamente com os arts. 22 e 23 da Lei nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000;

considerando que a Resolução nº 628 /2003 criou as Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas,

considerando a necessidade de consolidação e alteração das normas atinentes ao funcionamento destes órgãos, RESOLVE:

Art. 1º Manter regime de exceção para julgamento dos processos que integram o passivo processual histórico do Tribunal de Contas, constituído daqueles autuados em ano anterior a 2002, ainda pendentes de decisão final.

Art. 2º Para atender ao regime de exceção e julgamento dos processos a que se refere o artigo anterior, são mantidas duas Câmaras Especiais, cada qual composta por três Auditores Substitutos de Conselheiro, sob a presidência de Conselheiro, conforme designação do Presidente do Tribunal, funcionando com a presença de, no mínimo, três membros.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara não atuará como relator de processos em julgamento, mas participará da sua discussão, proferindo, se necessário, voto de desempate.

Art. 3º À Primeira Câmara Especial compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias da competência originária do Tribunal Pleno, excetuados os pedidos de revisão.

Art. 4º À Segunda Câmara Especial compete apreciar, decidir e julgar todos os processos e matérias que eram da competência originária das Câmaras do Tribunal.

Art. 5º A substituição de membros das Câmaras Especiais, quando não houver quórum mínimo, será efetuada mediante convocação de Auditor Substituto de Conselheiro para compor, em caráter eventual, a outra Câmara, mediante rodízio e observada a antigüidade no cargo.

Art. 6º São criadas as Câmaras Especiais Reunidas, constituídas da totalidade dos integrantes das Primeira e Segunda Câmaras Especiais, presididas por Conselheiro, conforme designação do Presidente do Tribunal, funcionando com a presença de, no mínimo, cinco membros.

Art. 7º Às Câmaras Especiais Reunidas competem apreciar, decidir e julgar os processos referidos no art. 1º e que eram da competência recursal do Tribunal Pleno, os pedidos de revisão constantes do grupo de processos referido no art. 1º e os recursos e os pedidos de revisão atinentes à matéria de competência das Câmaras Especiais.

Art. 8º As Câmaras Especiais terão sessões quinzenais às segundas-feiras, às quatorze horas, atuando junto à Primeira Câmara o Ministério Público Especial, e junto à Segunda Câmara os Procuradores de Justiça.

Art. 9º As Câmaras Especiais Reunidas terão sessões mensais às sextas-feiras, às quatorze horas, com atuação do Ministério Público Especial.

Art. 10 As Câmaras Especiais e as Câmaras Especiais Reunidas funcionarão durante o período necessário de julgamento dos processos referidos no art. 1º.

Art. 11 Os Conselheiros e os membros das Câmaras Especiais farão relatórios semestrais ao Corregedor, informando o número de processos relatados e a relatar e apontando as eventuais falhas administrativas que embaracem sua regular tramitação.

Art. 12 Nas declinações de competência para o Tribunal Pleno, o processo será objeto de distribuição a um dos Conselheiros que integram este órgão.

Art. 13 As demais providências necessárias ao funcionamento das Câmaras Especiais e das Câmaras Especiais Reunidas serão determinadas mediante Instrução Normativa e atos expedidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 17 de março de 2004.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 202/2004 - Diário Oficial do Estado de 31-3-2004.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução visa consolidar o regramento acerca da organização das Câmaras Especiais e das Câmaras Especiais Reunidas, introduzindo modificações quanto ao seu funcionamento, no tocante às reuniões das Câmaras Reunidas e às declinações de competência.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 628/2003 de 16/07/2003 - Norma em vigor